Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008700-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, no Espírito Santo, que rejeitou a impugnação da UNIÃO, homologando os cálculos da Contadoria do Juízo, com a consequente condenação da ora agravante nas verbas sucumbenciais, conforme trecho da r. decisão impugnada transcrita a seguir (Ev. 278 dos autos na origem):

[...] O cálculo feito pela contadoria (evento 263), respeitou o parâmetro da decisão do evento 218, mantida na íntegra, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região (evento 244), assim, nada a prover quanto as alegações da UNIÃO, preclusa a matéria, tendo em vista que tal assunto já foi decidido nos autos, nos termos da decisão acima transcrita e do próprio cálculo do evento 263:

[...]

Diante do exposto, rejeito a impugnação da UNIÃO e HOMOLOGO o cálculo da contadoria do Juízo, do evento 263.

Quanto ao pedido de condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, pela impugnação ao cálculo da contadoria, cabível a fixação de honorários sucumbenciais diante da rejeição da impugnação da União, com base no disposto no art. 85, § 1º e 7º do CPC. Frise-se, ainda, que a impugnação ao cálculo da contadoria, implica em resistência ao pagamento da condenação imposta, provocando o peticionamento dos exequentes nos autos e a prolação de nova decisão sobre o tema, na esteira do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [...].

 

Na minuta do agravo, a União impugna os cálculos da Contadoria (Ev.263), com base no parecer elaborado pelo seu Núcleo Especializado de Cálculos e Perícias – NECAP (Ev.268 e 275) que fez menção à Emenda Constitucional nº 113-2021:

[...] A União apontou de forma clara e direta no que consistiria a divergência:

A - Sobre a correção monetária: a parte autora usou índice de correção monetária diferente do que fora estabelecido em juízo. Foram utilizados por essa Coordenação, índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCAE) até 08/12/2021. Foi utilizada a SELIC a partir de 09/12/2021, em face da Emenda Constitucional n. 113/2021;

B – Sobre os juros de mora: a parte autora aplicou taxa de juros de 86,50000 %, sendo que essa Coordenação aplicou taxa de juros de 77,2318 %, a partir da citação (Dez/07). Foram utilizados juros de 6,0% a.a, a partir da citação, c/c a remuneração da poupança, a contar de 07/2009 até 08/12/2021, quando passa a viger a SELIC, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021

Alega, ainda, a agravante:

Não existe como negar provimento a impugnação aos cálculos da União porque - em verdade - a impugnação já havia sido provida.

O que aconteceu foi o seguinte: os cálculos foram enviados para a Contadoria para que se adequassem aos critérios da decisão do evento 218, que havia dado parcial provimento a impugnação da União.

Com efeito, a União discordou dos cálculos refeitos pela Contadoria para atender ao decidido no evento 218, mas essa discordância não pode ser tida como uma impugnação autônoma e sim uma discordância inserida no contexto da impugnação anterior, sob pena de, a cada ida dos autos para a contadoria, iniciar-se um novo incidente de impugnação.

 Decisão no Evento 2 indeferiu o efeito suspensivo vindicado.

Contraminuta no evento 14.

O Ministério Público não se manifestou nos autos (Ev.15-17).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Se em decisão anterior do juízo a quo foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela União, que culminou no refazimento dos cálculos apenas no capítulo dos honorários sucumbenciais, nada sendo modificado no que diz respeito a juros da mora e correção monetária, torna-se impróprio abrir discussão quanto a esse último aspecto em momento subsequente, diante do fenômeno da preclusão.

II- Agravo desprovido.

 

 Inicialmente, cumpre registrar que a decisão interlocutória que se impugna no presente agravo é a do evento 278, não a do evento 272, conforme se infere da própria minuta do recurso.

Trata-se, na origem, de execução de sentença proferida na ação 015270.60.2007.402.5001, que julgou procedente o pedido para “condenar a União Federal a pagar às autoras a pensão especial de ex-combatente com base no valor correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, respeitadas as respectivas cotas-partes (1/5 avos para cada requerente), sem as parcelas referentes às vantagens pessoais ou inerentes à carreira militar, com efeitos retroativos à data do óbito da genitora da requerente”.

Sobre os valores atrasados, a sentença determinou: “Sobre o montante das parcelas em atraso, que deverão ser atualizadas monetariamente, incidirão, ainda, a partir da citação, juros de mora na razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.”.

Em grau de apelação, esta 5ª Turma especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, “para que a pensão especial seja paga em valor correspondente à do posto de Segundo-Sargento das Forças Armadas.”

