Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002433-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida nos autos da presente ação ordinária (evento 36, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido do autor, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/03/2018, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/12/1988 a 11/08/1995 por categoria profissional (serralheiro) e pela exposição ao agente nocivo ruído.

O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, estes calculados em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.

O juízo sentenciante ainda condenou a Autarquia ao pagamento de honorários, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, e determinou a aplicação da súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), o INSS discorre, em síntese e em teoria, sobre: as regras de transição e fórmulas de cálculo relativas ao benefício de aposentadoria trazidas pela EC 103/2019; os fundamentos para a concessão de aposentadoria especial; os requisitos de habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, inclusive para o enquadramento de períodos por categoria profissional; a necessidade de apresentação de formulários, amparados em laudo técnico, demonstrando seu preenchimento por responsável técnico habilitado.

Relativamente ao caso concreto, a sentença se reporta à análise técnica realizada no processo administrativo (evento 17, PROCADM2, fl. 18), além de consignar, no item 4 da peça: “A sentença ora recorrida promoveu o enquadramento como especial dos seguintes períodos, laborados na empresa 1. 06/12/1988 A 11/08/1995”.

Ao final, requereu manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, e 5º, caput; art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da CRFB; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991; Decreto 53.831/1964, art. 3º; Decreto 83.080/1979, art. 60; Decreto 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Contrarrazões da parte autora no evento 53, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002433-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação cível interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora mediante o reconhecimento de tempo especial e conversão em comum.

A parte autora requereu em 24/11/2017 a aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.020.037-6, indeferida pelo INSS após haver computado 31 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

Ajuizada a presente demanda em 16/03/2020, a magistrada de primeiro grau considerou equivocadamente como DER a data de atendimento presencial em 26/03/2018, até quando computou os períodos trabalhados pelo segurado, incluindo o enquadramento, como tempo especial e convertendo-o em comum, do período de 06/12/1988 a 11/08/1995, por categoria profissional (serralheiro) e pela exposição ao agente nocivo ruído.

Por conseguinte, computou 35 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se que a utilização da data de atendimento presencial como data de requerimento equivale à reafirmação da DER. O INSS não aponta esse equívoco da sentença, e não há apelação da parte autora que possibilite a modificação deste ponto em sede recursal.

Antes de prosseguir no exame dos recursos, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021.

Voltando à análise dos autos, deve ser mantido o enquadramento do período de 06/12/1988 a 11/08/1995 como tempo especial. O PPP expedido pelo Frigorífico Calombé Comércio e Indústria Ltda. acostado ao evento 17, PROCADM2, fls. 8/9 informa que o autor exerceu a função de serralheiro no setor de manutenção, com exposição a ruído de 89,2dB(A).

Desta forma, cabível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia às atividades dos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, e pela exposição ao agente nocivo acima do limite de tolerância até 11/08/1995. Acresça-se, no que respeita ao enquadramento por categoria profissional, “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto” (REsp n. 1.534.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015).

Conforme descrição das atividades na profissiografia, ao autor cabia confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco, fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço, recortar, modelar e trabalhar barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades e peças similares.

De se ver que a sentença proferida não destoa da jurisprudência deste tribunal, quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de serralheiro. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCEFSSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o limite de tolerância de ruído é de 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. Restou comprovado que o autor exerceu a profissão serralheiro e caldeireiro, estando enquadrado nas atividades elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que confere a presunção de insalubridade à atividade. 6. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, nos termos do voto.

(Remessa necessária e Apelação Cível 0183785-97.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, Data da disponibilização 20/09/2019)

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença e desprovimento da apelação cível do INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia, em 1% (um por cento).

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS.



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Apelação Cível Nº 5002433-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. POSSIBILIDADE.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, mediante o reconhecimento da especialidade de período trabalhado pelo autor.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. No que respeita ao enquadramento por categoria profissional, “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto” (REsp n. 1.534.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015).

4. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

5. Possibilidade de enquadramento por categoria profissional em razão da atividade de serralheiro, por analogia às atividades dos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79. Precedente deste Tribunal.

6. Apelação cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648868v4 e do código CRC c1e3c2a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5002433-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 460, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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