Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. C. contra sentença proferida no bojo da Ação de Execução Individual de Sentença, que objetiva cumprir a decisão que transitou em julgado na Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nela, condenou-se o INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando aposentadorias e pensões decorrentes.

A sentença declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (Evento 41, SENT1)

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que tendo vista a impossibilidade do início do transcurso do prazo prescricional durante o período que a Fazenda Pública necessitou para cumprir a obrigação de fazer, da qual dependia a liquidação da obrigação de pagar, conforme se depreende da norma contida no art. 4º do Decreto 20.910/32, não há que se falar em prescrição. (Evento 46, APELAÇÃO1)

A parte recorrente afirma, ainda, que não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória do caso em comento, haja vista as particularidades específicas da ACP exequenda.

Ao final, requer o provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença, de modo a oportunizar o prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, requerendo, em suma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. (Evento 52, CONTRAZ1)

Parecer do MPF opinando pelo proseguimento do feito sem sua intervenção. (evento 4, PARECER1)

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640916v4 e do código CRC 73ecefe8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 3/10/2023, às 15:4:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001640943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do presente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por M. C. contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A execução individual originária, ajuizada em 07/10/2019, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de todos os benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Tem razão a apelante.

Como vem sendo decidido por esta colenda 2ª Turma Especializada, observa-se que, no caso da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas, por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, pelo que merece provimento a apelação.

Segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi realizada audiência, designada para 18/09/2014, que, em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação.

"1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

[...]

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.”

Conclui o magistrado, nos autos daquela ACP, que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não haveria a necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas."

Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em seguida, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência, na qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários da referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Finalmente, em 13/03/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão, naqueles autos, determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF. Portanto, esta data deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, que, por sua vez, somente se esgotará em 13/03/2024.

É certo que a prescrição da pretensão executória exige os seguintes pressupostos para sua caracterização: transcurso do quinquênio legal e paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto.

Nessa linha tem sido o entendimento das 1ª e 2ª Turmas Especializadas deste Tribunal, ao qual adiro. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES.

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma, a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária quanto à ocorrência da coisa julgada, assim como a alegação de prescrição da pretensão executória.

II. Caberia ao INSS notificar a parte autora quanto à existência da ação coletiva, posto que não se pode presumir que a autora tenha ciência da ação proposta pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro em face da autarquia previdenciária, para discutir o mesmo objeto pleiteado na demanda individual.

III. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(TRF2. Segunda Turma Especializada. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. Julgamento em 28/02/2023)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS NO DESDOBRAMENTO DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO. APARENTE INÉRCIA DO SEGURADO QUE DECORREU DAS VICISSITUDES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou prescrita a pretensão executória.

2. A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. Existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão.

4. A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

5. Constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.  

6. Apelação provida. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória."

(TRF2. Segunda Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001626-62.2021.4.02.5004/ES. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS. Julgamento em 10/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.

- Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão do v. Acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada desta Corte, por não ter se pronunciado sobre a prescrição da pretensão executória, conquanto pudesse fazê-lo de ofício, sendo certo que a prescrição é matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 342, II do NCPC).

- Execução individual decorrente de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994.

- Quanto à prescrição da pretensão executória, filio-me ao entendimento majoritário que vem sendo acolhido no âmbito desta Eg. Primeira Turma Especializada, no que concerne à existência de peculiaridades no presente caso, que permitem reconhecer não ter ocorrido a prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, alicerçada na decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (Evento 2691) que discorre sobre toda a tramitação da fase executiva da ação.

- Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC.

- Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

- Manutenção do julgado.

- Embargos acolhidos para efeitos integrativos."

(TRF2. Primeira Turma Especializada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES. RELATORA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI. Julgamento em 13/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários pela variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. 

2. Aplica-se, à execução individual, o mesmo prazo de prescrição da ação, de cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), contado, a princípio, a partir do trânsito em julgado da ação rescisória da sentença coletiva, o que ocorreu em 18/10/2013. 

3. No caso, todavia, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, deflagrando-se verdadeira "execução invertida", de modo que restou, com isso, interrompida a prescrição.

4. Do contrário, o acolhimento da prescrição implicaria frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado com o MPF, autor da ação coletiva, e amplamente divulgado aos interessados.

5. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão pela baixa da ação coletiva, viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento da respectiva sentença.

6. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13/03/2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

7. Contudo, não estando o presente processo em condições de imediato julgamento, revela-se inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença recorrida.

8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.

(TRF2. Primeira Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002428-88.2020.4.02.5006/ES. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. Julgamento em 09/09/2022)

O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição (Súmula nº 106).

Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018), o que não ocorre no caso.

Desse modo, constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.   

Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640943v3 e do código CRC 066fd998.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 3/10/2023, às 17:21:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001640968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM/ES. FEVEREIRO/1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO. PECULIARIDADES. VICISSITUDES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta por M. C. contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. A execução individual originária, ajuizada em 07/10/2019, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de todos os benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. Existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual.

4. A prescrição da pretensão executória exige os seguintes pressupostos para sua caracterização: transcurso do quinquênio legal e paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas Especializadas deste Tribunal.

5. Constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.  

6. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória. Reforma da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640968v4 e do código CRC 9bf56f53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:0:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 643, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas