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Apelação Cível Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO ANTERIOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
- Conforme Ofício-Circular nº 17/SRH/MP, de 2007, o tempo de serviço público prestado pelo servidor antes da transposição ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, era em regra averbado pelo próprio órgão ou entidade de origem do servidor, sem a necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC por parte do INSS.
- De acordo com o art. 370, caput, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010, somente era permitida a emissão da CTC englobando o tempo de serviço público prestado pelos servidores ex-celetistas quando não houvesse averbação automática do período.
- A vedação do cômputo automático do período laboral anterior do servidor público exercido em favor do ente instituidor, quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e a consequente necessidade de emissão de CTC constando tal período laboral, somente surgiu com o advento da Medida Provisória nº 871/2019.
- Apelação e remessa necessária não providas.
Nas razões recursais (evento ), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia contradição, pois presumiu erroneamente ter sido o abono de permanência deferido com base no tempo de serviço estatutário acrescido do período celetista, o que só seria possível se o autor tivesse providenciado a correspondente averbação, com a juntada da mesma certidão que implicou o sobrestamento do processo de aposentadoria.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654004v2 e do código CRC 6aef44d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/11/2023, às 2:18:4