Na etapa de cumprimento da sentença, no evento 194, a União impugnou os cálculos, apontando inconsistências:

[...] ANÁLISE TÉCNICA DA CONTA APRESENTADA DE FLS. 881/888 Os cálculos apresentados pelo exequente de fls. 508/519, no valor de R$149.461,66, atualizado até junho de 2016, apresentam as seguintes inconsistências:

a) impugna-se a correção monetária tendo o IPCA-E como indexador de julho de 2009 em diante. Nas planilhas em anexo, foram utilizados os índices consonantes com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009;

b) não houve cômputo de juros de mora (coluna “JUROS R$”) nos meses em que os valores pagos superam os valores devidos (valores negativos na planilha), o que fica impugnado. Os juros devem ser computados em todo o período do cálculo para um real confronto de valores.

c) fica impugnada a metodologia utilizada pelo autor para a apuração dos honorários advocatícios. Conforme julgado, os honorários devem ser calculados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.

Após os esclarecimentos da Contadoria (Ev.203 e 217), adveio a decisão proferida no evento 218, in verbis:

[...] Relatados esses fatos, passo a decidir.

Do índice de atualização monetária

A impugnação da União relativa ao índice de atualização não comporta mais qualquer discussão, estando superada no âmbito do Supremo Tribunal Federal através do Tema 810 e também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 905. Em demandas dessa natureza (condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, no período posterior à vigência da Lei 11.960/09), restou evidenciada a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.

Assim, quanto a esse ponto, deve ser rejeitada a impugnação da União, dispensando-se divagações.

Dos juros de mora sobre diferenças negativas

Conforme relatado, na sentença proferida nos autos (fls. 117/144), a União foi condenada a pagar às autoras a pensão especial de ex-combatente do posto de segundo-tenente das Forças Armadas. Por força da tutela antecipada concedida, o benefício foi implementado imediatamente. Ocorre que o TRF da 2ª Região reformou parcialmente a sentença, determinando que a pensão especial fosse paga em valor correspondente a do posto de segundo-sargento das Forças Armadas (fl. 286). Isso gerou diferenças mensais negativas, em virtude de o valor do benefício ter sido pago a maior no período entre a concessão e a revogação parcial da tutela antecipada (diferença de pensão de segundo-tenente para segundo-sargento).

A divergência entre as partes está voltada para a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelas autoras, relativos às parcelas recebidas a maior.

Ora, essas diferenças de pensão não podem sofrer aplicação de juros de mora, eis que o pagamento se deu com amparo em decisão judicial.

Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo pela impossibilidade de imputação de juros de mora, por considerar que não restou configurada a mora do beneficiário, ante a inexistência de fato ou omissão que lhe possa ser atribuído - entendimento do qual compartilho. Dentre outros, vale transcrever os julgados a seguir:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte firmou entendimento de ser incabível a incidência de juros de mora sobre os valores devolvidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, por inexistir, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício previdenciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1558621/RS – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - DJe 13/02/2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPARAÇÃO DO DANO AO FUNDO COMUM DO PLANO DE BENEFÍCIOS, ADMINISTRADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, CAUSADO PELA MEDIDA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser "incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 714.932/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 14.03.2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1568918/RS – Rel.: Min. Luis Felipe SalomãoDJe 10/12/2018)

Não obstante, vale frisar que é cabível a atualização monetária desses valores, por constituir mera recomposição do poder aquisitivo da moeda ao tempo do seu pagamento, e não de um acréscimo ou gravame à condenação.

Dos honorários advocatícios

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, entendo que assiste razão à União. Na sentença, foi determinado que a União efetuasse o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor total da condenação, em favor das autoras (fls. 143/144).

Dessa forma, a verba honorária não pode se refletir sobre as parcelas que foram indevidamente pagas, por força de tutela antecipada, e que inclusive vão ser objeto de restituição pelas autoras. O valor total da condenação de que trata o dispositivo da sentença refere-se ao montante apurado com base no julgamento em definitivo e não sobre as importâncias recebidas pelas autoras, mas não reconhecidas pela Instância Superior.

Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da União, determinando à parte autora que refaça os cálculos dos créditos em cobrança, em conformidade com o que restou assentado nesta decisão.

Cumprida a determinação, intime-se a União. Após, nada sendo requerido, expeça-se Precatório para o E. TRF da 2ª Região, nos termos do art. 535, parágrafo 3º, I e II, do CPC/2015, bem como da Resolução de nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimando-se as partes. [...]

(grifos meus)

Da decisão supratranscrita, a União manifestou ciência (Ev. 225), ao tempo em que a exequente interpôs o recurso de agravo nº 0001544-30.2020.4.02.0000, para impugnar a parte relativa a honorários do advogado. Transcrevo a seguir o acórdão transitado em julgado em 16-6-2021 (Ev.244; ACOR16; p.1 nestes autos e ev.71; OUT 45 no agravo referido):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA CÁLCULO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR FOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto de decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou os cálculos apresentados pela parte credora, em sede de cumprimento de sentença, na parte relativa aos honorários advocatícios.

2. O título executivo judicial expressamente estabeleceu que a base de cálculo da verba honorária é o valor da condenação. Dessa forma, os valores que devem compor a base de cálculo da verba honorária devem corresponder ao valor total da condenação, abatendo-se o montante pago a maior, por força de antecipação de tutela.

