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Agravo de Instrumento Nº 5013550-76.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015171-37.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o desbloqueio imediato dos valores penhorados em nome da parte executada, encontrados através do sistema SISBAJUD, bem como determinou que o executado comprove eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de se transferir os numerários à disposição do Juízo para futuro levantamento pelo credor.
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 172 da ação principal):
“O executado, através da Defensoria Pública da União, requer o desbloqueio imediato dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade das quantias conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tendo em vista que a quantia depositada em conta é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em completo desacordo com as cláusulas expressamente definidas pelo artigo 833, do CPC. A penhora através do instrumento do sistema SISBAJUD se tornaria assim ineficaz, uma vez que os executados poderiam simplesmente requerer a sua liberação sem comprovação, tornando injusta a aplicação do mecanismo para proteção de eventuais prejuízos para a parte exequente que não teria meios de reaver seus prejuízos.
Ademais, o processo se arrasta desde 2014, sem que o executado procurasse a regularização do débito junto à agência. Observe-se que houve tentativa de citação do executado no endereço informado nos documentos do evento em tela, com a diligência resultando negativa conforme evento 37.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado, representado pela Defensoria Pública da União, comprovar eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de se transferir os mesmos à disposição deste Juízo para futuro levantamento pelo credor.”
Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta o executado que o valor bloqueado, correspondente ao montante de R$18.561,76 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser considerado como impenhorável.
Segundo alega o agravante, equivocou-se o MM. Juízo a quo ao determinar a constrição sobre o valor depositado em conta bancária do executado, violando o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Não foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento, apesar de regular intimação (evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636284v4 e do código CRC 53b0eb36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/10/2023, às 18:10:11