Apelação Cível Nº 5002914-05.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por W. C. C. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra – ES, datada de 25/05/2023 (), que acolheu a preliminar arguida, e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda, e julgou improcedente o pedido, no qual o autor objetivava a concessão de benefício por incapacidade.
Nas suas razões de recurso (), o autor alega ser portador de patologia que provoca a diminuição ou ausência do suprimento sanguíneo, resultando em isquemia e em necrose, podendo causar lesões irreversíveis no tecido cardíaco. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a sua incapacidade e, consecutivamente, deferir a concessão do benefício requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 53 anos de idade, ajuizou esta ação em 2022, objetivando o benefício a partir de 08/05/2017 (), que foi indeferido porque não foi constatada incapacidade pela perícia médica da autarquia.
O autor juntou documentos datados a partir de 2021 (), nos quais constavam que o autor apresenta cardiopatia arrítmica grave e complexa, sem condições para a prática de atividade física e/ou laborativa. Anexo um deles:
Com a contestação, o INSS juntou extrato de dossiê previdenciário (outros 2), informando que o autor esteve em auxílio-doença de 08/09/2015 a 22/03/2017, posteriormente, o autor retornou ao trabalho no período de 02/05/2018 a 02/08/2019, e voltou a receber o benefício de auxílio-doença de 08/11/2019 a 21/06/2023.
Realizada a perícia judicial, por especialista em cardiologia, juntada aos autos em 28/04/2023 (), o perito verificou que o autor, portador de doença arterial coronariana obstrutiva, submetido a angioplastia em 31/03/2023 e infarto em 2017, tabagismo, fibrilação atrial submetido a ablação em 23/06/2022, e hipertireodismo, escreveu que o autor, atualmente compensado, em uso regular das medicações, exame físico sem alterações e com ritmo cardíaco regular, sem lesões coronarianas residuais graves, apresentava capacidade física para o exercício da atividade habitual. Informou que foi fornecido tratamento contínuo e eficaz pelo SUS.
Pelo que se pode concluir dos autos e do próprio laudo judicial, não foi constatada incapacidade laborativa na data da perícia judicial. Também pelo próprio laudo, não há como afastar a incapacidade nos anos anteriores, considerando, inclusive, os benefícios que o autor já recebeu.
Sendo assim, tendo sido concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor no período de 08/11/2019 a 21/06/2023, e levando em conta o laudo judicial, não há o que ser deferido nestes autos.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001640999v3 e do código CRC 9e9488af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/10/2023, às 08:30:58