Apelação Cível Nº 5000827-68.2021.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000827-68.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autora, C. R., em face de sentença de evento 30 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Daniela Berwanger Martins, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação ordinária movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o processo sem resolução de mérito face ao indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a autora, mesmo intimada para emendar a inicial e juntar aos autos o contrato, assim não procedeu.
Em suas razões recursais, evento 35 - JFRJ, a parte Recorrente aduziu que enviou e-mail à CEF, solicitando o contrato, mas não obteve resposta. Narrou também que deve ser determinado que a Caixa junte aos autos o contrato devido a fazer jus à inversão do ônus da prova ante à verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica.
Contrarrazões no evento 41 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
As normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis aos contratos de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida celebrados em momento posterior à sua entrada em vigor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015).
A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, mas depende, a critério do Juiz, de demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações.
Da análise dos elementos constantes nos autos, constato que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do apelante, assim como a verossimilhança de suas alegações.
A autora informa que enviou e-mail à CEF, solicitando cópia do contrato; todavia, não junta aos autos o referido comprovante.
Além disso, o documento juntado aos autos pela autora () não comprova que a CEF tenha sido notificada para fornecer uma via do contrato nem tampouco que ela tenha lhe negado uma via do instrumento.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 30 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648840v20 e do código CRC d113f988.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/12/2023, às 13:23:15