Apelação Cível Nº 5003911-85.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinar aos réus que providenciem o imediato fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE, na dose de 100 mg - 2 doses ao dia, para uso por tempo indeterminado à parte autora, conforme prescrição médica. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Em suas razões recursais, alega o Município de Serra, em síntese, que o fornecimento dos serviços médicos pleiteados não é de sua responsabilidade, eis que lhe compete especificamente a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. Sustenta que sua responsabilidade "nos serviços de saúde circunscreve-se à atenção ambulatorial básica de clínica médica, notadamente, nas áreas de ginecologia, obstetrícia, pediatria, controle de tuberculose, eliminação de hanseníase, controle de diabetes mellitus, saúde bucal e saúde da mulher e da criança.". Requer, por fim, a reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas sua condenação ao fornecimento do medicamento, bem como a condenação aos ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões da Parte Autora (evento 83/JFRJ)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela admissão do recurso inominado como apelação, bem como, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença (evento 5/TRF2)
É o breve Relatório.
VOTO
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.
Com efeito, nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença proferida por juízo federal cível cabe apelação, e não recurso inominado.
Ressalte-se, por oportuno, que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.
Nesse sentido, trago à colação, mutatis mutandi, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1009 do CPC, o recurso cabível contra a sentença é o de apelação. Apresentar contestação no lugar de apelaçao configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Não conhecido o apelo, não se conhece do recurso adesivo, que a ele se subordina, nos termos do artigo 997 do CPC.
2. O servidor aposentado por invalidez, desde que não a tenha requerido, tem direito subjetivo à reversão, conforme o inciso I do artigo 25, da Lei nº 8.112/90, quando provada a sua aptidão plena para o trabalho. O servidor comprovou, com amparo em pericia judicial, ter capacidade para retorno às atividades laborativas.
3. Apelação da União Federal e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa necessária desprovida.
(Apelação Cível 5005479-23.2019.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 19/04/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1 – Recurso Inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIAO e parte apelada ROGERIO SILVA DO COUTO tendo por objeto a sentença, Evento 16 – SENT66/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido.
2 - É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.
3 - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível 0500033-64.2017.4.02.5166, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 23/08/2021)
Desta forma, não deve ser conhecido o Recurso Inominado manejado pelo Município de Serra, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Contudo, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197) .
A Lei n.º 8.080/90 regulamenta os dispositivos constitucionais acima transcritos, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação, assim dispondo:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” ( sem grifos no original)
Dentre as atribuições do SUS, eis o que preleciona o art. 7º, I e II:
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)"
Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Da mencionada orientação jurisprudencial, cumpre concluir, portanto, que resta configurada a legitimidade da União Federal, do Estado do Espírito Santo e do Município de Serra para figurar no polo passivo da presente demanda.
In casu, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada e refratária (CID 10: C91.1), tendo-lhe sido prescrito, por médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que se caracteriza como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), onde o requerente realiza tratamento, o medicamento ACALABRUTINIBE 100mg.
Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio estabelecimento de saúde.
Com isso, os medicamentos oncológicos foram excluídos da Tabela de Medicamentos Excepcionais do SUS, por meio da Portaria SAS/MS nº184, de 16 de outubro de 1998 (republicada em 03 de novembro de 1998), e passaram a integrar o Sistema de Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade (APAC ONCO).
Tal sistemática foi corroborada com a edição da Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, do Ministério da Saúde, que instituiu a "Política Nacional para a Prevenção de Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS)".
Além disso, a Portaria MS nº 874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e “b”), inclusive fornecimento dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente, ressarcidos pelo SUS".
Dessa forma, verifica-se que a indicação de uso de um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como: evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde repassa recursos para custeio da mesma.
Acresça-se que, quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica.
Neste passo, evidencia-se que, embora seja conferida aos UNACON/CACON’s a atribuição de fornecerem os medicamentos necessários aos pacientes portadores de câncer, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária dos entes da Federação, notadamente porque, quando fornecidos os fármacos pelas aludidas instituições, o encargo financeiro, ao final, recai sobre a União, que efetua o ressarcimento integral pelo SUS, através do órgão gestor federal (Ministério da Saúde).
Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).
No que concerne ao primeiro requisito, evidencia-se que o paciente, com diagnóstico desde 2016, "já fez tratamento com 6 ciclos de quimioterapia na ocasião com rituximabe, fludarabina e ciclofosfamida, com resposta inicial, porém atualmente apresenta progressão de doença" (evento 1, Anexo 11, dos autos de origem), havendo documento médico prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde do autor, tratando-se de prescrição insubstituível para a melhoria da sua qualidade de vida.
Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT, acostado no evento 20 dos autos originários, corrobora a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, bem como a inexistência de fármacos fornecidos no âmbito do SUS aptos a substituir o medicamento pleiteado.
