Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003135-17.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta (evento 72, APELAÇÃO1) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 64, SENT1) proferida em 17.11.2021 pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé/RJ, que julgou procedente os pedidos formulados pela autora, deferindo a tutela antecipada, para condenar o réu ao restabelecimento do benefício assistencial (NB 518.920.366-9) previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, com DIP na data de prolação da sentença.

O juízo a quo condenou o INSS a pagar os atrasados devidos entre a DCB (01/02/2020) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91).

Ademais, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo à devolução de valores já recebidos pelo autor em relação ao benefício gozado (NB 518.920.366-9), eis que a sentença reconheceu o direito ao benefício em questão.

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários periciais e  ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que houve inobservância do § 3º, art. 20, da Lei 8.742/93, uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não demonstram que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade. 

Ademais, afirma que o requisito básico do ordenamento jurídico para o gozo das prestações gratuitas de assistência social é a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma, inclusive com o auxílio da família. Logo, dada a subsidiariedade da prestação estatal, não é cabível desconsiderar a renda dos pais, que optaram por deixar o filho menor e deficiente residir sozinho.

Pugna, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Sem contrarrazões da parte apelada (evento 82, CERT1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640034v10 e do código CRC 2def6b97.

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Documento:20001640035
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003135-17.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade, uma vez que o INSS alega que os elementos probatórios contidos nos autos não demonstram que a parte autora se encontra nessa situação.  

Afirma que dada a subsidiariedade da prestação estatal, não é cabível desconsiderar a renda dos pais, que optaram por deixar o filho menor e deficiente residir sozinho, sendo requisito básico para o gozo das prestações gratuitas de assistência social a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma, inclusive com o auxílio da família. 

No caso dos autos, a parte autora, portadora de deficiência auditiva, teve seu benefício assistencial – LOAS (NB 518.920.366-9) cessado em 01/02/2020 e requer seu restabelecimento. 

O INSS alega que houve a cessação do benefício em razão do autor não ter comprovado preencher o requisito de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Observo que a condição de deficiente não é controversa na presente demanda, uma vez que o perito designado pelo Juízo, no laudo médico pericial de Evento 45.1, atesta que a parte autora é portadora de disacusia neurosensorial de grau profundo bilateral (CIDX H 90.50), sendo considerado deficiente de longa data. 

Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo INSS em sua apelação, restou preenchido o critério socioeconômico, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos comprova que a renda familiar da parte autora é insuficiente para cobrir todas as despesas que garantem um mínimo existencial ao núcleo familiar.

 A esse respeito, observa-se que o autor, nascido em 12/01/2003, atualmente com 20 anos de idade, alega residir sozinho desde 12 de  janeiro de 2020 (quando tinha 17 anos de idade) em um imóvel bem simples, em terreno compartilhado, que foi adquirido enquanto recebia o benefício e, com a cessação do benefício, não possui mais renda para arcar com seu sustento.

O grupo familiar é composto atualmente apenas pelo autor, e, como mencionado, este não possui renda.  Para arcar com seus custos financeiros, sua mãe, que recebe benefício previdenciário decorrente de sua aposentadoria por incapacidade no valor de R$ 1.420,34, ajuda o filho fornecendo alimentação. Contudo, sua mãe não consegue pagar as prestações relativas ao pagamento do imóvel adquirido no valor de R$ 13.000,00. 

Entendo, então, que o autor encontra-se em condição de vulnerabilidade social.

Verifico que o rendimento de sua genitora foi o motivo para o cancelamento do benefício pela autarquia. Entretanto, considerando o que restou comprovado pelo estudo social, no sentido de que o autor reside sozinho e sua mãe recebe pouco mais de um salário mínimo por mês para atender as suas próprias necessidades básicas, deve ser reconhecido o direito ao benefício pelo autor e, como consequência, também reconhecer a ilegalidade na cobrança dos valores já recebidos.

Acrescente-se, ainda, que o recurso do INSS veio desacompanhado de qualquer documento capaz de infirmar o conjunto probatório juntado aos autos e que comprovaram a condição de miserabilidade da parte autora. 

Ressalto que, na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso.

Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício requerido, mantendo-se a sentença.

Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescriçã quinquenal, observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Registro, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

O referido Manual contempla, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários de sucumbência, também é cabível retificação de ofício na sentença.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, segundo o qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430). 

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001640036
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Apelação Cível Nº 5003135-17.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. apelação desprovida.

1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu ao restabelecimento do benefício assistencial LOAS, bem como ao pagamento dos atrasados devidos entre a DCB (01/02/2020) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91).

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. No caso dos autos, como bem salientado pelo magistrado a quo na sentença, a investigação social concluiu que o autor, menor e portador de deficiência auditiva, reside sozinho em um imóvel bem simples, em terreno compartilhado, que foi adquirido enquanto recebia o benefício e, com a cessação do benefício, não possui mais renda para arcar com seu sustento.

4. O grupo familiar é composto atualmente apenas pelo autor. Para arcar com seus custos financeiros, sua mãe, que recebe aposentadoria por incapacidade no valor de R$ 1.420,34, ajuda o autor fornecendo alimentação. Contudo, não consegue pagar as prestações relativas ao pagmento do imóvel adquirido no valor de R$ 13.000,00. 

5. Ao contrário do alegado em sede de apaelação pelo INSS, resta preenchido o critério socioeconômico. O conjunto probatório juntado aos autos comprova que a renda familiar da parte autora é insuficiente para cobrir todas as despesas que garantem um mínimo existencial ao núcleo familiar

6. Apelação não provida. Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640036v9 e do código CRC 4dfbe16a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5003135-17.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 647, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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