Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001025-61.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivam a condenação das Rés à reparação dos danos materiais e morais oriundos do atraso da conclusão das obras do Residencial Rio Doce. A Autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor das Rés no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 

Em suas razões recursais, a Apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, e argumenta, em síntese, que, em 2010, conseguiu ingressar no programa habitacional, quando era anunciada a entrega do empreendimento em 15 (quinze) meses. Depois, anunciaram a entrega para dezembro de 2014. Contudo, a mesma somente ocorreu em 27/09/2018. Alega que não possui casa própria, e ficou por 07 (sete) anos aguardando a entrega de sua casa, tendo que arcar com aluguéis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares. Ressalta que o atraso na entrega do residencial Rio Doce se deu por culpa única e exclusiva da CEF, que não realizou um robusto estudo técnico para verificar se a área do empreendimento não estava sujeita à alagamentos. Destaca que a expectativa da casa própria nasceu no ano de 2010 e não da assinatura do contrato em 2016, por se tratar de mero ato para formalizar deveres e obrigações que tiveram início desde o ano de 2010 e que foi frustrado por culpa da Ré CEF. (Event 48)

Contrarrazões da CEF (Evento 55).

É o relatório.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001025-61.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação interposta, visto que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por M. D. G. S. em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, objetivando obter reparação por danos materiais e morais decorrentes do atraso para a conclusão das obras do empreendimento Residencial Rio Doce, sob a justificativa de que ingressou no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em 2010 e ficou por 07 (sete) anos aguardando a entrega de sua casa, tendo que arcar com aluguéis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares.

Conforme ressaltado na sentença, a causa de pedir versada na Ação Civil Pública nº 5000790-94.2018.4.02.5004 que tramitou na origem (o atraso na entrega dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau) é a mesma da presente ação individual, também possuindo identidade com os pedidos de danos materiais e morais formulados nestes autos, em razão de alegado atraso na entrega das unidades habitacionais.

Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que, no ano de 2010, foi firmado contrato de compra e venda do imóvel (terreno) sobre o qual seriam erigidas as unidades habitacionais do empreendimento Residencial Rio Doce, sendo vendedores Jair Corrêa e Elda Ferraz Corrêa, e comprador o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 

A CEF contratou a A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAS LTDA para a produção do empreendimento, cujos imóveis passariam a integrar o patrimônio do FAR e seriam objeto de alienação destinada à população alvo definida no âmbito do PMCMV. Conforme pactuado entre as partes, o prazo para conclusão das obras era de 12 (doze) meses, podendo ser alterado mediante anuência das partes e da seguradora (Cláusula Segunda, letras B.5 e B.6). No caso de descumprimento do prazo de 12 (doze) meses, por 30 (trinta) dias ou mais, foi prevista sanção de rescisão contratual com a construtora (Cláusula Oitava).

Portanto, a citada avença vinculou somente os vendedores do terreno, a construtora e a CEF/FAR, e objetivou tão somente a compra e venda do imóvel e a contratação da construtora para a produção do empreendimento, cujas unidades seriam futuramente atribuídas ao FAR. 

Logo, inexistia qualquer vinculação do aludido instrumento contratual aos futuros beneficiários dos imóveis do empreendimento Residencial Rio Doce, visto que a construção ainda se encontrava em fase de contratação, sendo os contemplados do PMCMV, naquele momento, pessoas indeterminadas e sem qualquer vínculo jurídico com o empreendimento.

Ressalte-se que a habilitação em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo.

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO. MORADIA. CODHAB. HABILITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 3. Após a habilitação, o interessado deverá aguardar em nova lista de espera até que seja efetivamente contemplado com o imóvel almejado, restando evidenciado que, até a convocação, os candidatos a programa habitacional têm mera expectativa de direito. 4. Inexistindo irregularidade ou preterição, não há que se falar na interferência do Poder Judiciário, no sentido de se determinar à contemplação do imóvel no âmbito do programa habitacional, por se tratar de questão inerente ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. 5. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07025260420228070018 1626036, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)

Conforme consta nos autos, a Apelante inscreveu-se no cadastro habitacional do PMCMV, dando entrada no benefício do programa habitacional no dia 22/10/2010.

