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Apelação Cível Nº 5003442-94.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Colenda Turma que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo à parte autora o direito subjetivo a beneficiar-se do regime do PERSE, a partir da data de sua inscrição no CADASTUR, in verbis ():
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ART. 4º. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS. LEGALIDADE DE CADASTRO PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/202, COM RESPALDO NA LEI 11.771/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas causas pela pandemia de covid-19, restou implementado o benefício fiscal de alíquota zero pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, referente aos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses.
2. Para fazer jus ao benefício fiscal, a pessoa jurídica deve comprovar sua prévia inscrição no CADASTUR quando da publicação da Lei 14.148/2021, nos exatos termos do art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21; arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008; e da Portaria ME 7.163/21.
3. A Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, isto é, não criou direitos nem impôs obrigações às pessoas jurídicas sem respaldo legal, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.148/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido determinado através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08. Assim, é legítima a exigência do CADASTUR para prestação de serviços turísticos.
4. A Lei 11.771/2008 determina que é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados essencialmente turísticos, na forma do art. 21 e cadastramento facultativo para determinadas atividades, as quais podem ser consideradas turísticas, na forma do parágrafo único também do art. 21.
5. Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine qua non para o regular exercício de atividades turísticas.
6. Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais.
7.No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 – Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) – ambos da Portaria ME n.º 7.163/21
8. A Apelante inscreveu-se no CADASTUR com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-OUT4). A partir da data de sua inscrição no CADASTUR faz jus, portanto, à concessão do benefício, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/08.
9. O CADASTUR é um ato administrativo declaratório, mas também produz o efeito de permitir o controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas pessoas cadastradas aos turistas, além de permitir o planejamento do setor turístico, como política pública.
10. Então, embora o deferimento do pedido de inscrição no CADASTUR seja homologatório, produz efeitos jurídicos indiretos e que interessam à ordem pública, porque alguns deles - como a possibilidade de, com o cadastro, beneficiar-se do regime do PERSE - só podem ser admitidos como constituindo-se em direito subjetivo depois de aperfeiçoada e acabada a inscrição naquele Cadastro.
11. Recurso provido para reconhecer à Apelante o direito subjetivo a beneficiar-se do regime do PERSE, a partir da data de sua inscrição no CADASTUR.”
Em suas razões (), a embargante sustenta que houve omissão no seguinte sentido: i) a Portaria ME nº 7.163/2021 exige que determinadas empresas tenham o cadastro regular no Cadastur à época da publicação da Lei nº 14.148, de 2021, para que possam se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); ii) Apenas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastur quando do advento da Lei nº 14.148/2021 são destinatárias dos benefícios do Perse; iii) A embargada não estava inscrita no Cadastur quando do advento da Lei nº 14.148/2021, o que apenas ocorreu em abril do ano seguinte; iv) O acórdão embargado violou a legislação tributária ao assegurar à apelante o direito de beneficiar-se do regime do Perse a partir da data de sua inscrição no Cadastur, ocorrida em 14/04/2022; v) ao conferir flexibilidade à legislação que estabeleceu benefício fiscal, o acórdão infringiu a norma contida no art. 111 do CTN, segundo a qual deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributária e outorga de isenção.
Em suas contrarrazões (), a impetrante alega, em suma, que a embargante não trouxe qualquer fato que possa ensejar a modificação do acórdão, bem como não pretende dirimir qualquer vício de omissão supostamente existente no acórdão, mas busca apenas a rediscutir o mérito mediante a reanálise das alegações e razões recursais, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto às omissões apontadas, o acórdão recorrido foi preciso sobre o assunto:
“(...) Assim, tendo em vista que as atividades econômicas desenvolvidas por determinadas pessoas jurídicas possuem caráter essencialmente turístico, a legislação estabeleceu presunção absoluta de que tais sociedades são prestadoras de serviços turísticos, e, desta forma, sujeita ao obrigatório cadastramento junto ao Ministério do Turismo.
Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine qua non para o regular exercício de atividades turísticas.
Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais.
No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 – Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) – ambos da Portaria ME n.º 7.163/21
A Apelante inscreveu-se no CADASTUR com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-OUT4).
A partir da data de sua inscrição no CADASTUR faz jus, portanto, à concessão do benefício, na forma do § 2º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21 e do art. 22 da Lei n.º 11.771/08.
O CADASTUR é um ato administrativo declaratório, mas também produz o efeito de permitir o controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas pessoas cadastradas aos turistas, além de permitir o planejamento do setor turístico, como política pública.
Então, embora o deferimento do pedido de inscrição no CADASTUR seja homologatório, produz efeitos jurídicos indiretos e que interessam à ordem pública, daí porque alguns deles - como a possibilidade de o cadastrado beneficiar-se do regime do PERSE - só podem ser admitidos como constituindo-se em direito subjetivo depois de aperfeiçoada e acabada a inscrição naquele Cadastro.”
Com efeito, a segurança foi reformada por esta Colenda Turma, porque procedente o pedido. Daí porque não se observa omissão relevante a ser suprida nestes embargos de declaração, nos termos do art. 489, parágrafo único e art. 1.022, parágrafo único do CPC.
Observa-se, ademais, que o acórdão embargado enfrentou diretamente as alegações da embargante, concluindo que a autora a partir da data de sua inscrição no CADASTUR faz jus, portanto, à concessão do benefício, na forma do § 2º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21 e do art. 22 da Lei n.º 11.771/08. Com efeito, o colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, não havendo que falar em vício de omissão na hipótese, mas em mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Cuida ressaltar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"
Ressalte-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642622v3 e do código CRC 9659eed4.
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Data e Hora: 4/12/2023, às 0:32:28