Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004338-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. S. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 110 integrado pelo evento 125), que julgou improcedente o pedido, por entender que não merece amparo a pretensão autoral que pretende ver declarado o seu direito à isenção prevista no art. 158 do Decreto nº 6.759/2009 e, por conseguinte, a danos morais e à suspensão da taxa de demurrage, visto que não se vislumbrou qualquer ilegalidade perpetrada pela conduta da ré.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por P. S. S. em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando que a ré proceda a conferência dos bens de sua propriedade, importados e declarados na DSI 210007765-5, com a sua consequente liberação, na forma do art. 162 do Decreto 6.759/2009 e, por conseguinte, suspenda a cobrança da taxa de demurrage pelo Terminal Portuário Alfandegado Libra, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Assim, formulou os seguintes pedidos iniciais:

“Por todo o exposto, requer de V. Excelência que se digne: 1. À concessão da gratuidade de justiça; 2. À concessão liminar dos efeitos da antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar a Ré que proceda a conferência dos bens de propriedade da Autora, importados e declarados na DSI 210007765-5, com a sua consequente liberação, na forma do art. 162 do Decreto 6.759/2009, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida para instituição de caridade de indicação desse juízo; 3. A determinar liminarmente a suspensão da cobrança da taxa de demurrage pelo Terminal Portuário Alfandegado Libra, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida para instituição de caridade de indicação desse juízo; (...)”.

O magistrado a quo, ao decidir, entendeu que a isenção de tributos para determinados bens trazidos por brasileiros que tenham residido no exterior por mais de um ano é norma permissiva que deve ser interpretada e aplicada restritivamente. Entretanto, não restou comprovado que a autoridade alfandegária deixou de agir em conformidade com disposição normativa plenamente válida e aplicável ao caso concreto. Ainda pontuou que não há que se falar em aplicação do disposto no art. 158 do Decreto nº 6.759/2009, posto que a bagagem desacompanhada deve chegar ao país dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante. Concluiu não haver respaldo legal à pretensão autoral e, em consequência, aos pedidos relativos a danos morais e à suspensão da taxa de demurrage, vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela conduta da ré.            

Em razões recursais, a ora apelante/P. S. S., inicialmente, pleiteou o benefício constitucional de gratuidade de justiça, visto que se encontra em profunda crise econômico-financeira.

Quanto ao mérito, alega que é operadora de turismo autônoma e, acreditando ser uma excelente oportunidade profissional, fixou residência nos Estados Unidos da América, no período entre 2014 e 2021, ou seja, mais de 7 (sete) anos e, por força da sua profissão e das exigências da imigração americana, sempre se viu obrigada a realizar viagens para fora dos Estados Unidos, algumas delas tendo como destino o Brasil, onde também manteve o endereço residencial.

Aduz que, contudo, em meados de 2021, uma vez que sua profissão foi severamente atingida pela pandemia da COVID-19, voltou a fixar residência no Rio de Janeiro. Para tanto, buscou reunir toda a documentação legal para a importação de todos os seus bens pessoais usados, uma vez que preenchia todos os requisitos para a isenção fiscal prevista em lei.

Explica que o containêr contendo todos os seus bens pessoais usados e de uso doméstico, sem valor comercial, foi embarcado no dia 23/09/2021, chegando ao Rio de Janeiro em 11/10/2021. Ademais, em 14/10/2021, foi registrada a DSI – Declaração Simplificada de Importação nº 210007765-5, para a conferência e liberação dos bens pessoais da ora Apelante. No entanto, o seu processo de liberação de seus bens pessoais integrantes de sua bagagem desacompanhada (DSI 210007765-5) foi interrompida pelo fiscal competente sob a alegação de que não se enquadrava na hipótese de bagagem de residente no exterior por mais de doze meses.

