Apelação Cível Nº 5001025-61.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivam a condenação das Rés à reparação dos danos materiais e morais oriundos do atraso da conclusão das obras do Residencial Rio Doce. A Autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor das Rés no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Em suas razões recursais, a Apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, e argumenta, em síntese, que, em 2010, conseguiu ingressar no programa habitacional, quando era anunciada a entrega do empreendimento em 15 (quinze) meses. Depois, anunciaram a entrega para dezembro de 2014. Contudo, a mesma somente ocorreu em 27/09/2018. Alega que não possui casa própria, e ficou por 07 (sete) anos aguardando a entrega de sua casa, tendo que arcar com aluguéis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares. Ressalta que o atraso na entrega do residencial Rio Doce se deu por culpa única e exclusiva da CEF, que não realizou um robusto estudo técnico para verificar se a área do empreendimento não estava sujeita à alagamentos. Destaca que a expectativa da casa própria nasceu no ano de 2010 e não da assinatura do contrato em 2016, por se tratar de mero ato para formalizar deveres e obrigações que tiveram início desde o ano de 2010 e que foi frustrado por culpa da Ré CEF. (Event 48)
Contrarrazões da CEF (Evento 55).
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/10/2023, às 18:26:28