Apelação/Remessa Necessária Nº 5005257-91.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (), interposta pelo INSS, da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por M. D. F., julgou procedente em parte os pedidos.
O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de determinados períodos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar integralmente como tempo de serviço urbano os períodos de 02.01.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 02.09.1997 a 18.09.2003 e 08.04.2005 a 13.09.2018;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 02.09.1997 a 18.09.2003, 19.09.2003 a 07.04.2005 e 08.04.2005 a 13.09.2018, inclusive o tempo em benefício por auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), à exceção dos intervalos já enquadrados na via administrativa, consoante fundamentação;
c) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 13.09.2018, que fixo também como DIB;
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 13.09.2018.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege””
O INSS em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período de 19/11/03 a 07/04/05 não foi requerido pelo autor reconhecimento de especialidade de labor; que no período de 29/04/95 a 05/03/97 e de 02/09/97 a 05/12/99 o labor prestado não pode ser considerado especial, haja vista o PPP pertinente não constar assinatura de responsável técnico pelas medições; que os períodos posteriores (06/12/99 a 13/09/18) as medições do agente nocivo ruído são inservíveis para o fim colimado, pois em dissonância com a metodologia legal de aferição; e que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio doença não devem ser computados como de labor especial.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001647315v5 e do código CRC 33dd6d1e.
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Data e Hora: 9/10/2023, às 10:27:13