Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005257-91.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 48, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 41, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por M. D. F., julgou procedente em parte os pedidos.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de determinados períodos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar integralmente como tempo de serviço urbano os períodos de 02.01.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 02.09.1997 a 18.09.2003 e 08.04.2005 a 13.09.2018; 

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997,  02.09.1997 a 18.09.2003, 19.09.2003 a 07.04.2005 e 08.04.2005 a 13.09.2018, inclusive o tempo em benefício por auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), à exceção dos intervalos já enquadrados na via administrativa, consoante fundamentação; 

c) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 13.09.2018, que fixo também como DIB; 

d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 13.09.2018. 

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege””

O INSS em suas razões recursais (​evento 48, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período de 19/11/03 a 07/04/05 não foi requerido pelo autor reconhecimento de especialidade de labor; que no período de 29/04/95 a 05/03/97 e de 02/09/97 a 05/12/99 o labor prestado não pode ser considerado especial, haja vista o PPP pertinente não constar assinatura de responsável técnico pelas medições; que os períodos posteriores (06/12/99 a 13/09/18) as medições do agente nocivo ruído são inservíveis para o fim colimado, pois em dissonância com a metodologia legal de aferição; e que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio doença não devem ser computados como de labor especial.

Contrarrazões em evento 57, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001647315v5 e do código CRC 33dd6d1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 9/10/2023, às 10:27:13

 


 



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Documento:20001647316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005257-91.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação (evento 48, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 41, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por M. D. F., julgou procedente em parte os pedidos.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de determinados períodos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar integralmente como tempo de serviço urbano os períodos de 02.01.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 02.09.1997 a 18.09.2003 e 08.04.2005 a 13.09.2018; 

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997,  02.09.1997 a 18.09.2003, 19.09.2003 a 07.04.2005 e 08.04.2005 a 13.09.2018, inclusive o tempo em benefício por auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), à exceção dos intervalos já enquadrados na via administrativa, consoante fundamentação; 

c) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 13.09.2018, que fixo também como DIB; 

d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 13.09.2018. 

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege””

O INSS em suas razões recursais (​evento 48, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período de 19/11/03 a 07/04/05 não foi requerido pelo autor reconhecimento de especialidade de labor; que no período de 29/04/95 a 05/03/97 e de 02/09/97 a 05/12/99 o labor prestado não pode ser considerado especial, haja vista o PPP pertinente não constar assinatura de responsável técnico pelas medições; que os períodos posteriores (06/12/99 a 13/09/18) as medições do agente nocivo ruído são inservíveis para o fim colimado, pois em dissonância com a metodologia legal de aferição; e que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio doença não devem ser computados como de labor especial.​

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS

A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No caso concreto, o INSS afirma que o período de 19/11/03 a 07/04/05 não poderia ter sido reconhecido como especial, pois não foi alvo de pedido do autor na inicial. Contudo, não merece prosperar a pretensão da autarquia, haja vista haver pedido do segurado nesse sentido, senão vejamos trecho da petição inicial a seguir: 

Neste período, consta nos autos PPP (evento 14, PROCADM1, pág. 70), que atesta o labor especial prestado pelo segurado pela exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 88,5 dB. 

O INSS também impugna a sentença em relação aos períodos de 29/04/95 a 05/03/97 e de 02/09/97 a 05/12/99, pois no PPP pertinente não consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. 

Nesse particular, tem razão o INSS. No PPP atinente ao período de 29/04/95 a 05/03/97 (evento 14, PROCADM1, pág. 47), não há qualquer informação acerca do profissional responsável pelas medições consignadas no documento, razão pela qual o período não pode ser reconhecido como especial. 

O período de 02/09/97 a 05/12/99 deve ser analisado com base em PPP distinto, conforme indicação da inicial e como realizado na sentença, o que será tratado a seguir. 

Com relação aos períodos de 02/09/97 a 18/11/03 e de 08/04/05 a 13/09/18, consta nos autos PPP (evento 14, PROCADM1, pág. 61) que atesta que o autor esteve exposto a agentes nocivos que corroboram o reconhecimento da prestação de serviço especial, notadamente ao agente nocivo ruído e substâncias químicas causadoras de câncer como monóxido de carbono, poeira de ferro e manganês, entre outros. 

A exposição a agentes nocivos causadores de câncer, tais quais o explicitado acima, exigem avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo, o que foi observado pelo Juízo a quo, conforme julgados a seguir:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. E A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA.  CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.  CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 

1. trata-se de apelações interpostas pelo inss e por andré luiz oliveira bartras contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente, em parte, o pedido do autor, em ação proposta em face da autarquia previdenciária, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço militar. 

