Apelação Cível Nº 5001578-22.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 14.12.020, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Teresa - ES, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor do autor.
O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, as quais deverão observar no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, em sua redação originária, anterior à modificação produzida pela lei nº 11.960/2009, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, via controle concentrado, exercida no bojo da AD1 nº 4425/DF, apenas alcançou o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia alterado o art. 1º-F da lei nº 9.494/1997, não afetando, assim, a incidência do dispositivo em sua redação original no que tange â mera limitação do percentual de juros moratórios. A correção monetária, por sua vez, deverá observar o IPCA.
Condenou, ainda, o INSS a arcar com as custas do processo, na forma da súmula 178, do STJ.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que i) para a concessão de benefício assistencial não basta que se comprove a incapacidade para o trabalho, sendo necessário comprovar que é pessoa com deficiência e que não possui condições de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; ii) que a partir da interpretação atual do STF, a concessão de benefício assistencial não depende tanto da renda auferida pela parte autora ou pelo núcleo familiar, mas sim a situação real, a qual deve preservar a dignidade da pessoa humana e proporcionar condições mínimas de subsistência; iii) que não foi realizado perícia médica judicial para atestar impedimento de longo prazo e iv) na eventualidade de ser reconhecido o direito ao benefício, requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação (, f. 6-8).
Ao final, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte apelada, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso ( , f. 13-23).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/9/2023, às 16:18:43