Agravo de Instrumento Nº 5013918-85.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062247-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2), objetivando a reforma da r. decisão () proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 5062247-88.2022.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de penhora eletrônica, por entender que, por tratar-se de executada que é, em princípio, profissional autônoma/servidora pública, "presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional" de natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O agravante alega, em apertada síntese, que o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado. Aduz que o fornecimento, por parte do Exequente, "de elementos que afastem o perigo reverso com a realização do bloqueio", tal como exigido pela decisão agravada, configura prova diabólica, proibida pelo § 2º, do art. 373, do CPC/2015. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a penhora em dinheiro não ofende o principio da menor onerosidade e de que "para ocorrer a efetividade na prestação jurisdicional, a ordem preferencial de bens deve recair sobre dinheiro (art. 835, I do CPC)".
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a realização da penhora online (SISBAJUD) nas contas da Executada.
Certidão informando que a intimação da agravada não foi possível "uma vez que não houve triangulação da relação processual nos autos originários".
. O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao indeferimento do pedido de penhora online dos ativos financeiros da devedora, a despeito da regular instauração da relação processual (por meio de citação editalícia) e da inércia da executada.
Impende registrar, inicialmente, que, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”
A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.
Com efeito, a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).
Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.
No caso em exame, não houve sequer manifestação da executada. A despeito da regular instauração da relação processual e da inércia da devedora, a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora online sem que haja nos autos qualquer documento que indique a impenhorabilidade do possível montante constrito. Ressalte-se que não se pode presumir, de início, que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido, entre numerosos outros, verifiquem os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VALORES EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, IV. DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. VALOR IRRISÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela PREVIC contra decisão interlocutória que ordenou o desbloqueio valores obtidos, via SISBAJUD, caso os valores obtidos não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, em razão da impenhorabilidade, reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inciso IV), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que o Executado deixou de se manifestar nos autos, não tendo sido acostada ao executivo fiscal qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, de sorte que não existe nos autos qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco foram colacionadas informações concernentes à eventual patrimônio do executado apto a garantir o débito exequendo.
3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pelo Executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos, assistindo ao Exequente o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, afigurando-se descabido, determinar, de oficio, o desbloqueio da verba.
4. Tampouco se justifica a liberação da verba ao fundamento do valor bloqueado representar parcela mínima do montante executado, ainda mais na hipótese em que sequer foi oportunizado prazo ao interessado para se manifestar sobre o total apurado. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Agravo de instrumento da PREVIC provido.
(TRF2. AG. 5015903-60.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.3.2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. ANUIDADES. BLOQUEIO DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD. PRESUNÇÃO DE VERBA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reforma-se a decisão que, na execução de anuidades do CRC/RJ, indeferiu a penhora on line via Bacenjud, presumindo que a restrição recairia sobre verba alimentar impenhorável.
2. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, art. 1º, da LEF, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tendo a Segunda Seção do STJ estendido a impenhorabilidade, no mesmo limite, a valores mantidos em conta bancária, à luz do art. 649, X, do CPC/1973 (idêntico ao atual art. 833, X), para garantir um padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme decidido nos embargos de divergência EREsp nº 1.330.567.
3. Na aferição do valor impenhorável leva-se em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
4. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC), aplica-se somente à vista de outra forma de execução concretamente disponível, e não serve como escusa prévia e genérica para obstar a aplicação de qualquer meio eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Precedente do STJ.
5. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do eventual bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG. 5012261-16.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREIA DA SILVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 21.10.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
1. O agravante pleiteia o levantamento integral das quantias bloqueadas mediante o sistema Bacenjud, sob o fundamento de que a interpretação do art. 833, X, do CPC deve ser extensiva de forma a aplicar a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 salários mínimos economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras.
2. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
3. É razoável o entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. Precedentes do STJ.
4. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2. AG. 5004999-15.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 11.11.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a realização de penhora online nas contas da Executada, pelo SISBAJUD, no limite do valor exequendo.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001641108v7 e do código CRC 28da62cc.
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Data e Hora: 10/12/2023, às 22:16:3