Apelação Cível Nº 5081559-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 4, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGARIA JRM LTDA., julgou extinta a execução com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), sob o fundamento de que sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos basearam-se em resoluções, e não em lei em sentido estrito.
Em suas razões (evento 7, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: (i) não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal quando são atendidos os valores limites e critérios de atualização estabelecidos pelo próprio legislador ordinário, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 fixa os valores devidos a título de anuidade, e (ii) não há dúvidas de que as CDA's juntadas à inicial da execução fiscal cumprem todas as exigências legais, portanto, não há por que se duvidar de sua liquidez e certeza. Requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para que haja reforma da sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se a higidez dos títulos executivos que embasam a execução fiscal, dando-se o devido prosseguimento ao feito.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639465v8 e do código CRC 49dc0d56.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/10/2023, às 18:7:13