Acerca do segundo requisito, falta de condições da parte autora para arcar com o custo da medicação, observa-se que igualmente se encontra cumprido, haja vista que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor (evento 1, anexo 3, dos autos originários) goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A terceira exigência também está cumprida, eis que a ANVISA já realizou o registro do medicamento Acalabrutinibe (Calquence®) em 24/12/2018, sob o nº 116180269, para o fim que se almeja, o qual apresenta indicação prevista em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete o Autor.
Nesse cenário, considerando que o medicamento requerido possui registro na ANVISA, que está comprovada a incapacidade financeira da parte autora, bem como a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, constata-se que estão preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento.
Dessa forma, impõe-se a proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse de cujo financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227 da CRFB/88.
Note-se que o princípio da reserva do possível não deve ser invocado para eximir o Estado do cumprimento de obrigação que lhe compete. Se, na prática, o que se verifica, lamentavelmente, é uma escassez de numerário, de tal sorte que o próprio Estado reconhece que faltam verbas mesmo para atender às necessidades básicas da população mais carente, imperiosa e premente se faz a melhor distribuição dos recursos existentes, em necessário respeito ao princípio constitucional da eficiência, sob pena de se reconhecer que o Estado-Administração está inevitavelmente jungido a determinadas "políticas sociais e econômicas", quando estas se mostram claramente ineficientes, em total subversão da ordem constitucional.
Acresça-se, por oportuno, que, em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
Outrossim, cumpre consignar que, conquanto ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 566471 (tema 6: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), orienta-se a jurisprudência do E. STF no sentido de que, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (Suspensão de Segurança nº 4316/RO).
Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento.
Sobre o tema, importa trazer à colação os seguintes julgados do Pretório Excelso:
“... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.”(STF, RE 271286 – AgR – RS. Julgado em: 12 /09 /2000).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014 – sem grifos no original).
Deste modo, por versar a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de consequência, ao direito à vida, bem como em virtude do caráter evolutivo da doença, deve ser garantido à parte Autora adequado tratamento.
Corroborando tal entendimento, confira-se julgado desta E. Corte autorizando o fornecimento do mesmo medicamento ora pretendido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ NO RESP 1.657.156. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 -Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (Evento 38 - processo originário), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que, nos autos da ação cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela agravada IRENE MARIA DE ARRUDA FERNANDES, processo nº 5000793-46.2023.4.02.5110, deferiu a antecipação da tutela, determinando que a UNIÃO FEDERAL forneça à autora o medicamento “Acalabrutinibe 100 mg”.
2- A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas. O artigo 196, da Constituição Federal, assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
3- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observados os usos por ela autorizados.
4- A imprescindibilidade do uso do medicamento pode ser evidenciada através do parecer técnico do NAT, bem como dos laudos médicos firmados pela médica assistente da agravada, pertencente ao quadro do Hospital Universitário Pedro Ernest - unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON, o qual de forma categórica indicou à paciente o uso do medicamento Acalabrutinibe 100 mg, referindo que o fármaco em questão não pode ser substituído por outro disponível no SUS; menciona. ademais, que a não realização do tratamento do fármaco pode ocasionar risco de morte à paciente.
5- Em relação à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, verifica-se que a parte agravada é assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, sendo que litiga acobertada pela gratuidade de justiça, do que se extrai a sua hipossuficiência financeira em adquirir o medicamento para o seu tratamento oncológico, mormente diante do seu elevado custo, de custo mínimo de R$ 38.487,08, conforme referido no mencionado parecer do NAT.
6. Quanto ao terceiro requisito, verifica-se que também foi preenchido, eis que, conforme informado no parecer do NAT, o medicamento em questão está devidamente registrado na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=116180269 ) e possui indicação em bula para o tratamento da enfermidade que acomete a autora.
7- Diante de tal contexto, deve ser reconhecida a probabilidade do direito alegado, mormente porque restaram atendidos, concomitantemente, todos os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo regime de recursos repetitivos do REsp 1.657.156-RJ.
8- Reconhece-se, também, a urgência do pedido, tendo em vista a gravidade do diagnóstico que acomete a agravada.
9- Presente, portanto, os requisitos esculpidos no artigo 300 do CPC, tenho que, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado.
10- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que inocorreu no caso em tela (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
11- Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento 50063571020234020000, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 05/07/2023)
Considerando-se que a finalidade da solidariedade nas prestações da saúde é ampliar a garantia da parte de que o provimento seja célere e eficaz, não se vislumbra, neste momento, justo motivo para o redirecionamento da ordem para ente diverso, mantendo-se, no caso concreto, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau.
No que concerne ao ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco, importa consignar que tal medida deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite, sem necessidade de intervenção judicial prévia, a teor do disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080/90.
No tocante ao valor a ser fixado a título de verba honorária sucumbencial, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado em R$ 954.924,64 (novecentos e cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
(...)
- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.
(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 05/06/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Município de Serra e no sentido de dar parcial provimento à Remessa Necessária para, reformando em parte a sentença, condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635088v35 e do código CRC 39eb9b8a.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/10/2023, às 14:42:52