Apelação Cível Nº 0005059-29.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se juízo de conformação de acórdão então proferido por esta Sétima Turma Especializada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça (“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”).
A hipótese é de apelação interposta por RONALDO CARVAS CARRAÇA e R. A. D. R. C., advogados dos executados, contra parte da sentença (fls. 740/742, 762/763 e 789/790 do evento 1) que, após acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição executiva, relativa à cédula de crédito industrial, de R$ 7.087.343,77 (sete milhões, oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), em valores atualizados até o ano de 2020, condenou a FINEP e a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), per capta, em favor dos advogados da parte executada.
Em suas razões recursais (fls. 793/808 do evento 1), os apelantes alegam, em síntese, que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, sequer suficiente ao pagamento do preparo do presente recurso, em afronta ao disposto no art. 85, §3º e §8º, ambos do CPC. Requer a isenção ao pagamento das custas recursais e o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões da Finep (fls. 822/831 do evento 1) e da União (evento 5).
Petição da OAB requerendo a admissão no processo como amicus curiae (evento 8).
Esta eg. Sétima Turma, no julgamento da apelação, indeferiu o requerimento da OAB e negou provimento do recurso em acórdão da relatoria da Desembargadora Federal Nizete Antonia Lobato Rodrigues Carmo, assim ementado (evento 21):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREPARO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OAB/RJ. AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Mantém-se a sentença, integrada por aclaratórios, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução extrajudicial de cédula de crédito industrial, de R$ 7.087.343,77, e condenou a FINEP e a União em honorários de R$ 3 mil, per capita, “considerando o valor atribuído à causa, a natureza da matéria e o tempo despendido para a execução do trabalho (art.85, §2º, CPC), bem como em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”.
2. Confere-se às exceções de pré-executividade o mesmo tratamento legal dispensado aos embargos à execução, de não sujeição ao pagamento de custas, à luz do art. 7°, da Lei nº 9.289/96 (TRF2, AG 0008641-57.2015.4.02.0000, Rel. DF Guilherme Calmon, e-DJF2R 07/10/2015).
3. Rejeita-se a intervenção da OAB/RJ como amicus curiae em feitos que envolvam apenas direitos individuais ao recebimento de verba honorária, à ausência de relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, conforme prevê o art. 138, do CPC/2015. Precedentes: STJ, AgInt nos EREsp 1537366/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1711104/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018.
4. Os honorários advocatícios visam remunerar o esforço profissional ao longo da marcha processual, sem qualquer vinculação com o alegado valor das custas exigidas para a interposição de recurso, descabendo a pretendida majoração da verba profissional ao só argumento de que sequer é suficiente para arcar com o preparo do recurso.
5. A verba honorária arbitrada reclama fundamentação à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
6. O percentual entre 1% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, segundo o salário-mínimo vigente à época da sentença, dependendo da base de cálculo, estabelecido pelo CPC/2015 para quando a Fazenda Pública for parte, pode significar remuneração privilegiada do serviço advocatício, onerando, injustificadamente, as partes no processo, e vulnerando, com isso, o próprio princípio de livre acesso à Justiça.
7. À luz do art. 5º da LINDB, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum. Tanto basta para concluir-se que o critério do CPC/2015, pelos percentuais rígidos, deve ser excepcionado quando houver excesso injustificável da remuneração dos patronos da parte vencedora. As hipóteses de apreciação equitativa do Juiz cabem não apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 85, § 8º.
8. A Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1.789.913, entendeu possível o juízo equitativo quando a verba honorária se revela ínfima e também quando excessiva. A prevalecer o entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. Relator Min. Herman Benjamin, REsp nº 1.789.913, DJe 11.3.2019.
9. FINEP e União foram condenadas ao pagamento de honorários de 3 mil, per capita. Observados os parágrafos 2° e 8° do art. 85 do CPC/2015 – e considerando o grau de zelo do profissional, a tramitação eletrônica dos autos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos da empresa, consistente em uma única peça de defesa (exceção de pré-executividade), na primeira vez em que houve manifestação na execução após o decurso de mais de 15 anos de sua propositura – e, ainda, o elevado valor da causa, a verba sucumbencial deve ser mantida.
10. Apelação desprovida.
Interpostos embargos de declaração (evento 25) nos quais se alega a necessidade de prequestionar o art. 85, §2º, do CPC, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões da Finep (evento 31).
Os embargos de declaração restaram desprovidos em acórdão de Relatoria do Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva com a seguinte ementa (evento 39):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREPARO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OAB/RJ. AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, à luz do art. 489, II e §1°, IV do CPC.
2. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios com intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado manteve a sentença, integrada por aclaratórios, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução extrajudicial de cédula de crédito industrial, de R$ 7.087.343,77, e condenou a FINEP e a União em honorários de R$ 3 mil, per capita, “considerando o valor atribuído à causa, a natureza da matéria e o tempo despendido para a execução do trabalho (art.85, §2º, CPC), bem como em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”.
4. O julgado registrou que “A verba honorária arbitrada reclama fundamentação à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil” e “O percentual entre 1% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, segundo o salário-mínimo vigente à época da sentença, dependendo da base de cálculo, estabelecido pelo CPC/2015 para quando a Fazenda Pública for parte, pode significar remuneração privilegiada do serviço advocatício, onerando, injustificadamente, as partes no processo, e vulnerando, com isso, o próprio princípio de livre acesso à Justiça”.
5. O aresto explicitou que “As hipóteses de apreciação equitativa do Juiz cabem não apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 85, § 8º”, mas também quando for excessiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.789.913. Daí a manutenção da verba sucumbencial, “... Observados os parágrafos 2° e 8° do art. 85 do CPC/2015 – e considerando o grau de zelo do profissional, a tramitação eletrônica dos autos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos da empresa, consistente em uma única peça de defesa (exceção de pré-executividade), na primeira vez em que houve manifestação na execução após o decurso de mais de 15 anos de sua propositura – e, ainda, o elevado valor da causa”.
6. Não há omissão no acórdão embargado e o que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. Os declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.
7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.
8. Embargos de declaração desprovidos.
Interpostos Recurso Especial (evento 42) e Recurso Extraordinário (evento 43), contra-arrazoados (evento 51).
Decisão da Vice-Presidência encaminhando os autos ao órgão julgador para, se assim entender, proceder a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (evento 72).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642218v3 e do código CRC 089bc6c6.
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