Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075519-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL– CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 80 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a cédula de crédito bancário, declarando a ausência de liquidez do título.

Em suas razões, a apelante CEF alega que “os repasses dos valores para pagamento das prestações não correram regularmente”, ocorrendo em montantes inferiores ao devido e em datas posteriores. Desta forma, entende ser correto o vencimento antecipado do débito. Defende a regularidade da contratação, inclusive no que diz respeito aos juros de mora e capitalização dos mesmos (Evento 86 do 1º grau).

Contrarrazões do embargante (Evento 92 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL– CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 80 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a cédula de crédito bancário, declarando a ausência de liquidez do título.

A execução é lastreada em contrato de refinanciamento com consignação em pagamento, celebrado em 08/09/2016 entre o apelado A. J. S. e o Banco Pan S. A., com valor total do crédito de R$ 91.442,82, a ser pago em 72 parcelas (Evento 1-anexo5 da execução).

Houve a cessão do crédito à Caixa Econômica Federal – CEF em 28/12/2016 (Evento 1-ANEXO4 da execução).

O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 é cristalino ao definir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, senão vejamos:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

[...] 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário. Transcrevo:

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).

 

No caso dos autos, conforme esclareceu a sentença, o embargante ajuizou ação contra o Banco Pan na esfera da Justiça Estadual, que possuía como objeto o contrato ora executado (processo nº 0004137-06.2017.8.19.0202 - TJRJ). Relata que, naqueles autos, inicialmente foi deferida tutela para limitação dos descontos em folha a 30% dos proventos do executado. Todavia, posteriormente, o pedido foi julgado improcedente com possibilidade de descontos até o percentual máximo de 70% de sua remuneração (Evento 80 do 1º grau).

Com efeito, o banco exequente busca, na execução embargada, a efetivação das parcelas 18 a 72, com vencimentos entre 05/04/2018 e 05/10/2022 (Evento 1 – ANEXO6 da execução).

Todavia, nos presentes autos, a CEF apresenta planilha fornecida pelo Banco Pan em que constam débitos somente a partir da parcela 26, com vencimento em 05/12/2018 (Evento 30 do 1º grau).

Em julho de 2022, o embargante apresenta ficha financeira que demonstram descontos entre janeiro de 2017 e a data da petição, informando a manutenção dos mesmos (Evento 34 do 1º grau).

Nesse contexto, considerando que o banco exequente apresentou planilhas de cálculo nas quais consta débito relativo a integralidade do contrato e a existência de elementos que demonstram descontos posteriores, bem como a possibilidade de manutenção dos mesmos, correta a sentença que entendeu pela ausência de liquidez e certeza da execução.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 122.711,04) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639858v2 e do código CRC cf3d4fb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 19/10/2023, às 16:23:12

 


 



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Documento:20001639859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075519-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ MITIGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL– CEF objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a cédula de crédito bancário, declarando a ausência de liquidez do título, consistente em contrato de refinanciamento com consignação em pagamento, celebrado em 08/09/2016 entre o apelado A. J. S. e o Banco Pan S. A., com valor total do crédito de R$ 91.442,82, a ser pago em 72 parcelas.

2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).

3. Conforme esclareceu a sentença, o embargante ajuizou ação contra o Banco Pan na esfera da Justiça Estadual, que possuía como objeto o contrato ora executado (processo nº 0004137-06.2017.8.19.0202, TJRJ). Relata que, naqueles autos, inicialmente foi deferida tutela para limitação dos descontos em folha a 30% dos proventos do executado. Todavia, posteriormente, o pedido foi julgado improcedente com possibilidade de descontos até o percentual máximo de 70% de sua remuneração.

4. A CEF busca a execução da totalidade do contrato, tendo o embargante demonstrado a existência descontos entre janeiro de 2017 e a data da petição, em junho de 2022.

5. Nesse contexto, considerando que o banco exequente apresentou planilhas de cálculo nas quais consta débito relativo a integralidade do contrato e a existência de elementos que demonstram descontos posteriores, bem como a possibilidade de manutenção dos mesmos, correta a sentença que entendeu pela ausência de liquidez e certeza da execução.

6. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 122.711,04).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 122.711,04) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639859v4 e do código CRC a254c0d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5075519-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 19/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 122.711,04) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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