Declara que, no dia 14/10/2021, através de seu despachante contratado, anexou dossiê com todos os documentos necessários para a simples conferência e liberação de sua bagagem, requerendo a revisão da decisão do fiscal. Ocorre que, por um simples equívoco de interpretação dos documentos apresentados, o fiscal manteve o indeferimento, por entender que o processo de importação dos bens de uso pessoal e usados deveria de se submeter ao regime da importação comum dos bens trazidos como bagagem desacompanhada.

Defende que, além de ser privada dos seus bens de uso pessoal e doméstico, reitera-se, usados e sem valor comercial, em razão da negativa de devolução do seu containêr tanto pela ré como pelo Terminal de Cargas, este vem impondo taxa diária de demurrage, ou seja, taxa de estadia do contêiner além do prazo contratado junto ao armador, configurando enriquecimento ilícito vedado em nosso ordenamento jurídico.

Pontua que, ao julgar improcedente o pedido de liberação do bens da Autora, usados e sem valor comercial, trazidos por bagagem desacompanhada, por não ter comprovado seu enquadramento para fazer jus à isenção prevista no art. 162 da Decreto 6.759/2009, a sentença recorrida deixou de determinar a conferência dos bens declarados na DSI 210007765-5, para o devido arbitramento do imposto ou de caução, o que melhor se aplicar, para que se procedesse a liberação dos bens da Autora, repita-se, de uso pessoal, usados e sem valor comercial, violando o seu direito fundamental garantido no Art. 5º, XV, da CFRB/88.

Ao final:

“Diante do breve exposto, requer que presente recurso seja recebido e provido para reformar a r. sentença, para primeiro determinar a liberação dos bens pessoais e usados da Apelante e, se não for esse o vosso entendimento, determinar a conferência dos bens declarados pela Autora na DSI 210007765-5, para apuração do devido imposto ou arbitramento de caução para o seu desembaraço pela autoridade tributária e aduaneira competente”.

Contrarrazões da UF/FN no evento 136, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a r. sentença de primeira instância.

A ora apelante, em razão do seu pleito para que fosse concedido o benefício da assistência jurídica gratuita, foi intimada para apresentar documentação idônea que ampare o seu pedido, sob pena de indeferimento, ou que apresentasse, de imediato, a complementação das custas para análise de seu recurso, sob pena de deserção (evento 5 do TRF2), no entanto, quedou-se inerte (evento 9 do TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

No caso em tela, conforme relatado, a Apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação idônea que ampare o pedido de gratuidade de justiça requerido nos autos, sob pena de indeferimento, ou apresentar, imediatamente, a complementação das custas para análise de seu recurso, sob pena de deserção (evento 5).

Constata-se que a contagem do prazo se iniciou em 26/09/2023 cujo termo final ocorreu em 02/10/2023, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC) no evento 7/TRF2. Contudo, a Apelante quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa quanto à ausência de apresentação da referida documentação, bem como não recolheu as custas recursais.

Cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal, sendo certo que, quedando-se inerte a apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

Art. 1.007. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.

2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro do Tribunal de origem na digitalização ou juntada quando desacompanhada de certidão comprobatória expedida pela Corte estadual. Precedentes.

3.1. Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso ante a sua deserção.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado deixou transcorrer in albis.

3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ- AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). Precedentes.

2. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso.

3. Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ- AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021)

Desta egrégia Corte, destaco os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por COSTA PORTO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

(...)

3. A Autora, ora Apelante, alegou que contra ela foram lavrados 09 (nove) autos de infração, em razão do fornecimento do detalhamento da desconsolidação das cargas procedentes do exterior, no sistema Siscomex-Mantra, após o prazo de 2 (duas) horas do registro da chegada do veículo transportador.

4. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal, sendo certo que, quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

5. No caso em tela, a Apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 1.915,38, iniciando-se a contagem em 14/06/2022, cujo termo final ocorreu em 22/06/2022, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC).  Contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa quanto à ausência do recolhimento do preparo.

6. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para a regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.

