Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000326-52.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de M. M. D. S., contra sentença, proferida em 16.9.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua - RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do julgamento do processo administrativo e improcedente o pedido de danos morais.

A apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida se equivocou ao deixar de acolher o pedido de danos morais, pois, durante a tramitação do processo administrativo para concessão do benefício assistencial, passou por situações constrangedoras, dependendo do auxílio de terceiros, com sérios problemas de saúde, dependendo de medicações ( evento 1, APELAÇÃO4, f. 1-15).

Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Sem contrarrazões do INSS (​evento 1, CONTRAZ5​, f. 1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 6).

Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros da parte autora (evento 32, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000326-52.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

Cinge-se a controvérsia quanto à condenação do INSS ao pagamento, ou não, de danos morais.

A apelante aduz que, durante a tramitação administrativa do seu pedido de benefício, que se deu entre 2.1.2019 a 17.8.2019, passou por situações constrangedoras, dependendo do auxílio de terceiros, com sérios problemas de saúde e dependendo de medicações.

A lesão a direitos da personalidade, de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não restou comprovada nos autos.

A condenação em danos morais exige análise do caso concreto para se aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, se esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Para que haja obrigação de indenização, há que se comprovar prejuízo imaterial causado, tendo em vista que a fixação de danos morais tem por fim compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano.

Conclui-se, assim, que os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, que pode conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque, as alegações da apelante vieram desacompanhadas de quaisquer provas capazes de demonstrar efetivo abalo moral, bem como conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Administração.

Vale ressaltar que a angústia em se obter uma resposta da Administração Pública não enseja indenização por danos morais.  

Importante acrescentar, também, que entre o requerimento administrativo e o julgamento do pedido administrativo, o INSS levou pouco mais de oito meses, pois o protocolo se deu em  2.1.2019 e a resposta em 17.8.2019 ( evento 1, CONT2 f. 40 e 45).

Com efeito, não tendo sido demonstrada nos autos efetiva mácula de cunho extrapatrimonial à parte autora em decorrência de demora excessiva na apreciação de pleito administrativo, não há dano moral a ser reparado na presente hipótese.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

A mera demora na concessão do benefício não configura dano moral se, além da evidente frustração das expectativas da beneficiária, não é demonstrada a ilicitude da conduta do réu.

(STJ; Ag. 1249159; Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJ 02/03/2010).

CONCESSÃO DE APOSENTADO+RIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I - Caso no qual pretende o autor indenização por dano moral, decorrente do transcurso de dois anos entre o requerimento e a concessão da aposentadoria pelo INSS.

II - Primeiramente, ao contrário do que alega o apelante, não se trata de hipótese em que o benefício só foi concedido em razão da propositura da demanda, eis que não houve antecipação da tutela deferida nos autos, e o INFBEN de fl. 117 não informa implantação por determinação judicial, sendo o caso, realmente, de perda superveniente do objeto. II - O transcurso de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não enseja, ao contrário do alegado, dano moral, eis que não caracterizada qualquer anormal má prestação do serviço público pela Autarquia. Ademais, como visto, já foi providenciado o pagamento das parcelas atrasadas (fl. 135)..

III - Tal hipótese não se confunde com a simples demora anormal e injustificada na apreciação do requerimento do benefício, na qual, em tese, seria discutível a reparação pelos danos morais. Ao contrário, as decisões administrativas foram proferidas em prazo compatível com a realidade brasileira. O procedimento envolve fases, desde o primeiro indeferimento, e deve ser especialmente considerado o expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise da autarquia anualmente.

IV - Acrescente-se que não foi demonstrado, in concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do Instituto-Réu, capazes de ensejar o dano moral alegado.

V - Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC 200951160002220, 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, DJ: 08/07/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE REQUER A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA DA CONCESSÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF’S. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRRJ, Recurso Inominado nº 0009315-15.2009.4.02.5151/01, 1ª TURMA RECURSAL, Relatora JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, data da decisão: 28/09/2011)

 

Logo, a sentença deve ser mantida.

Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA mantida. DESPROVIMENTO.

1. Apelação de M. M. D. S., contra sentença, proferida em 16.9.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua - RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do julgamento do processo administrativo e improcedente o pedido de danos morais.

2. A lesão a direitos da personalidade, de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não restou comprovada nos autos. A condenação em danos morais exige que o caso concreto seja analisado para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, se esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa. Para que haja obrigação de indenização, há que se comprovar prejuízo imaterial causado, tendo em vista que a fixação de danos morais tem por fim compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano.

3. No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque, as alegações da apelante vieram desacompanhadas de quaisquer provas capazes de demonstrar efetivo abalo moral, bem como conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Administração. Vale ressaltar que a angústia em se obter uma resposta da Administração Pública não enseja indenização por danos morais. Importante acrescentar, também, que entre o requerimento administrativo e o julgamento do pedido administrativo, o INSS levou pouco mais de oito meses, pois o protocolo se deu em  2.1.2019 e a resposta em 17.8.2019. 

4. Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5000326-52.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 615, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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