Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001578-22.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 14.12.020, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Teresa - ES, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor do autor.

O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, as quais deverão observar no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, em sua redação originária, anterior à modificação produzida pela lei nº 11.960/2009, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, via controle concentrado, exercida no bojo da AD1 nº 4425/DF, apenas alcançou o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia alterado o art. 1º-F da lei nº 9.494/1997, não afetando, assim, a incidência do dispositivo em sua redação original no que tange â mera limitação do percentual de juros moratórios. A correção monetária, por sua vez, deverá observar o IPCA.

Condenou, ainda, o INSS a arcar com as custas do processo, na forma da súmula 178, do STJ.

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que i) para a concessão de benefício assistencial não basta que se comprove a incapacidade para  o trabalho, sendo necessário comprovar que é pessoa com deficiência e que não possui condições de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; ii) que a partir da interpretação atual do STF, a concessão de benefício assistencial não depende tanto da renda auferida pela parte autora ou pelo núcleo familiar, mas sim a situação real, a qual deve preservar a dignidade da pessoa humana e proporcionar condições mínimas de subsistência; iii) que não foi realizado perícia médica judicial para atestar impedimento de longo prazo e iv) na eventualidade de ser reconhecido o direito ao benefício, requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação (evento 1, APELAÇÃO9, f. 6-8).

Ao final, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões da parte apelada, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso (​evento 1, APELAÇÃO9​ , f. 13-23).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638510v7 e do código CRC bc768275.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001578-22.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise da apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade e à inexistência de realização de perícia médica judicial, bem como quanto à fixação da DIB.

De início, rejeito à alegação de nulidade da  da sentença em razão da não realização de perícia médica judicial. 

No caso dos autos, conquanto não tenha sido realizada perícia médica judicial, há farta documentação que comprova que a parte autora é pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo (art. 2º, da Lei nº 13.146/2015), tais como o laudo médico que atesta que o autor possui paralisia cerebral infantil (evento 1, OUT2, fls. 4-7); laudo social elaborado pela assistente social do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS do Município de Santa Teresa - ES e juntado no processo administrativo (​evento 1, ANEXO5​, f. 17-18); estudo social realizado em 23.9.2019, em que a assistente social relata que a parte autora é pessoa com deficiência física e mental desde o nascimento, CID 10 G- 80.9  (evento 1, PET7, 15-18). As fotos juntadas no Evento 1 - OUT2, fls. 8-10 falam por si, e corroboram a existência de sérios impedimentos de longo prazo do autor. Nesse sentido: 

ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR ESQUIZOFRÊNICO. INTERDIÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SM. ESTUDO SÓCIOECONÔMICO. NECESSIDADE COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO 1. A ausência de perícia médica judicial não impede o reconhecimento da deficiência da parte autora, na forma exigida pelo artigo 21, §2º, da Lei 8.742/93. Outros elementos de convicção, como sentença judicial de interdição e relato da assistente social, são suficientes para comprovar a deficiência. Autor esquizofrênico. 2. Para fins de LOAS, o grupo familiar é formado pelo autor (nascido em 1982) e seus genitores. A tia - que percebeu LOAS deficiente de 2010 até o falecimento em 2015 - não integra o grupo familiar. O pai nasceu em 03/04/1946 e é aposentado, como segurado especial, com renda mensal de 01 SM, desde 31/07/2007. A mãe nasceu em 01/09/1952 e é aposentada, como segurada especial, com renda mensal de 01 SM, desde 08/07/2009. A DIB é de 21/11/2007. 3. Na DER, a renda per capita era inferior a ½ SM. Além da renda per capita reduzida, o estudo socieconômico, realizado em 03/10/2009, mostra família pobre, vivendo em situação de risco social, a justificar a concessão do LOAS para garantir a manutenção digna do autor. 4. Correção monetária, juros de mora, honorários de sucumbência e custas fixados conforme orientação dos precedentes desta CRP. Tutela antecipada deferida. 5. Apelação provida. (AC 0068927-18.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 05/04/2016 PAG.)

 

Ademais, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, do CPC), e não o sistema de tarifação legal de provas, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial, do mesmo modo que, uma vez realizado,  o juízo não estará  adstrito a suas conclusões (art. 479, do CPC).

Assim, cumprido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.

Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo INSS em sua apelação, restou preenchido o critério socioeconômico, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos comprova que a renda familiar da parte autora é insuficiente para cobrir todas as despesas que garantem um mínimo existencial ao núcleo familiar.

