Agravo de Instrumento Nº 5004919-46.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença fundado no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, a fim de possibilitar a devolução, aos substituídos, do Imposto de Renda incidente sobre férias indenizadas e respectivo abono pecuniário (Evento 24).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois afastou a coisa julgada emanada do acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que excluiu a condenação da União a restituir quantias a título de Imposto de Renda. Alega que o título afasta expressamente a condenação da União com relação à repetição de indébito tributário. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 32).
3. Sem contrarrazões (Evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que o título declaratório pode ser perfeitamente executado/liquidado no procedimento de Cumprimento de Sentença, sendo, aliás, esta a orientação da Corte Especial do E. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 889), não havendo impedimento em se conferir eficácia executiva da sentença declaratória no caso.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643030v8 e do código CRC 8f075696.
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Data e Hora: 26/10/2023, às 13:50:50