2. o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da constituição federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

3. o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (resp 1611443/pr, segunda turma, rel. min. herman benjamin, dje de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (agint no resp 1420479/rs, segunda turma, rel. min. herman benjamin, dje de 11/10/2016). 

4. até o advento da lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (sb 40 ou dss 8030). 

5. a partir da edição da lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial ltcat, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o perfil profissiográfico previdenciário - ppp, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 

6. o perfil profissiográfico previdenciário - ppp - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (ltcat - laudo técnico das condições ambientais do trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do ppp relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.  

7.como as informações do ppp são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade,  outra documentação, além do ppp, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, ii, do cpc/2015 (art. 333, ii, do cpc/73). 

8. afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade do  período de 01/01/1998 a 24/04/2019, eis que a parte autora logrou demonstrar que trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, quais sejam, ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos. 

9. no que tange à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de epis, o supremo tribunal federal manifestou-se em sede de repercussão geral (tema stf nº 555). a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 

10. acerca da metodologia de aferição do ruído, a turma nacional de uniformização, ao julgar essa temática sob o tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da fundacentro (nho) como a da nr-15 (portaria mtb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, visto que ambas estão pautadas em dosimetria. dito isto, não há razão para o não reconhecimento, como especiais, dos períodos expostos na tabela nos quais o autor esteve exposto a ruído, já que os ppps anexados mostram, justamente, que foi utilizada, como metodologia para a aferição do agente citado, a prevista na nr-15. 

11. sobre o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos, deve incidir a orientação jurisprudencial do stj no sentido de que tais agentes "...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (stj, decisão no ag. em resp nº 1.372.565 - sp, relator ministro gurgel faria, - dje: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias. 

12. a norma regulamentadora n.º 15 (nr-15) do ministério do trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da mp n.º 1.729, convertida na lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no anexo 13 da nr 15, dentre as quais o benzeno, merecendo destaque o item 6.1 do anexo 13-a da norma em questão: "o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição". 

13. sendo o benzeno um agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da in 77/2015 do inss). 

14. quanto ao argumento do inss no sentido de que a exposição ao fator de risco ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância nos períodos de 01/01/2001 a 31/01/2007, 01/12/2010 a 04/09/2012, 02/04/2013 a 31/03/2015 e 01/01/2018 até a data de emissão do ppp (21/03/2019), nota-se que os intervalos em comento não foram reconhecidos como especiais, razão pela qual configura-se despropositada a análise de tal alegação. 

15. hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do inss a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, o período de 01/01/1998 a 24/04/2019 (der), o qual, convertido em comum pelo fator 1,4, dá ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma definida pelo juízo a quo. 

16. apelações desprovidas.( TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Relator Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R de 27/02/2023)(grifos nossos)

Ressalta-se que com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. 

(...)

parágrafo 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” 

O INSS também pleiteia que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não seja computado como especial, mas consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181, vinculados ao tema repetitivo n. 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 

Logo, correta a sentença ao afirmar que os períodos indicados no evento 14, PROCADM1, pág. 94 a 98, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, também devem ser computados como de labor especial.

Com o presente ajuste do período contributivo especial, o autor contava com exatos 25 anos, 4 meses e 9 dias de serviço especial na DER 13/09/18, o que respalda a concessão da aposentadoria especial deferida na sentença, conforme planilha a seguir:

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pelos apelantes só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Impede determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação da parte em honorários advocatícios fixados na sentença.

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença, sem majoração dos honorários.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para considerar o período de 29/04/95 a 05/03/97 como período contributivo comum e determinar de ofício que os honorários advocatícios sejam fixados somente na liquidação do julgado, conforme fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005257-91.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.083/STJ. agentes cancerígenos. avaliação qualitativa. NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA MANIPULAÇÃO DAs SUBSTÂNCIAs. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. DEVE SER COMPUTADO COMO ESPECIAL. PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO DO INSS.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido, para reconhecer como especiais períodos trabalhados pelo autor e conceder aposentadoria especial.

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

6. Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

7. A exposição a agentes nocivos causadores de câncer, exigem avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo.

8. Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181, vinculados ao tema repetitivo n. 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

9. Com o presente ajuste do período contributivo especial, o autor contava com exatos 25 anos, 4 meses e 9 dias de serviço especial na DER 13/09/18, o que respalda a concessão da aposentadoria especial deferida na sentença.

10. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, sem majoração.

11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para considerar o período de 29/04/95 a 05/03/97 como período contributivo comum e determinar de ofício que os honorários advocatícios sejam fixados somente na liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001647317v4 e do código CRC d700d169.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005257-91.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 508, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONSIDERAR O PERÍODO DE 29/04/95 A 05/03/97 COMO PERÍODO CONTRIBUTIVO COMUM E DETERMINAR DE OFÍCIO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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