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Agravo de Instrumento Nº 5011837-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no dos autos da Execução Fiscal nº 5041933-67.2021.4.02.5001, a qual, tendo em vista que desde a suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 23/10/2013, não houve qualquer ato efetivo de constrição de bens da executada e não ocorreu também qualquer causa interruptiva de prescrição, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, ordenando o retorno dos autos para sentença extintiva.
A agravante sustenta que a prescrição decorre da inércia, e não da suspensão provocada por fatores externos, tais como Embargos à Execução. Neste aspecto, aduz que a petição do EV. 75 da Execução Fiscal não poderia ser equiparada ao pedido de suspensão pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que na ocasião foi exercida uma opção para evitar decisões conflitantes, não estando caracterizada, por conseguinte, a inércia.
Dentro deste contexto, alega que o MM. Juízo Federal a quo, no da Execução Fiscal, deferiu a suspensão do feito e, por conseguinte, não poderia agora contrariar a sua própria decisão.
Decisão no do Agravo de Instrumento, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se a eficácia da decisão recorrida até a deliberação por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Contrarrazões da parte agravada no do Agravo de Instrumento, na qual se alega, preliminarmente, a existência de supressão de instância, uma vez que o recurso teria sido interposto em face de decisão sem qualquer cunho decisório, já que teria sido determinada simplesmente a remessa dos autos à conclusão para sentença.
Aduz que a suspensão determinada pelo MM. Juízo Federal de origem não teve o condão de influenciar a contagem do lapso prescricional, na medida em que, a partir da tese firmada pelo Eg. STJ no REsp nº 1.340.553/RS, havendo ou não requerimento da exequente para suspender a execução fiscal, o prazo de prescrição se inicia automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial.
Ressalta que os Embargos à Execução Fiscal nº 0003414-97.2011.4.02.5118 foram ajuizados em 2011 e não foram aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não houve garantia integral da execução. Desta forma, os créditos tributários em cobrança teriam sido fulminados pela prescrição intercorrente.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, da Execução Fiscal nº 0001773-74.2011.4.02.5118 visando à cobrança de créditos tributários referentes a IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição PIS/PASEP.
Inicialmente, deve ser mencionado que não há que se falar em supressão de instância, tendo em vista que, embora não tenha ocorrido a prolação de sentença extintiva pelo MM. Juízo Federal a quo, a questão da prescrição intercorrente foi analisada, e inclusive foi indeferido o pleito da União Federal ( da Execução Fiscal) de penhora do faturamento da executada.
Destaco o seguinte trecho da decisão agravada ( da Execução Fiscal):
Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que os embargos à execução foram opostos em 05/12/2011 e de fato não houve a concessão de efeito suspensivo. Além disso, foram julgados em 18/05/2012, sendo que a apelação contra a sentença que rejeita embargos à execução só possui efeito devolutivo (art. 520, V do CPC/73, vigente à época). Logo, conclui-se que tal defesa não impediu o prosseguimento da execução em questão.
Tanto assim que em 29/11/2012 foi determinada a penhora de veículo da executada, que restou positiva, sendo que a exequente foi intimada dessa constrição em 06/09/2013, sem nada requerer, o que levou à suspensão do processo com base no art. 40 da LEF, em 23/10/2013 (evento 44); após o prazo de suspensão anual, a exequente foi novamente intimada em 07/11/2014 (evento 47), e de novo deixou de dar andamento ao processo.
Depois, em 11/12/2014, foi determinado o levantamento penhora em razão da baixa possibilidade de alienação e da inércia da exequente, que, novamente intimada (evento 53), não deu andamento ao processo.
Em síntese, desde a suspensão acima citada não houve qualquer ato efetivo de constrição de bens da executada, não tendo a exequente apresentado, na petição retro, qualquer causa de interrupção da prescrição, como parcelamento do débito. Assim, indefiro o pedido de tentativa de penhora do faturamento, devendo os autos retornarem conclusos para sentença extintiva. (grifei.)
Em relação à prescrição intercorrente, o primeiro momento em que se revelou infrutífera a localização de bens da parte executada ocorreu no da Execução Fiscal, instante em que o MM. Juízo Federal de origem determinou o levantamento da penhora constante do da Execução Fiscal e da restrição RENAJUD no da Execução Fiscal, sendo certo que a União Federal tomou ciência de tal situação em 26/12/2014 ( da Execução Fiscal), devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ser a partir de tal data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido.
Confira-se o seguinte julgado, em sede de Recursos Repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei.)
Assim, findo o prazo suspensivo de um ano, em dezembro de 2015, teve início automaticamente a contagem do lustro prescricional, conforme se depreende da Súmula nº 314 do Eg. STJ.
Neste mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
No entanto, em 17/03/2017 ( da Execução Fiscal), foi deferido pelo MM. Juízo Federal a quo a suspensão do feito até o deslinde final dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003414-97.2011.4.02.5118, em atendimento ao pedido pela União Federal no da Execução Fiscal, sendo certo que os referidos Embargos à Execução Fiscal tiveram o seu trânsito em julgado 30/10/2019 ( fls. 13 TRF2 dos Embargos à Execução Fiscal).
Então, no período compreendido entre março de 2017 e outubro de 2019, não houve o transcurso do prazo prescricional, na medida em que o próprio MM. Juízo Federal de origem determinou a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte agravada nos Embargos à Execução Fiscal e esta situação difere do mero despacho deferindo o sobrestamento do feito a pedido da parte exequente, uma vez que, no caso concreto, não só o crédito tributário estava sendo questionado nos Embargos à Execução Fiscal, gerando o risco de decisões conflitantes, como também o prazo da suspensão - certo, na hipótese do art. 40 da LEF - tornou-se por tempo indeterminado, em virtude daquele ato judicial ordenatório da suspensão do processo.
Neste aspecto, se revela irrelevante também o fato de os Embargos à Execução Fiscal inicialmente não terem tido o condão de suspender a Execução Fiscal, diante do exposto no parágrafo anterior.
Tendo em vista que, desde dezembro de 2015 e até a prolação da decisão agravada, não transcorreram cinco anos sem a existência de diligências frutíferas na Execução Fiscal por inércia atribuível à União Federal, conclui-se que deve a execução prosseguir, com as medidas constritivas cabíveis, uma vez que não se consumou a prescrição intercorrente.
De todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642928v5 e do código CRC 3fde93fe.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 30/10/2023, às 13:38:44