Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002914-05.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por  W. C. C. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra – ES, datada de 25/05/2023 (evento 46, SENT1), que acolheu a preliminar arguida, e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda, e julgou improcedente o pedido, no qual o autor objetivava a concessão de benefício por incapacidade.

 

Nas suas razões de recurso (evento 50, APELAÇÃO1), o autor alega ser portador de patologia que provoca a diminuição ou ausência do suprimento sanguíneo, resultando em isquemia e em necrose, podendo causar lesões irreversíveis no tecido cardíaco.  Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a sua incapacidade e, consecutivamente, deferir a concessão do benefício requerido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)   Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 53 anos de idade, ajuizou esta ação em 2022, objetivando o benefício a partir de 08/05/2017 (evento 1, INDEFERIMENTO6), que foi indeferido porque não foi constatada incapacidade pela perícia médica da autarquia.  

 

O autor juntou documentos datados a partir de 2021 (evento 1, LAUDO5), nos quais constavam que o autor apresenta cardiopatia arrítmica grave e complexa, sem condições para a prática de atividade física e/ou laborativa.  Anexo um deles:

 

 

 

 

 

Com a contestação, o  INSS juntou extrato  de dossiê previdenciário (outros 2), informando que o autor esteve em auxílio-doença de  08/09/2015 a 22/03/2017, posteriormente, o autor retornou ao trabalho no período de 02/05/2018 a 02/08/2019, e voltou a receber o benefício de auxílio-doença de 08/11/2019 a 21/06/2023.

 

Realizada a perícia judicial, por especialista em cardiologia, juntada aos autos em 28/04/2023 (evento 38, PERÍCIA1), o perito verificou que o autor, portador de doença arterial coronariana obstrutiva, submetido a angioplastia em 31/03/2023 e infarto em 2017, tabagismo, fibrilação atrial submetido a ablação em 23/06/2022, e hipertireodismo,  escreveu que o autor, atualmente compensado, em uso regular das medicações, exame físico sem alterações e com ritmo cardíaco regular, sem lesões coronarianas residuais graves, apresentava capacidade física para o exercício da atividade habitual. Informou que foi fornecido tratamento contínuo e eficaz pelo SUS.

 

Pelo que se pode concluir dos autos e do próprio laudo judicial, não foi constatada incapacidade laborativa na data da perícia judicial.  Também pelo próprio laudo, não há como afastar a incapacidade nos anos anteriores, considerando, inclusive, os benefícios que o autor já recebeu.

 

Sendo assim, tendo sido concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor no período de  08/11/2019 a 21/06/2023, e levando em conta o laudo judicial, não há o que ser deferido nestes autos.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640999v3 e do código CRC 9e9488af.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/10/2023, às 08:30:58

 


 



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Documento:20001641000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002914-05.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.PERÍCIA JUDICIAL.  PEDIDO INDEFERIDO.

 

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio--doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

II – O autor foi portador de auxílio-doença de 08/09/2015 a 22/03/2017, e, posteriormente, de 08/11/2019 a 21/06/2023.  Requer a concessão de benefício a partir de 08/05/2017, mas só comprovou nos autos a incapacidade a partir de 2021.  Realizada a perícia judicial em abril de 2023, o perito verificou que o autor, portador de doença arterial coronariana obstrutiva, submetido a angioplastia em 31/03/2023 e infarto em 2017, tabagismo, fibrilação atrial submetido a ablação em 23/06/2022, e hipertireodismo,  atualmente estava compensado, e apresentava capacidade física para o exercício da atividade habitual.

 

III – Considerando que o autor foi portador de auxílio-doença, administrativamente, até junho 2023, quando efetivamente esteve incapaz, e não havendo elementos para retroagir o benefício à data requerida, deve ser indeferido o pedido.

IV - Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001641000v3 e do código CRC 34e7d5f3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5002914-05.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 848, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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