Apelação Cível Nº 5009434-32.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. P. N. contra a sentença do evento 53 - 1º grau, complementada pelo decisum do evento 67 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à passagem para a inatividade remunerada com promoção à última graduação, bem como aos benefícios funcionais previstos no artigo 58 da Lei nº 8.237/1991, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda não recolhidas, e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões do evento 56 – 1º grau, a fim de evitar repetições desnecessárias adota-se como exposição dos fatos e do direito aquelas descritas na petição inicial e com propósito de fornecer subsídios probatórios a União Federal, a qual, dentro do dever de autotutela detém o dever de efetivar os direitos individuais pleiteados na exordial por ordem do Comando da 16ª Brigada de Infantaria de Selva situado em Tefé/AM em manter o servidor recorrente na condição de agregado/adido desde outubro de 2015 por diagnóstico de incapacidade temporária – evento 15.
Refere que o órgão de primeiro grau produz decisões interlocutórias e sentença, onde, em síntese não delimita previamente a controvérsia a ser apurada e solucionada no âmbito judicial e incide em julgamento extra petita ao produzir sentença utilizando de tese surpresa para justificar a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
Solicita decisão verificando a possibilidade processual de reforma ou/e anulação da sentença por configuração de decisão surpresa e inexistência de prestação jurisdicional prévia delimitando o fato gerador da lide e os pontos controvertidos advindos da peça de contestação e das razões jurídicas dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 76 – 1º grau.
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5 - 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por B. P. N. contra a sentença do evento 53 - 1º grau, complementada pelo decisum do evento 67 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à passagem para a inatividade remunerada com promoção à última graduação, bem como aos benefícios funcionais previstos no artigo 58 da Lei nº 8.237/1991, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda não recolhidas, e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (evento 53, 1º grau):
“B. P. N. ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à passagem para a inatividade remunerada com promoção à última graduação, bem como aos benefícios funcionais previstos no artigo 58 da Lei nº 8.237/1991.
A partir do exame dos autos, verifico que a discussão posta foi integralmente submetida à apreciação judicial por ocasião do julgamento da ação ordinária nº 0036097-68.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e teve a sentença de procedência parcial mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para (1) confirmar a tutela de urgência antes concedida e (2) condenar a ré a reformar ex officio o autor, a partir de 18/12/2016, data de elaboração do laudo pericial, pagando-lhe o auxílio-invalidez prevista na Lei 11.421/2006 a partir da mesma data e a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não haverá, contudo, pagamento de valores pretéritos a título da reforma concedida a partir de 18/12/2016, por estar o autor desde 29/10/2015 na situação de agregado para tratamento de saúde, percebendo regularmente seus vencimentos e sem exigência de contraprestação laboral (fls. 92). São devidas, no entanto, as diferenças de auxílio-invalidez, igualmente a partir da data de elaboração do laudo pericial, 18/12/2016, as quais deverão ser atualizadas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, cuja vigência no período que antecede a formação do precatório permanece hígida, a teor de entendimento do Ministro Luiz Fux, do STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947. O valor da indenização por danos morais será apenas corrigido monetariamente a partir desta sentença (Sumula 362/STJ), pelo mesmo índice que corrige as cadernetas de poupança, consoante fundamentação supra. Em tema de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ. Condeno apenas a ré em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação em pecúnia, como se apurar em liquidação, nos termos dos arts. 85, § 3º, I e 86, § único.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. RESTRIÇÕES FUNCIONAIS PERMANENTES NO QUADRIL ESQUERDO. QUADRO DE INVALIDEZ TOTAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelações contra a sentença que, confirmando a tutela anteriormente concedida, julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a reformar ex officio o demandante, pagando-lhe auxílio-invalidez e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. [...] 4. A tutela, na hipótese, foi deferida no sentido de determinar que o Comando da 1ª Região Militar no Rio de Janeiro procedesse às medidas necessárias ao retorno do demandante para o Rio de Janeiro, mantendo-o na condição de agregado, junto com sua esposa, às expensas da Força Militar, até ulterior deliberação do juízo, medida esta que sequer foi questionada pela União em sua apelação, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação [...] 14. Apelação do demandante não conhecida e apelação da União não provida.