 A esse respeito, observa-se que o núcleo familiar é composto pelo autor; seu pai, Evandro (pessoa idosa) e sua mãe, Arly (pessoa idosa), que residem no primeiro andar do imóvel situado na Rua 14 de julho, nº 481, de Santo Antônio do Canaã.

A renda familiar, por sua vez, é composta apenas pelo benefício de aposentadoria recebido pelo pai do autor, no valor de R$ 1.187,66, em maio de 2018, sendo eventualmente complementada com a renda advinda da venda de água de coco e milho verde também realizada pelo seu pai, que, entretanto, vem apresentando sinais de demência, conforme laudo social (evento 1, PET7, 15-18)​.

A renda familiar per capita apurada foi de R$ 395,88, superior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2018 (R$954,00), mas inferior ao limite de 1/2 salário mínimo, que vem sendo utilizado como parâmetro em diversos programas sociais destinados às famílias de baixa renda, como já explicitado na parte geral.

Contudo, é evidente que o núcleo familiar tem despesas com energia elétrica, água, alimentação, remédios, empréstimos, que, aliadas à doença da parte autora, que necessita de constante cuidados especiais, é insuficiente para pagar todas as despesas mínimas para a subsistência da família (evento 1, PET7, 15-18). 

Acrescente-se, ainda, que o recurso do INSS veio desacompanhado de qualquer documento capaz de infirmar o conjunto probatório juntado aos autos e que comprovaram a  condição de miserabilidade da parte autora. 

Ressalto que, na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso.

Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício requerido, mantendo-se a sentença.

No que diz respeito à discordância com a DIB, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que fixou o termo inicial do pagamentos dos atrasados como sendo a data do indeferimento administrativo (evento 1, APELAÇÃO9, fls. 1-2).

Nesse ponto, ressalto que, em havendo requerimento administrativo e evidenciado que os requisitos autorizadores já estavam presentes naquela data, a DIB deve coincidir com a data do requerimento administrativo. Entretanto, ausente recurso da parte autora, a sentença deve ser mantida.

Por fim, quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Registro, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto aos honorários, por ser matéria de ordem pública, como os juros e correção, fixo-os, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638621v30 e do código CRC 9005c642.

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Apelação Cível Nº 5001578-22.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 14.12.020, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Teresa - ES, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor do autor.

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. Acerca do segundo ponto, o preceito contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou o critério defasado para aferição da condição de miserabilidade. Dessa forma, verifica-se que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

4. No caso dos autos, conquanto não tenha sido realizada perícia médica judicial, há farta documentação que comprova que a parte autora é pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo (art. 2º, da Lei nº 13.146/2015), tais como o laudo médico que atesta que o autor possui paralisia cerebral infantil; laudo social elaborado pela assistente social do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS do Município de Santa Teresa - ES e juntado no processo administrativo; estudo social realizado em 23.9.2019, em que a assistente social relata que a parte autora é pessoa com deficiência física e mental desde o nascimento, CID 10 G- 80.9 . Precedente.

5. Ademais, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, do CPC), e não o sistema de tarifação legal de provas, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial, do mesmo modo que, uma vez realizado,  o juízo não estará  adstrito a suas conclusões (art. 479, do CPC). Assim, cumprido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.

6. Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo INSS em sua apelação, restou preenchido o critério socioeconômico, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos comprova que a renda familiar da parte autora é insuficiente para cobrir todas as despesas que garantem um mínimo existencial ao núcleo familiar. A esse respeito, observa-se que o núcleo familiar é composto pelo autor; seu pai, Evandro (pessoa idosa) e sua mãe, Arly (pessoa idosa). A renda familiar, por sua vez, é composta apenas pelo benefício de aposentadoria recebido pelo pai do autor, no valor de R$ 1.187,66, em maio de 2018, sendo eventualmente complementada com a renda advinda da venda de água de coco e milho verde também realizada pelo seu pai, que, entretanto, vem apresentando sinais de demência, conforme laudo social. 

7. De fato, a renda familar per capita é de R$ 395,88, superior a 1/4 do salário mínimo em 2018. Contudo, é evidente que o núcleo familiar tem despesas com energia elétrica, água, alimentação, remédios, empréstimos, que, aliadas à doença da parte autora, que necessita de constante cuidados especiais, é insuficiente para pagar todas as despesas mínimas para a subsistência da família.

8. Sentença corrigida de ofício para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

9. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

10. Apelação não provida. Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639410v6 e do código CRC dc39f3a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001578-22.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 658, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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