Apelação Cível Nº 0013600-75.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por W. A., objetivando a reforma da sentença contida no evento 10 - OUT2 - fls. 97/107, proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a CEF na obrigação de reconstituir o saldo da conta de poupança da parte autora (conta nº 00309419-5), com a aplicação dos índices expurgados de 26,06% em junho de 1987 e de 42,72% em janeiro de 1989, aplicados nos meses subsequentes, ressalvados eventuais percentuais já aplicados (que poderão ser compensados); e de pagar à parte autora as diferenças geradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros remuneratórios de acordo com os índices aplicados nas contas de Caderneta de Poupança desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (evento 10 - OUT2 - fls. 113/134), alega a CEF que os depósitos em conta poupança caracterizam uma relação de consumo, e que portanto deveriam ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inevitavelmente levaria a conclusão de que o prazo prescricional para o ajuizamento de tais demandas fluiria em 5 anos. Entretanto, ainda que não se entenda pela aplicação da prescrição prevista no CDC, deve ser reconhecida a prescrição no que tange às demandas relativas ao Plano Bresser (1987), ajuizadas após 31 de maio de 2007, haja vista o escoamento do prazo prescricional de 20 anos. Salienta que, na presente hipótese, por não ter a parte autora trazido aos autos extratos bancários relacionados à sua conta poupança, a petição inicial deve ser indeferida, visto tratar-se de ônus do autor. Destaca, ainda, que as contas de caderneta de poupança com aniversário após dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão, uma vez que a distorção financeira discutida no judiciário abrange apenas as contas com aniversário até o dia 15, motivo pelo qual deve ser extinta a ação em relação às poupanças sob essa característica. Aduz que a CEF é parte ilegítima para a presente demanda, no que respeita ao período em que os saldos das contas de poupança estiveram à disposição do Banco Central do Brasil. Destaca ainda que o dever de indenizar, a princípio, pressupõe a prática de um ato ilícito e que a CAIXA agiu rigorosamente de acordo com o que determinava a legislação então vigente, não havendo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito. Por fim, sustenta a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados, bem como o não cabimento de juros de mora, tendo em vista que até então a CEF não descumpriu qualquer determinação (seja ela contratual, legal ou judicial), não havendo, pois, como sofrer qualquer condenação sob esse aspecto. Contudo, se correção houver, deve ser aplicada somente a partir da data de ajuizamento da ação, e juros, se houver, só depois de transitada em julgado a sentença eventualmente condenatória, de acordo com o Código Civil vigente na época do plano econômico. Assim, pugna pela procedência do apelo interposto para que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 10 - OUT2 - fls. 141/145), alega a autora que o Juízo a quo indeferiu a correção atinente ao índice de fevereiro de 1989 (Plano Verão) por compreender que somente são devidos os expurgos do mês de janeiro de 1989. Salienta que o índice de 10,14% do mês de fevereiro também é abrangido pelo Plano Verão e há nos autos a comprovação da existência de saldos à época da não aplicação ou da aplicação incorreta de índices de correção monetária oficiais.
Contrarrazões da CEF (evento 10 - OUT2 - fls. 148/150).
Contrarrazões da autora (evento 10 - OUT2 - fls. 152/161).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos recursos de apelação (evento 10 - OUT2 - fls. 166/176).
Decisão proferida pelo Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (evento 10 - OUT2 - fl. 178), determinando o sobrestamento do feito, em razão das decisões proferidas pelo STF, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 626.307 e 591.797, pelo Ministro Dias Toffoli, bem como nos autos do Agravo de Instrumento nº 754.745, pelo Ministro Gilmar Mendes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.
Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.
Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.
Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
Trata-se de recursos de apelação interpostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por W. A., objetivando a reforma da sentença contida no evento 10 - OUT2 - fls. 97/107, proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a CEF na obrigação de reconstituir o saldo da conta de poupança da parte autora (conta nº 00309419-5), com a aplicação dos índices expurgados de 26,06% em junho de 1987 e de 42,72% em janeiro de 1989, aplicados nos meses subsequentes, ressalvados eventuais percentuais já aplicados (que poderão ser compensados); e de pagar à parte autora as diferenças geradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros remuneratórios de acordo com os índices aplicados nas contas de Caderneta de Poupança desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).
Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕESINDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DOART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO AMATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DEJULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DESUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).
Por conseguinte, no caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 31.05.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que o apelado pretende aplicar é de junho de 1987.
Adicionalmente, ressalto que segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando decisão do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferida nos autos dos REs nº 591.797 e626.307 em 18.12.2017, que determinou o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTROMENDES, e-DJF2R 2.5.2017.
2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”. “STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.269.617, Rel. Min. PAULO DETARSO SANSEVERINO, DJe 26.9.2014”.
4. É fundamental para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.
5. Apelação não provida.”
(TRF-2, AC 0022446-47.2008.4.02.5101, 5ª Turma Especializada – Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 07.06.2018, unânime)
Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 – BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários.
Sendo assim, tendo em vista que a Resolução 1.338/87 – BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.
Confira-se a jurisprudência acerca do tema:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.
V - Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica.
VI - Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões.
VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.
VIII - Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF provida.”
(TRF2. AC 0013386-84.2007.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 07/06/2017)
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
(...)
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
(...)”
(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).
Desta forma, no tocante à correção referente à janeiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).
Assim, firmado em definitivo o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de cada mês deve sofrer a incidência do índice de 42,72%, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau. Este é o entendimento pacífico desta Corte.
Vejamos o entendimento desta 5ª Turma Especializada em relação ao tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DEPOUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA ETITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NOPERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a apelante ao pagamento dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança em relação a janeiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II),atualizados monetariamente até o pagamento.
2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.
3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24(vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTROMENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.
4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).
5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ªTurma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe14.11.2018.5. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990,respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe6.5.2011.
6. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTROMENDES, DJe 2.5.2017.
7. No caso dos autos, a apelada comprovou a existência da conta poupança, a sua titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nos períodos compreendidos pelos planos econômicos Verão – janeiro de1989, Collor I – abril e maio de 1990 e Collor II – fevereiro de 1991, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
8. No entanto, quanto à correção e aos juros aplicados, devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003601-93.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 3.9.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002676-97.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe2.10.2018.
9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017
10. Apelação cível parcialmente provida.”
(TRF2 – AC 0000611-29.2008.4.02.5157 – 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento: 22/05/2020, DJe: 26:05:2020, unânime)
É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência da conta-poupança nº 00309419-5 no ano de 1987, de titularidade da parte autora e saldo no período pleiteado, contudo, com data base no dia 24 de cada mês (evento 10 - OUT2 - fls. 52/59). Assim, por se mostrar em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ no sentido de que para a concessão do índice de correção monetária a data de aniversário deve ocorrer na primeira quinzena do mês, é indevido o pagamento de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639667v2 e do código CRC c11d18d7.
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Data e Hora: 19/10/2023, às 16:23:13