7. Precedentes: STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021; AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021; AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021;   TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018)

8. Apelação não conhecida.

(TRF2- AC N° 5099607-91.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/07/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por LIDIA HELENA DE ALMEIDA DA SILVA (evento 100), em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, em ação ordinária, objetivando a suspensão da cobrança das contribuições previdenciárias a partir de outubro de 2017, bem como a devolução das valores pagos a esse título, julgou improcedente o pedido.

2. A parte Autora interpôs recurso de apelação (evento 100), pugnando pela reformar da sentença recorrida para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no efetivo proveito econômico e mediante a utilização das faixas previstas no art. 85 §3º do CPC/15. Alegou no recurso que seria pessoa economicamente pobre, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Assim requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

3. Conforme decisão do evento 2, este Relator considerou que a alegação de hipossuficiência da ora Apelante e a apresentação da declaração de ajuste de IRRF (evento 7- Out 18) não justificaram a gratuidade requerida, razão por que houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

4. Foi determinada a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1007 do CPC.

5. Indeferida a gratuidade de justiça e quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes: STJ- AgInt no RCD no Agravo em Recurso Especial nº 1.009.730-MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/6/2017; TRF2- AC nº 0043994-50.2016.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 5ª Turma Especializada, disponibilizado em 06/06/2019; AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019;  AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018.

6. A apelante foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em 13/08/2020, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias,  em 26/08/2020 (quarta-feira), cujo termo final ocorreu em 01/09/2020 (em uma terça-feira), conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC). Contudo, a apelante quedou-se inerte, restando, portanto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

7. Mesmo que o recurso da ora Apelante fosse conhecido, ainda assim não teria êxito em seu apelo, uma vez que a sentença fixou a condenação em honorários dentro do limite estabelecido pelo art. 85, §3º, do CPC/15.

8. Apelação não conhecida.

(TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. ART. 1007 CPC/2015. DESERÇÃO. 1. Não cabe conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, a teor do disposto no artigo 1007, do CPC/2015, uma vez que, inobstante regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas recursais, em conformidade com o disposto no §4º do art. 1007 c/c o parágrafo único do art. 932, ambos do CPC/2015, a interessada quedou-se silente, deixando de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Apelação da CEF não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça da apelante foi indeferido, tendo sido intimada para o recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inércia da apelante, tornando a apelação deserta e impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007 c/c art. 101, §2º, ambos do CPC/15. 3 .Apelação não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO NCPC. -Do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. - A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do NCPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". - Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo. - No caso concreto, o Apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida. - Apelação não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018)

Destarte, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para a regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642788v8 e do código CRC c2e88ff9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 07/11/2023, às 18:45:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 02:44:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001642789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004338-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por P. S. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 110 integrado pelo evento 125), que julgou improcedente o pedido, por entender que não merece amparo a pretensão autoral que pretende ver declarado o seu direito à isenção prevista no art. 158 do Decreto nº 6.759/2009 e, por conseguinte, à danos morais e à suspensão da taxa de demurrage, visto que não se vislumbrou qualquer ilegalidade perpetrada pela conduta da ré.

2. No caso em tela, a Apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação idônea que ampare o pedido de gratuidade de justiça requerido nos autos, sob pena de indeferimento, ou apresentar, imediatamente, a complementação das custas para análise de seu recurso, sob pena de deserção. Constata-se que a contagem do prazo se iniciou em 26/09/2023 cujo termo final ocorreu em 02/10/2023, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC) no evento 7/TRF2. Contudo, a Apelante quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa quanto à ausência de apresentação da referida documentação, bem como não houve o recolhimento das custas recursais.

3. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal, sendo certo que, quedando-se inerte a apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Portanto, ausente, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para a regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.

4. Precedentes: STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021; AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021; AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021; TRF2-  AC N° 5099607-91.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/07/2022;  TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018)

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642789v5 e do código CRC a25bf020.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 07/11/2023, às 18:45:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5004338-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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