Portanto, havendo decisão definitiva em que restaram assentados os termos da reforma do autor e os direitos dela decorrentes, não se revela possível sua rediscussão.
Em casos tais, permitir solução diversa implicaria verdadeira ruptura da ordem hierárquica, com o juiz desconsiderando o que fora decidido em instâncias superiores. Isto seria extremamente prejudicial não apenas à marcha regular do processo – já que acabaria por fulminar a segurança jurídica (e, de certa forma, a própria eficiência da preclusão enquanto mecanismo de impulso do procedimento) –, como ainda desmantelaria a própria estrutura hierárquica do Poder Judiciário.
Nestes termos, considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria anteriormente apreciada pelo Poder Judiciário, seu prosseguimento revela-se inviável, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Saliente-se, por oportuno, que novo ajuizamento de demanda com o mesmo pedido e causa de pedir poderá resultar na condenação do autor em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC/2015.)”
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante não impugna os fundamentos apresentados na sentença, que reconheceu a coisa julgada em relação ao processo n. 0036097-68.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O apelante se ateve a sustentar, em síntese, que a sentença não delimita previamente a controvérsia a ser apurada e solucionada no âmbito judicial e incide em julgamento extra petita ao produzir sentença utilizando de tese surpresa para justificar a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
Postula, ainda, decisão verificando a possibilidade processual de reforma ou/e anulação da sentença por configuração de decisão surpresa e inexistência de prestação jurisdicional prévia delimitando o fato gerador da lide e os pontos controvertidos advindos da peça de contestação e das razões jurídicas dos pedidos formulados na exordial.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF. A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo. (STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015). (Grifei)
Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura dos arestos abaixo transcritos:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de inclusão dos litisconsortes passivos necessários à demanda.
2. A UNIÃO, ora apelante, ajuizou ação de expropriação com fundamento no artigo 243 da CF/88 em relação a "propriedade rural localizada no 3º Distrito do Município de Cantagalo, desmembrada da Fazenda denominada 'Saudade', na localidade Córrego dos Patos e Parte do Zinco com área de 1.338.000 m2, ou seja, 49 alqueires de 75 por 75 braças e 3.975 m2", em razão de terem sido dois dos réus presos em flagrante no dia 26/09/1991 pelo cultivo de plantas destinadas a preparação da canabis sativa (maconha).
3. Analisando as razões recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante, o representante do ente federativo simplesmente transcreveu, de forma literal, os cinco parágrafos (à exceção do primeiro) da petição inicial da ação de expropriação.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.010, inciso III, CPC/2015), como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso. (Precedentes do STJ e do TRF2).
5. Apelação não conhecida.
(TRF2 - AC 0500089-19.1999.4.02.5105 – Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 10.04.2018) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SAMUEL DA SILVA ARCHANJO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA EM EPÍGRAFE, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC, EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS TENDO EM VISTA QUE NÃO SE COMPLETOU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
2. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, LIMITANDO-SE A ADUZIR, EM SÍNTESE, QUE “O JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO EFETIVOU A CITAÇÃO E PROFERIU DECISÃO DE OFÍCIO SEM SUPORTE PROBATÓRIO VÁLIDO; SEM OPORTUNIZAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO”.
3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 1.010 QUE O RECURSO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE CONVENCER O ÓRGÃO JULGADOR A REFORMAR O DECISUM EM TESTILHA E PROLATAR OUTRA DECISÃO.
4. NESSE CONTEXTO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA-SE NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO RECURSO NA HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES APRESENTADAS ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU LIMITADAS A ALEGAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO. PRECEDENTE: STJ, ARESP 717721, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 29.6.2015.
5. CONSIDERANDO QUE A APELAÇÃO EM SUAS RAZÕES NÃO ATACA OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CARECENDO DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO.
6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TRF2, AC 5004661-13.2020.4.02.5118, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 06/04/2022) (Grifei)
Em grau de recurso deveria o ora apelante lançar mão de argumentos no sentido de afastar o reconhecimento da coisa julgada. Esta a matéria que deveria ter sido objeto de suas razões.
Deste modo, considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença que reconheceu a coisa julgada, carecendo de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639745v2 e do código CRC 11253b7b.
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Data e Hora: 19/10/2023, às 16:23:12