Apelação Cível Nº 5003135-17.2020.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta () pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () proferida em 17.11.2021 pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé/RJ, que julgou procedente os pedidos formulados pela autora, deferindo a tutela antecipada, para condenar o réu ao restabelecimento do benefício assistencial (NB 518.920.366-9) previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, com DIP na data de prolação da sentença.
O juízo a quo condenou o INSS a pagar os atrasados devidos entre a DCB (01/02/2020) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91).
Ademais, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo à devolução de valores já recebidos pelo autor em relação ao benefício gozado (NB 518.920.366-9), eis que a sentença reconheceu o direito ao benefício em questão.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que houve inobservância do § 3º, art. 20, da Lei 8.742/93, uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não demonstram que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade.
Ademais, afirma que o requisito básico do ordenamento jurídico para o gozo das prestações gratuitas de assistência social é a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma, inclusive com o auxílio da família. Logo, dada a subsidiariedade da prestação estatal, não é cabível desconsiderar a renda dos pais, que optaram por deixar o filho menor e deficiente residir sozinho.
Pugna, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Sem contrarrazões da parte apelada ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640034v10 e do código CRC 2def6b97.
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Data e Hora: 3/10/2023, às 15:4:16