Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. C. contra sentença proferida no bojo da Ação de Execução Individual de Sentença, que objetiva cumprir a decisão que transitou em julgado na Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nela, condenou-se o INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando aposentadorias e pensões decorrentes.
A sentença declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (Evento 41, SENT1)
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que tendo vista a impossibilidade do início do transcurso do prazo prescricional durante o período que a Fazenda Pública necessitou para cumprir a obrigação de fazer, da qual dependia a liquidação da obrigação de pagar, conforme se depreende da norma contida no art. 4º do Decreto 20.910/32, não há que se falar em prescrição. (Evento 46, APELAÇÃO1)
A parte recorrente afirma, ainda, que não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória do caso em comento, haja vista as particularidades específicas da ACP exequenda.
Ao final, requer o provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença, de modo a oportunizar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, requerendo, em suma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. (Evento 52, CONTRAZ1)
Parecer do MPF opinando pelo proseguimento do feito sem sua intervenção. ()
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/10/2023, às 15:4:15