EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029643-74.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 22) em face do acórdão cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À FAPES. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/RJ, que julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da pretensão autoral na forma do art. 487, I, do CPC, por entender que inexiste relação jurídica entre as partes, quanto à incidência do Imposto de Renda - Pessoa Física sobre contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento de déficit do plano de benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, observado o limite percentual do art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
2. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública Federal quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
3. A Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.
4. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União Federal incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
5. A quantia paga à FAPES a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial. Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
6. Resta explícito no art. 69 da LC nº 109/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.
7. As contribuições extraordinárias, como as do caso em tela, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, respeitado o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em vício, posto que, com base no art. 19 da LC nº 109/2001, já seria possível se verificar que as contribuições extraordinárias não são destinadas ao custeio dos benefícios previstos no plano de previdência complementar, mas ao custeio de déficits da própria entidade de previdência privada e outras finalidades não abarcadas pelas contribuições normais.
Afirma que parece não haver dúvida de que, se a LC nº 109/2001 distinguiu as contribuições normais das contribuições extraordinárias, deve haver um fundamento para tanto. Explica que as contribuições normais são aquelas “destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano” (art. 19, I, da citada Lei); já as contribuições extraordinárias não são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano, mas aquelas “destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal” (art. 19, II, da mesma Lei).
Assevera que, ao enquadrar as contribuições extraordinárias para custeio do déficit no art. 69 da LC nº 109/2001, incorreu o v. acórdão em uso de interpretação extensiva ou mesmo de analogia para permitir dedução não prevista literalmente em lei. Por conseguinte, não havendo, no referido dispositivo, previsão expressa quanto às contribuições extraordinárias, a dedução destas rubricas decorre apenas de interpretação extensiva ou analogia, vedada pelo art. 111 do CTN, pois implica na exclusão do crédito tributário da Fazenda Pública.
Expõe que as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits da entidade, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, por ausência de previsão legal, posto que i) as contribuições adicionais, destinadas que são ao equacionamento de desequilíbrios atuariais dos fundos de pensão e previdência, não se encaixam na roupagem legal que, tratando apenas das contribuições para custeio de benefícios previdenciários complementares, permite que sejam deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física, até o limite de 12%; e ii) o valor auferido a título de vencimento ou provento, nos termos da legislação vigente, é tributado pelo imposto de renda, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Aduz que, caso houvesse a possibilidade de dedução do valor das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, haveria uma redução da arrecadação do tributo, e, por consequência, quem estaria arcando com o prejuízo causado pelos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar seria a população em geral. Portanto, resta claro que apenas as contribuições normais podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, sendo imprescindível sanar a omissão do acórdão quanto ao princípio insculpido no § 6º do art. 150 da CRFB/88, que proíbe a redução da base de cálculo de tributo que não seja prevista expressamente em lei específica.
Pontua que a fixação de uma isenção é matéria de lei, e não de construção doutrinária, jurisprudencial ou discursiva. O regime de dedutibilidades é definido por lei, por força do disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 109 de 2001, que remete o benefício à condições também fixadas por lei, situação normativa sustentada pelo art. 4º da Lei nº 9.250/1995. Dessa forma, é de se concluir que, os valores descontados do benefício recebido (complementação de aposentadoria) pelos assistidos de entidade fechada de previdência complementar com a finalidade de custeio de déficits (contribuições extraordinárias) integram o rendimento bruto para fins tributários, não podendo ser excluídos como se fosse parte isenta do rendimento.
Expõe que a decisão do Poder Judiciário que reconhece o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das contribuições extraordinárias vertidas a planos de previdência privada, configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, por atuar o julgador como legislador positivo, estabelecendo a redução ou a isenção de tributos.
Por fim, requer “que essa douta Terceira Turma Especializada se manifeste fundamentadamente a respeito das omissões, inclusive das normas e princípios legais e constitucionais destacados, para que seja exercida integralmente a jurisdição, concedendo-se efeitos infringentes ao recurso”.
Contrarrazões no evento 27.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
No caso, o acórdão embargado, com clareza e sem contradições, apontou não ser possível se considerar como base de cálculo do imposto de renda os valores vertidos para a Fapes a título de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit de plano de previdência complementar, posto que estes valores não configuram acréscimo patrimonial, e, por conseguinte, não podem ser identificados como renda.
Por outro lado, esclareceu que as contribuições normais e extraordinárias não se confundem, posto que aquelas são destinadas à formação de reserva com a finalidade de pagar benefícios, enquanto estas se prestam a recompor parcela que foi perdida, tal como “custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”, no entanto, são ambas descontadas da folha de pagamento e, consequentemente, o participante e o assistido não possuem disponibilidade econômica e jurídica do valor. Ainda neste contexto, ressaltou que o art. 21 da LC nº 109/2001 prevê que as contribuições extraordinárias não podem ser interpretadas como acréscimo patrimonial.
Além disso, explicitou que, uma vez que a quantia paga pela Fapes, à título de contribuição extraordinária, foi instituída em razão do déficit do plano, não se configura acréscimo patrimonial e, portanto, os contribuintes possuem direito à dedução do valor correspondente da base de cálculo do imposto de renda. No mesmo sentido, resta explícito no art. 69 da LC nº 109/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto de renda.
Por fim, concluiu que as contribuições extraordinárias, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar.
No caso, portanto, não há como se vislumbrar qualquer tipo de contradição no v. acórdão, como se vê dos trechos a seguir:
“(...)Ademais, a Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.
(...)
Na hipótese dos autos, portanto, não é possível se considerar como base de cálculo do imposto de renda os valores vertidos para a FAPES a título de contribuição extraordinária para equacionamento de deficit de plano de previdência complementar. Isto porque estes valores não configuram acréscimo patrimonial e, assim, não podem ser identificados como renda.
As contribuições normais e as extraordinárias não se confundem. As primeiras são utilizadas para formar uma reserva com a finalidade de pagar benefícios; já as contribuições extraordinárias se prestam a recompor parcela que foi perdida, tais como “custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. Ambas são descontadas da folha de pagamento e, portanto, o participante e o assistido não possuem disponibilidade econômica e jurídica do valor.
Da mesma forma, extrai-se do determinado pelo art. 21 da LC nº 109/2001 que as contribuições extraordinárias não podem ser interpretadas como acréscimo patrimonial.
Assim, vez que a quantia paga à FAPES a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano, não se configura acréscimo patrimonial e, portanto, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
No mesmo sentido, resta explícito no art. 69 da LC nº 109/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, in verbis:
(...)
Outrossim, o art. 11 da Lei 9.532/1997 prevê a limitação de 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Vejamos:
(...)
Como se vê, de acordo com todo contexto normativo, as contribuições extraordinárias, como as do caso em tela, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar.
(...)
No caso em tela, o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto à incidência do Imposto de Renda - Pessoa Física sobre contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento de déficit do plano de benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, observado o limite percentual do art. 11 da Lei nº 9.532/1997. Portanto, não merece acolhida o pleito da UF/FN para que a r. sentença seja reformada, visto que esta se encontra em consonância com as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico".
Por tais razões, verifico o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Frente à inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640921v5 e do código CRC 6bca0cd5.
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Data e Hora: 07/11/2023, às 18:44:52