A seleção dos beneficiários foi publicada pelo Ente Público em 09/03/2016 no site da Prefeitura Municipal de Linhares, e o sorteio das unidades foi realizado em 28/04/2016.

A Vistoria do Imóvel foi efetivada pela Recorrente em 12/06/2018, sendo declarado pela mesma suas boas condições para moradia (Evento 1 - OUT15).

O contrato foi assinado em 18/11/2016 (Evento 10 - CONT1).

Conforme previsão contratual, o prazo para finalização da obra do empreendimento Residencial Rio Doce era de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato.

 A conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu em 27/09/2018, conforme informação prestada pela CEF (Evento 89 - PET1 dos autos da ACP nº 5000790-94.2018.4.02.5004), ratificada pela Apelante (Evento 48).

Assim,  constata-se que a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto contratualmente, que terminaria em 18/11/2018, inexistinto o atraso alegado pela Recorrente.

Repise-se que a habilitação no PMCMV em 2010 gerou a expectativa de direito na Apelante de que seria contemplada com o imóvel almejado, mas a cobrança do cumprimento do prazo para a entrega do mesmo deve observar as cláusulas dispostas no contrato firmado.

Por conseguinte, não há que se falar no pagamento de aluguéis (danos materiais) ou em indenização por danos morais, não merecendo reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Diante da manutenção do julgado do 1º Grau, com o consequente improvimento do recurso, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, a serem pagos em favor das Apeladas, mantida a suspensão de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por M. D. G. S., nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001025-61.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

apelação cível. administrativo. programa minha casa minha vida. inscrição no cadastro habitacional. expectativa de direito. finalização da obra. prazo previsto em contrato. atraso não configurado. recurso não provido.

1.  Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que, no ano de 2010, foi firmado contrato de compra e venda do imóvel (terreno) sobre o qual seriam erigidas as unidades habitacionais do empreendimento Residencial Rio Doce, sendo vendedores Jair Corrêa e Elda Ferraz Corrêa, e comprador o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A CEF contratou a A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAS LTDA para a produção do empreendimento, cujos imóveis passariam a integrar o patrimônio do FAR e seriam objeto de alienação destinada à população alvo definida no âmbito do PMCMV. Conforme pactuado entre as partes, o prazo para conclusão das obras era de 12 (doze) meses, podendo ser alterado mediante anuência das partes e da seguradora. A avença vinculou somente os vendedores do terreno, a construtora e a CEF/FAR.

2. Inexistia qualquer vinculação do aludido instrumento contratual aos futuros beneficiários dos imóveis do empreendimento Residencial Rio Doce, visto que a construção ainda se encontrava em fase de contratação, sendo os contemplados do PMCMV, naquele momento, pessoas indeterminadas e sem qualquer vínculo jurídico com o empreendimento.

3. A habilitação em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo.

4. A Apelante inscreveu-se no cadastro habitacional do PMCMV, dando entrada no benefício do programa habitacional no dia 22/10/2010. A seleção dos beneficiários foi publicada pelo Ente Público em 09/03/2016 no site da Prefeitura Municipal de Linhares, e o sorteio das unidades foi realizado em 28/04/2016. A Vistoria do Imóvel foi efetivada pela Recorrente em 12/06/2018, sendo declarado pela mesma suas boas condições para moradia. O contrato foi assinado em 18/11/2016.

5. Conforme previsão contratual, o prazo para finalização da obra do empreendimento Residencial Rio Doce era de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato. A conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu em 27/09/2018.

6. Portanto, a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto contratualmente, que terminaria em 18/11/2018, inexistinto o atraso alegado pela Recorrente. Por conseguinte, não há que se falar no pagamento de aluguéis (danos materiais) ou em indenização por danos morais, não merecendo reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo.

7. Apelação interposta por M. D. G. S. não provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por M. D. G. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 5001025-61.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. D. G. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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