Apelação Cível Nº 5002433-65.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida nos autos da presente ação ordinária (), que julgou procedente em parte o pedido do autor, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/03/2018, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/12/1988 a 11/08/1995 por categoria profissional (serralheiro) e pela exposição ao agente nocivo ruído.
O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, estes calculados em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
O juízo sentenciante ainda condenou a Autarquia ao pagamento de honorários, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, e determinou a aplicação da súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais (), o INSS discorre, em síntese e em teoria, sobre: as regras de transição e fórmulas de cálculo relativas ao benefício de aposentadoria trazidas pela EC 103/2019; os fundamentos para a concessão de aposentadoria especial; os requisitos de habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, inclusive para o enquadramento de períodos por categoria profissional; a necessidade de apresentação de formulários, amparados em laudo técnico, demonstrando seu preenchimento por responsável técnico habilitado.
Relativamente ao caso concreto, a sentença se reporta à análise técnica realizada no processo administrativo (, fl. 18), além de consignar, no item 4 da peça: “A sentença ora recorrida promoveu o enquadramento como especial dos seguintes períodos, laborados na empresa 1. 06/12/1988 A 11/08/1995”.
Ao final, requereu manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, e 5º, caput; art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da CRFB; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991; Decreto 53.831/1964, art. 3º; Decreto 83.080/1979, art. 60; Decreto 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Contrarrazões da parte autora no .
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648866v4 e do código CRC c92128b8.
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Data e Hora: 9/10/2023, às 19:41:29