Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 81, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 01/10/1984 a 28/02/1986, de 01/03/1986 a 01/08/1988, de 02/03/2009 a 03/08/2009, de 14/09/2009 a 12/12/2009 e de 10/01/2010 a 26/07/2019; revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 26/07/19; e pagar ao autor as parcelas vencidas desde 26/07/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Em suas razões recursais (evento 87, APELAÇÃO1), o recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou que a partir de 1979 estava em vigor o Decreto nº 83.080, que deixou de considerar o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica. Afirma que o item 2.5.5 deu novo tratamento aos trabalhadores nas indústrias de fabricação de vidros e cristais, não tendo contemplado os trabalhadores nas indústrias de cerâmica. 

Ressalta que os documentos apresentados informam que nos períodos controvertidos não foi observada a metodologia ou técnica prevista em lei (NHO 01 da FUNDACENTRO), também não informando o Nível de Exposição Normalizado - NEN, o que impossibilita aferir se a exposição foi superior ou não ao limite legal.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, sendo dado provimento ao presente recurso. 

Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do presente recurso (evento 93, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638569v5 e do código CRC 0050c0fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 2/10/2023, às 16:34:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001638570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 81, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 01/10/1984 a 28/02/1986, de 01/03/1986 a 01/08/1988, de 02/03/2009 a 03/08/2009, de 14/09/2009 a 12/12/2009 e de 10/01/2010 a 26/07/2019; revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 26/07/19; e pagar ao autor as parcelas vencidas desde 26/07/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Em suas razões recursais (evento 87, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou que a partir de 1979 estava em vigor o Decreto nº 83.080, que deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica. Afirma que o item 2.5.5 deu novo tratamento aos trabalhadores nas indústrias de fabricação de vidros e cristais, não tendo contemplado os trabalhadores nas indústrias de cerâmica. 

Ressalta que os documentos apresentados informam que nos períodos controvertidos não foi observada a metodologia ou técnica prevista em lei (NHO 01 da FUNDACENTRO), também não informando o Nível de Exposição Normalizado - NEN, o que impossibilita aferir se a exposição foi superior ou não ao limite legal.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, sendo dado provimento ao presente recurso. 

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Vale salientar que, até 28/04/1995, o enquadramento, para fins de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, dava-se em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou, pela presença no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos, listados nos referidos decretos. A partir de 28/04/95 (data de vigência da lei nº 9.032/95) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

No caso, o autor laborou nos períodos de 01/10/1984 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 01/08/1988 como oleiro, conforme registrado na sua CTPS (evento 14, PROCADM2, pág. 11). A categoria profissional de oleiro está prevista no Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 2.5.2, que estabeleceu, como especiais, as atividades realizadas nas indústrias de cerâmica. Assim, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos.

Quanto aos períodos de 14/09/2009 a 12/12/2009 e de 10/01/2010 a 26/07/2019, com base na perícia realizada (evento 71, LAUDO1), o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância permitidos, conforme já explanado.

No que tange à metodologia utilizada, transcrevo um trecho do laudo pericial juntado aos autos (evento 71, LAUDO1, págs. 07 e 08):

"Este perito concorda que a metodologia mais coerente a ser aplicada é a NR 15, uma vez que o limite de tolerância está baseada a referida norma. Logo, na prova documental e/ou na avaliação in loco evidencia-se que de 02/03/2009 a 26/07/2019: Exposição a Ruído ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA conforme todos os decretos emitidos pela Previdência desde o Decreto nº 53.831, de 1964 até o mais recente Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, que estabeleceu do limite de inicialmente de 80 dB(a), passando por 90 dB(a) e fixando em 85 dB(a) em 11/2003 para uma jornada de 08:00 horas de acordo com a metodologia ANEXO 1 DA NR 15". 

Nesse sentido, destaco a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor:  

"Tema 174: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ainda quanto aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação acima explicitada. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%. 

 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638570v10 e do código CRC 1d898167.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 2/10/2023, às 16:34:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001638571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. RUÍDO. METODOLOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a: averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 01/10/1984 a 28/02/1986, de 01/03/1986 a 01/08/1988, de 02/03/2009 a 03/08/2009, de 14/09/2009 a 12/12/2009 e de 10/01/2010 a 26/07/2019; revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 26/07/19; e pagar ao autor as parcelas vencidas desde 26/07/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

2. O autor laborou nos períodos de 01/10/1984 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 01/08/1988, como oleiro, conforme registrado na sua CTPS. A categoria profissional de oleiro está prevista no Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 2.5.2, que estabeleceu, como especiais, as atividades realizadas nas indústrias de cerâmica. 

3. No que tange à metodologia utilizada, transcrevo um trecho do laudo pericial juntado aos autos: "Este perito concorda que a metodologia mais coerente a ser aplicada é a NR 15, uma vez que o limite de tolerância está baseada a referida norma. Logo, na prova documental e/ou na avaliação in loco evidencia-se que de 02/03/2009 a 26/07/2019:Exposição a Ruído ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA conforme todos os decretos emitidos pela Previdência desde o Decreto nº 53.831, de 1964 até o mais recente Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, que estabeleceu do limite de inicialmente de 80 dB(a), passando por 90 dB(a) e fixando em 85 dB(a) em 11/2003 para uma jornada de 08:00 horas de acordo com a metodologia ANEXO 1 DA NR 15". 

4. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015. 

5. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638571v5 e do código CRC 871615eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 28/11/2023, às 14:28:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 449, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS; E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas