Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004206-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. S. D. N. E OUTROS da sentença (evento 94, SENT1) que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, relativa à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, por entender o Juízo que o benefício da parte exequente não estava abrangido pela coisa julgada formada naqueles autos, posto que decorre de acidente de trabalho.

Em suas razões (evento 104, APELAÇÃO1), os apelante sustentam, entre outras, que “o título executivo judicial não excluiu benefícios acidentários da condenação imposta ao INSS”; que, “ainda que o benefício recebido pela parte autora seja acidentário, a causa de pedir, próxima ou remota não envolve o acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária”; e que “a Primeira Seção, no julgamento do CC 166.107/BA, retornou à compreensão antes consolidada no âmbito da Terceira Seção, concluindo pela competência da Justiça Federal tanto para a concessão quanto para a revisão de pensão por morte, "independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado"”.

Requerem, assim, o provimento do recurso.

Apesar de intimado, o apelado deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 108).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636408v2 e do código CRC 07e0d2bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 1/10/2023, às 8:7:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001636409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004206-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, relativa à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, por entender o Juízo que o benefício da parte exequente não estava abrangido pela coisa julgada formada naqueles autos, posto que decorre de acidente de trabalho.

Em que pesem as razões dos recorrentes, a questão foi decidida com propriedade na bem lançada sentença, cujos jurídicos fundamentos ora adoto como razão de decidir, sendo dela relevante transcrever o seguinte trecho, in verbis:

“O objeto da impugnação constante dos autos trata da abrangência ou não dos benefícios acidentários sob a égide da coisa julgada formada na ação de nº. 2003.50.01.010887-4.

No mérito, a Sentença proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2003.50.01.010887-4 consigna:

“Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes  a fevereiro de 1994, corrigindo-os  pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.”

O TRF da 2ª Região manteve incólume a Decisão precitada, havendo o trânsito em julgado do Acórdão em 20/06/2008.

Nossa jurisprudência tem entendido que falece competência à Justiça Federal para ações revisionais decorrentes de acidente do trabalho, com base no art. 109, I, da CF:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011).

Ainda nesse sentido, julgado mais recente, CC 158824, RELATOR(A) Ministro BENEDITO GONÇALVES, DATA DA PUBLICAÇÃO, DJ 04/09/2018.

Não se pode perder de vista que o objeto central da revisão do IRSM, trata dos benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997. Para estes, o INSS utilizou, para fins de correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM somente até 01/1994 e, posteriormente, converteu os valores para a Unidade Real de Valor no dia 28/02/1994.

A Justiça, assim, entendeu pela ilegalidade do ato da Autarquia Previdenciária, pois não houve utilização do índice IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, acarretando na redução da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997, os quais utilizaram o valor da competência de 03/1994 na apuração do salário de benefício.

Por meio dessa tese revisional, portanto, é possível pedir a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994 para os benefícios previdenciários, cuja análise é da competência da Justiça Federal, concedidos a partir de 02/1994, com os respectivos pagamentos de valores atrasados daí decorridos, se constatada indevida aplicação do índice URV – Unidade Real de Valor aos respectivos salários de benefício.

Assim, comprovado o benefício acidentário da parte exequente, a mesma NÃO faz jus à revisão em decorrência da ACP em questão, uma vez que seu benefício NÃO está abrangido pela coisa julgada formada naqueles autos, posto que decorre de ACIDENTE DE TRABALHO e foge à competência da Justiça Federal, ainda que de ação revisional se trate.

Desse modo, a parte exequente não tem legitimidade para pleitear a revisão de seu benefício e pagamento de diferenças dela resultantes com base na ACP nº. 0010887-78.2003.4.02.5001.”

Com efeito, não vejo o que modificar na sentença, tendo em vista que o benefício dos ora apelantes, decorrente de acidente de trabalho (evento 1, INFBEN34), de fato não foi abrangido pelo título executivo judicial formado na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, sobretudo em virtude da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas desse jaez.

E mesmo se assim não fosse, em se tratando o benefício da parte exequente de uma indenização por acidente de trabalho, não há que se falar em período básico de cálculo para o mesmo, ou seja, inexiste memória de cálculo da apuração da sua renda mensal, fato que impossibilita seja feita sua revisão nos moldes dos benefícios previdenciários, como é o caso da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 determinada na ACP em tela.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636409v3 e do código CRC 6a032aae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:15:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001636410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004206-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES (IRSM DE FEV. 1994). AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO ABRANGIDO PELA ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, relativa à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, por entender o Juízo que o benefício da parte exequente não estava abrangido pela coisa julgada formada naqueles autos, posto que decorre de acidente de trabalho;

II – O benefício dos ora apelantes, decorrente de acidente de trabalho, de fato não foi abrangido pelo título executivo judicial formado na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, sobretudo em virtude da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas desse jaez;

III – E mesmo se assim não fosse, em se tratando o benefício da parte exequente de uma indenização por acidente de trabalho, não há que se falar em período básico de cálculo para o mesmo, ou seja, inexiste memória de cálculo da apuração da sua renda mensal, fato que impossibilita seja feita sua revisão nos moldes dos benefícios previdenciários, como é o caso da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 determinada na ACP em tela;

IV - Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual;

V - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636410v3 e do código CRC c70e09fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:15:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5004206-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 370, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas