Apelação Cível Nº 5026242-47.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, J. S., em face da sentença ( Evento 39, SENT1), que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004, bem como houve a satisfação do crédito administrativamente, extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Em razões de apelação ( Evento 43, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que houve vício de consentimento e que a suposta renúncia é inconstitucional: "a mesma Lei 10.999/2004 que estabeleceu os critérios para acordo, em seu artigo 12, autorizou a formação de convênios com Instituições Financeiras (CEF, BB) e com os Correios para repassar esclarecimentos e firmar termos acordo. Fato é, que mais uma vez resta demonstrado que a assinatura de adesão pelo procedimento adotado por certo não acarretou na conclusão de afastar o vicío sucitado, ainda mais considerando a possibilidade de renúncia de direito, não podendo ser aceito a renúncia ainda mais de verba alimentar nos moldes destacados."
Salienta, ademais, que "Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previstro na MP nº 201/2001 (...) Se não bastasse isso, o acordo, porém, previu renúncia a valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, e a renúncia, por natureza, não é genérica, motivo pelo qual a parte exequente pode buscar diferenças do período não revisado, sem ignorar a discussão inicial quanto a vício de consentimento." (grifos no original)
Contrarrazões recursais apresentadas pelo INSS ( Evento 47, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/10/2023, às 15:4:14