Apelação Cível Nº 0040860-15.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença proferida em 29/09/2022 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução fiscal com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
De acordo com o juízo a quo, "a exequente foi intimada em 23 de setembro de 2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 16). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente" ().
A União requer seja conhecida e provida a presente apelação, com a corolária reforma da sentença apelada, com o fito de que seja afastado o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente e determinado o sobrestamento do feito, em razão da vigência do acordo. Ressalta que não teve oportunidade de se manifestar antes da prolação da sentença, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, ocasião em que informaria a concessão do parcelamento desde 24/03/2022, conforme demonstra o documento em anexo. Não transcorreu o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento do processo), na forma estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre sua intimação da tentativa infrutífera de citação da empresa em 02/09/2016 (evento 9) e adesão ao acordo acima noticiado ().
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante (União-Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença apelada, com o fito de que seja afastado o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente e determinado o sobrestamento do feito, em razão da vigência do acordo de parcelamento comprovado no .
O apelo merece ser provido.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu como deve ser a contagem da prescrição intercorrente prevista pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). (g.n.)
Antes de proferida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o exequente, ora apelante, não foi intimado para comprovar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Confira-se:
A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2016 para cobrança de imposto e de contribuição sobre lucro presumido (07/2013 e 04/2013); PIS-Faturamento (05 a 11 de 2013), cofins (05 e 06 /2013; 07 a 11/2013). Todos os créditos foram constituídos por declaração com notificação pessoal. O valor dado à causa foi de R$44.785,48 em 01/04/2016. O despacho citatório foi exarado em 11/05/2016 (). A empresa executada não foi localizada no endereço fornecido, conforme certidão lavrada em 23/08/2016 (). Intimado do resultado negativo da diligência em 02/09/2016 (), o exequente se diz ciente da decisão que determinara a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da LEF (). O juiz determina em 15/09/2016 a suspensão do feito executivo por um ano (), tendo sido o exequente intimado dessa decisão em 23/09/2016 (), acerca da qual manifestou ciência em 24/10/2016 (evento 18). Em 29/09/2022 o juiz pronuncia a prescrição intercorrente porque transcorridos mais de seis anos contados de 23/09/2016 (data da decisão que suspendeu o presente feito).
Em sede recursal, o apelante (União) comprova que a executada solicitou parcelamento tributário em 24/03/2022, deferido em 29/03/2022 ().
A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional (Súmula 653 do STJ), por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ou, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado Refis, de que trata a Lei n. 9.964/2000, a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa (AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, 1a. T., julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Na hipótese, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início automaticamente na data em que o exequente foi cientificado a respeito da não localização do devedor em 02/09/2016, e não na data em que fora intimado em 23/09/2016 acerca da decisão do evento 12 que suspendeu o feito executivo.
Após a suspensão automática da presente execução fiscal em 02/09/2016 e antes de pronunciada a prescrição intercorrente em 29/09/2022, o executado solicitou parcelamento tributário em 24/03/2022. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional.
Logo, em 29/09/2022 (data da sentença recorrida), a prescrição não estava configurada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635868v57 e do código CRC a2069696.
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Data e Hora: 26/10/2023, às 14:12:17