Apelação Cível Nº 5009174-32.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença (Evento 70 – 1ª instância), integrada por Sentença posterior (Evento 76 – 1ª instância), que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração do autor ao Exército Brasileiro, na condição de adido, para tratamento médico, com o recebimento de soldo e demais vantagens, esclarecendo que as parcelas atrasadas devem ser pagas desde a cessação da remuneração quando do licenciamento, abatidas as importâncias já recebidas.
Em suas razões recursais, a União, em síntese, alega que o licenciamento do autor está em conformidade com a legislação vigente, pois o reengajamento é discricionário e não há incapacidade que justifique sua permanência. Alega que a Lei nº 6.880/80 regulamenta o licenciamento, e o ato em questão é legal. Além disso, a União argumenta que a nova Lei nº 13.954/2019 modificou as regras relacionadas ao encostamento de militares temporários, restringindo-o apenas a casos de incapacidade para atividades militares. Portanto, se houver incapacidade apenas temporária para atividades civis, o encostamento sem remuneração é o único benefício previsto. A União também aborda a compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, que concede benefícios financeiros aos militares temporários no momento do licenciamento.
Contrarrazões no evento 89 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa e do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o feito deve ser apreciado em sede de Remessa Necessária, ora tida por interposta, nos termos da Súmula 61 deste Tribunal ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015").
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença (Evento 70 – 1ª instância), integrada por Sentença posterior (Evento 76 – 1ª instância), que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração do autor ao Exército Brasileiro, na condição de adido, para tratamento médico, com o recebimento de soldo e demais vantagens, esclarecendo que as parcelas atrasadas devem ser pagas desde a cessação da remuneração quando do licenciamento, abatidas as importâncias já recebidas.
A controvérsia submetida ao Tribunal versa exclusivamente sobre a reintegração da Parte Autora às fileiras do Exército, na qualidade de adido, com direito à percepção de remuneração e à totalidade dos direitos conferidos aos militares da ativa, até que sua higidez física e mental seja completamente restabelecida.
Sobre o tema, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário que apresenta incapacidade temporária para todo e qualquer serviço, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
3.Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.962.617/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.962.617/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Neste contexto, cabe salientar a relevância da perícia médica para o desfecho do caso, pois é por meio dela que se pode estabelecer de forma definitiva se o autor se encontra temporariamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade, tanto no contexto militar quanto no civil. Após a sua realização (conforme evidenciado no Evento 48 - Primeira Instância), foi possível chegar à conclusão incontestável de que o Autor se encontra temporariamente incapaz de desempenhar suas funções em ambas as esferas, seja militar ou civil.
Portanto, é adequada a decisão de reintegrar o demandante ao Exército, a fim de incluí-lo na categoria de adido, na qual ele receberá o tratamento médico apropriado durante seu processo de recuperação, com remuneração equivalente ao posto que ocupava enquanto estava em serviço ativo, sujeita a reavaliação posterior e emissão de um parecer definitivo.
Nesse sentido, esta E. Turma já decidiu:
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. REFORMA REMUNERADA. LICENCIAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
[...] 3. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG - aprovado pela Portaria CmEx n. 816/2003) é claro ao prever, em seu art. 431, que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado 'incapaz, temporariamente para o serviço Exército, em inspeção de saúde, passa a situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso".
4. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. Dessarte, é de ser assegurada a reintegração do autor, com efeitos retroativos ao seu indevido desligamento, procedendo-se à sua agregação na forma do disposto no art. 82, I, do Estatuto dos Militares.
5. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, vem decidindo no sentido de que o militar, ainda que temporário, não pode ser dispensado enquanto não estiver totalmente recuperado de doença que eclodiu durante o serviço militar, ainda que sem relação de causa e efeito com este.
[...]
(TRF2, 0071241-80.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, Data de disponibilização: 08/01/2018)"
Deve-se, por último, ressaltar que no tempo passado como adido em casos como este, o militar só permanece vinculado às Forças Armadas para fins de tratamento médico e percepção de salário, não podendo ser este período computado para fins de aquisição de estabilidade, porque não há cumprimento de expediente ou de qualquer serviço em favor da organização militar.
Dessa forma, correta a sentença, devendo ser mantida tal como lançada, majorando-se os honorários advocatícios a que foi condenada a parte ré, fixados na sentença, em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85,§11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada à parte ré em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642598v5 e do código CRC eccdef9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/10/2023, às 12:25:28