Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013550-76.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015171-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o desbloqueio imediato dos valores penhorados em nome da parte executada, encontrados  através do sistema SISBAJUD, bem como determinou que o executado comprove eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de se transferir os numerários à disposição do Juízo para futuro levantamento pelo credor.

 

A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 172 da ação principal):

 

“O executado, através da Defensoria Pública da União, requer o desbloqueio imediato dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade das quantias conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tendo em vista que a quantia depositada em conta é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em completo desacordo com as cláusulas expressamente definidas pelo artigo 833, do CPC. A penhora através do instrumento do sistema SISBAJUD se tornaria assim ineficaz, uma vez que os executados poderiam simplesmente requerer a sua liberação sem comprovação, tornando injusta a aplicação do mecanismo para proteção de eventuais prejuízos para a parte exequente que não teria meios de reaver  seus prejuízos. 

Ademais, o processo se arrasta desde 2014, sem que o executado procurasse a regularização do débito junto à agência. Observe-se que houve tentativa de citação do executado no endereço informado nos documentos do evento em tela, com a diligência resultando negativa conforme evento 37.

Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado, representado pela Defensoria Pública da União, comprovar eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de se transferir os mesmos à disposição deste Juízo para futuro levantamento pelo credor.”

 

Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta o executado que o valor bloqueado, correspondente ao montante de R$18.561,76 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser considerado como impenhorável.

 

Segundo alega o agravante, equivocou-se o MM. Juízo a quo ao determinar a constrição sobre o valor depositado em conta bancária do executado, violando o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.

 

Não foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento, apesar de regular intimação (evento 8).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636284v4 e do código CRC 53b0eb36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/10/2023, às 18:10:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001636285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013550-76.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015171-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio imediato dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD e determinou que o executado comprovasse eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de levantamento dos valores constritos.

 

Dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc. Confira-se:

 

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

 

O mesmo art. 835, §1º, do CPC, estabelece, ainda, que  o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Por sua vez, cabe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

 

In casu, foram localizados ativos financeiros em nome do executado (evento 155 dos autos principais), através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 18.665,17 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).

 

O agravante alega que o valor constrito é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

 

 Na verdade, não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

É certo que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma extensiva o art. 833, X, do CPC,  para  reconhecer a possibilidade de o devedor, viabilizando o "seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupanças, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda" (STJ-4ª Turma, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014).

 

No caso do Resp nº 1230.060-PR, julgado pela 2ª Seção do STJ, em 13/08/2014, cabe esclarecer que a matéria  refere-se a bloqueio de valores, aplicados em fundo de investimento, originários de crédito trabalhista, que foram considerados impenhoráveis por ser considerada a única reserva monetária em nome do recorrente, poupada em conta diversa da poupança.

 

A referida Seção preconizou que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).”

 

Todavia, na hipótese dos autos, o agravante limitou-se a argumentar que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos esclarecer a origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias,  de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

 

De fato, não há nenhuma demonstração de que os bloqueios realizados de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possam realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

 

Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos até o momento.

 

Sendo assim, merece ser mantida a decisão agravada que determinou que o agravante comprove eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de levantamento do valor constrito pelo credor.  

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636285v4 e do código CRC 661fb7b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/10/2023, às 18:10:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001636286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013550-76.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015171-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISTEMA sisbajud. CONTA bancária. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

- Na hipótese dos autos, o agravante limitou-se a argumentar que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos esclarecer a origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias,  de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos até o momento.

- Merece ser mantida a decisão agravada que determinou que o agravante comprove eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de levantamento do valor constrito pelo credor.  

 - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636286v5 e do código CRC a72561b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/10/2023, às 15:10:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013550-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 281, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas