Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. D. M. em face do acórdão (evento 20, DOC1), que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Em seu recurso (evento 26, DOC1) sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão atacado foi omisso, uma vez que, com base na prova documental médica, laudo pericial e sua complementação, poder-se-ia concluir pelo preenchimento do requisito deficiência. Alega que, analisando-se seu quadro de epilepsia, ainda que não incapacitante, bem como sua idade e condições socioeconômicas, poderia restar configurada a existência de barreira para seu ingresso no mercado de trabalho. Requer sejam supridas as omissões apontadas, bem como o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões no evento 29, DOC1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão atacado se manifestou expressamente no sentido de que os elementos trazidos aos autos não evidenciam o atendimento ao requisito deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93.

Tanto isto é certo, que consta do voto:

(...) o laudo médico pericial, anexado às folhas 85/88, evento 1, DOC65, informa que a autora é portadora de epilepsia e teve traumatismo craniano fechado, sem ocorrer sequela, fazendo uso de fenobarbital. Descreve que o traçado eletroencefalográfico apresenta-se dentro dos padrões de normalidade. Acrescenta que a periciada não apresenta doença neuropsiquiátrica. Aponta que o quadro de epilepsia da segurada não é incapacitante, embora considerando sua idade, poderia haver dificuldade de sua permanência em emprego formal. Em complemento ao laudo pericial (folhas 95/96, evento 1, DOC72), o expert afirma que a doença, controlada por medicamentos, leva o paciente a apresentar uma vida normal. Pondera que em caso de um quadro grave de epilepsia, poderia ocorrer mudança de personalidade, agressividade e até a morte. Conclui que na ocasião da perícia a autora estava assintomática. (grifos nossos)

Depreende-se, das alegações da embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001642645
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Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo da embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 359, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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