3. Todavia, de acordo com o parecer da contadoria judicial, nos cálculos elaborados pela parte autora, ora agravante, “esta não aplicou a mesma metodologia às diferenças negativas e positivas, e ainda zerando as negativas, deixando de abater os valores pagos pela União.”

4. Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que não integrem a base de cálculos dos honorários advocatícios os valores que foram indevidamente pagos, por força de tutela antecipada, qual seja, a diferença entre a pensão especial de ex-combatente com base no valor correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, reconhecida na sentença e paga por força de antecipação de tutela, e a pensão especial de ex-combatente no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Sargento das Forças Armadas, reconhecida no acórdão deste Tribunal e que transitou em julgado.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

 

No evento 255, o juiz a quo deferiu habilitação de sucessores processuais e determinou:

“Considerando que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 244) manteve na íntegra a decisão do evento 218,  remetam-se os autos à Contadoria para que refaça os cálculos dos créditos em cobrança, em conformidade com o que restou assentado na referida decisão.”

Nova impugnação da União aos cálculos da Contadoria juntados no Ev. 263,com base no parecer elaborado pelo seu Núcleo Especializado de Cálculos e Perícias – NECAP, em que foi feita menção a Emenda Constitucional 113-2021 (Ev.268):

[...] Vieram os autos para manifestação deste Departamento no tocante aos Cálculos da parte autora os quais totalizaram R$ 273.472,28, atualizado para Maio/22, sendo R$ 38.616,99 a título de principal corrigido, de R$ 221.832,81 a título de juros de mora, e de R$ 13.022,48 a título de honorários advocatícios.

Dito isto, discordamos dos Cálculos da parte autora pelas seguintes razões:

A - Sobre a correção monetária: a parte autora usou índice de correção monetária diferente do que fora estabelecido em juízo. Foram utilizados por essa Coordenação, índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCAE) até 08/12/2021. Foi utilizada a SELIC a partir de 09/12/2021, em face da Emenda Constitucional n. 113/2021;

B – Sobre os juros de mora: a parte autora aplicou taxa de juros de 86,50000 %, sendo que essa Coordenação aplicou taxa de juros de 77,2318 %, a partir da citação (Dez/07). Foram utilizados juros de 6,0% a.a, a partir da citação, c/c a remuneração da poupança, a contar de 07/2009 até 08/12/2021, quando passa a viger a SELIC, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021

C – Sobre a série histórica: a parte autora não lançou juros a partir de Ago/09, sendo que essa Coordenação usa o mesmo critério para os créditos e para os débitos.

 

Em decorrência, o juízo a quo proferiu decisão (Ev.272) na qual determinou a alteração no polo ativo e intimação da União para “esclarecer a divergência entre os valores apresentados na planilha do evento 208 (R$39.284,93) e na planilha do evento 268 (R$ 345,77), devendo observar que, do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (evento 263), foram excluídos os juros de mora sobre as diferenças negativas, conforme determinado na decisão do evento 218.” (grifo meu).

A União prestou esclarecimentos na manifestação do evento 275, em que voltou a reportar os mesmos argumentos lançados no evento 268.

Feito esse escorço do desenvolvimento do processo, reputo acertada a decisão a quo, que entendeu pela preclusão da matéria no tocante a juros da mora e correção monetária, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do evento 218:

O cálculo feito pela contadoria (evento 263), respeitou o parâmetro da decisão do evento 218, mantida na íntegra, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região (evento 244), assim, nada a prover quanto as alegações da UNIÃO, preclusa a matéria, tendo em vista que tal assunto já foi decidido nos autos, nos termos da decisão acima transcrita e do próprio cálculo do evento 263:

[...]

Diante do exposto, rejeito a impugnação da UNIÃO e HOMOLOGO o cálculo da contadoria do Juízo, do evento 263.

De fato, quanto a tais consectários legais, houve anuência expressa da União no evento 225, o que culminou na preclusão máxima do tema com o trânsito em julgado da decisão colegiada desta Corte Regional, que apreciou o agravo interposto pelos exequentes (acórdão no Ev.244).

No mais, verifica-se que tanto o título executivo judicial quanto a decisão em sede de cumprimento de sentença (Ev.218), convalidada pelo julgamento referenciado no parágrafo antecedente consolidaram-se antes da Emenda Constitucional nº 113-2021, cujas disposições não se aplicam à coisa julgada material, ante a inexistência de deliberação sobre retroatividade.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640397v2 e do código CRC 52bd7e53.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008700-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.

I- Se em decisão anterior do juízo a quo foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela União, que culminou no refazimento dos cálculos apenas no capítulo dos honorários sucumbenciais, nada sendo modificado no que diz respeito a juros da mora e correção monetária, torna-se impróprio abrir discussão quanto a esse último aspecto em momento subsequente, diante do fenômeno da preclusão.

II- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640398v3 e do código CRC 411f33e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008700-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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