Apelação Cível Nº 5075519-86.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL– CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 80 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a cédula de crédito bancário, declarando a ausência de liquidez do título.
Em suas razões, a apelante CEF alega que “os repasses dos valores para pagamento das prestações não correram regularmente”, ocorrendo em montantes inferiores ao devido e em datas posteriores. Desta forma, entende ser correto o vencimento antecipado do débito. Defende a regularidade da contratação, inclusive no que diz respeito aos juros de mora e capitalização dos mesmos (Evento 86 do 1º grau).
Contrarrazões do embargante (Evento 92 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL– CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 80 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a cédula de crédito bancário, declarando a ausência de liquidez do título.
A execução é lastreada em contrato de refinanciamento com consignação em pagamento, celebrado em 08/09/2016 entre o apelado A. J. S. e o Banco Pan S. A., com valor total do crédito de R$ 91.442,82, a ser pago em 72 parcelas (Evento 1-anexo5 da execução).
Houve a cessão do crédito à Caixa Econômica Federal – CEF em 28/12/2016 (Evento 1-ANEXO4 da execução).
O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 é cristalino ao definir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, senão vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
[...] 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário. Transcrevo:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
No caso dos autos, conforme esclareceu a sentença, o embargante ajuizou ação contra o Banco Pan na esfera da Justiça Estadual, que possuía como objeto o contrato ora executado (processo nº 0004137-06.2017.8.19.0202 - TJRJ). Relata que, naqueles autos, inicialmente foi deferida tutela para limitação dos descontos em folha a 30% dos proventos do executado. Todavia, posteriormente, o pedido foi julgado improcedente com possibilidade de descontos até o percentual máximo de 70% de sua remuneração (Evento 80 do 1º grau).
Com efeito, o banco exequente busca, na execução embargada, a efetivação das parcelas 18 a 72, com vencimentos entre 05/04/2018 e 05/10/2022 (Evento 1 – ANEXO6 da execução).
Todavia, nos presentes autos, a CEF apresenta planilha fornecida pelo Banco Pan em que constam débitos somente a partir da parcela 26, com vencimento em 05/12/2018 (Evento 30 do 1º grau).
Em julho de 2022, o embargante apresenta ficha financeira que demonstram descontos entre janeiro de 2017 e a data da petição, informando a manutenção dos mesmos (Evento 34 do 1º grau).
Nesse contexto, considerando que o banco exequente apresentou planilhas de cálculo nas quais consta débito relativo a integralidade do contrato e a existência de elementos que demonstram descontos posteriores, bem como a possibilidade de manutenção dos mesmos, correta a sentença que entendeu pela ausência de liquidez e certeza da execução.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 122.711,04) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639858v2 e do código CRC cf3d4fb2.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 19/10/2023, às 16:23:12