Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000600-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (copiar link do evento 1 – SENT4 – páginas – 36/42) que, nos autos da ação ajuizada por A. A., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo do período do autor de 30/04/1975 a 30/08/1983 como segurado especial rural, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1983 a 29/08/1988 e 01/03/1989 a 10/06/1992 com conversão para tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (29/01/2018).

Em suas razões recursais (evento 1, SENT4 – páginas 27/34), o INSS sustenta que o enquadramento da atividade de empregado rural para reconhecimento de tempo especial por presunção legal somente pode ser feito nos casos de trabalho na agroindústria, com a utilização de agrotóxicos ou que seja trabalho com gado. Aduziu que não existe nos autos documento contemporâneo que comprove as situações descritas.

Contrarrazões do autor no evento 1, SENT4 – páginas 13/25.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001640072
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000600-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem, determinando o cômputo do período do autor de 30/04/1975 a 30/08/1983 como segurado especial rural, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1983 a 29/08/1988 e 01/03/1989 a 10/06/1992 com conversão para tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (29/01/2018).

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Empregado Rural. A atividade de empregado rural está inserida no código 2.2.1 (Trabalhadores na Agropecuária) constante do anexo do Decreto nº 53.831/64, que enumera a lista das atividades e grupos profissionais sujeitos a contagem do tempo como atividade especial, que podem ser reconhecidos por presunção legal mediante o enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995.

Caso Concreto. Nos períodos de 01/09/1983 a 29/08/1988 e 01/03/1989 a 10/06/1992, o autor trabalhou na empresa Agro Industrial Zandonadi e Filhos Ltda, exercendo as atividades de trabalhador rural e agrícola (empregado rural), conforme carteira de trabalho acostada no copiar link do evento 1 – INIC1 – página 49, tendo sido corretamente reconhecidos estes interregnos como tempo especial pelo juízo, mediante enquadramento no código 2.2.1 (Trabalhadores na Agropecuária) constante do anexo do Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, para o reconhecimento por presunção legal basta o exercício da atividade prevista nos decretos que regem a matéria, até 28/04/1995, não sendo necessária a comprovação das situações alegadas (trabalho na agroindústria, com a utilização de agrotóxicos ou trabalho com gado). Ainda que fosse necessária essa comprovação, fácil perceber que pelo menos uma das situações descritas estaria presente no labor de um trabalhador rural ou agrícola empregado de uma empresa descrita como Agro Industrial.

No que se refere à alegação de extemporaneidade dos documentos, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o reconhecimento da especialidade do trabalho se deu pelo exercício da categoria profissional, bastando para isso a comprovação do cargo e do vínculo empregatício, o que restou demonstrado de maneira inequívoca pela carteira de trabalho presente nos autos.

Desta forma, não há reparo a ser feito na análise da especialidade do trabalho nos períodos de 01/09/1983 a 29/08/1988 e 01/03/1989 a 10/06/1992.

Sentença mantida. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:20001640073
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Apelação Cível Nº 5000600-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE EMPREGADO RURAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Períodos de 01/09/1983 a 29/08/1988 e 01/03/1989 a 10/06/1992 corretamente reconhecidos como tempo especial pelo juízo, em razão do enquadramento da atividade de empregado rural do autor no código 2.2.1 (Trabalhadores na Agropecuária), constante do anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5000600-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 320, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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