Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022213-35.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta por ATENA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, objetivando a declaração de nulidade de multa administrativa, ou, ao menos, sua revisão.

O Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para reduzir a 10% do valor do contrato a multa aplicada à Autora/Apelada através da Notificação nº 236/2016.

Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que a multa aplicada está de acordo com as regras do edital, de modo que não caberia ao Poder Judiciário considerá-la exacerbada. Nesse sentido, reflete que o atraso na finalização do serviço totalizou 191 dias, o que extrapolou a consideração de mero atraso. Assim, configurou-se, em verdade, a efetiva inexecução parcial do objeto do contrato. Amparar a pretensão autoral, aplicando-se multa apenas moratória despreza a gravidade da conduta e todos os prejuízos causados ao Tribunal Regional Eleitoral.

Em contrarrazões, argumenta a Apelada que o excessivo atraso na entrega da obra não é hipótese de inexecução parcial do contrato, uma vez que o rol é taxativo. Ademais, não é razoável aplicar multa de 20% por atraso, quando para a hipótese mais severa de punição em caso de inexecução parcial – que envolve risco de lesão corporal ou consequências letais – a multa é de 15%.

Parecer do Parquet pela improcedência do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022213-35.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de razoabilidade ou não da aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato à Apelada/Autora.

Como sabido, o edital é a lei do certame licitatório, sendo de aplicação cogente às partes em tudo aquilo que não contrarie a Constituição e a legislação pátria. No caso, restou claro que a autora, ora apelada, não cumpriu adequadamente o fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado tipo Split em diversos imóveis afetos aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, conforme as especificações e condições as quais se vinculou ao sagrar-se vencedora na licitação, uma vez que incorreu em atraso expressivo para a entrega final das obras.

No entanto, o juízo sentenciante ao analisar o caso concluiu que as punições para a inexecução do contrato e para atraso no seu cumprimento são distintas. Nesse sentido, especificamente, a multa por atraso não pode ultrapassar o limite de 10% sobre o valor do contrato, conforme previsão editalícia:

17.3 Em caso de atraso na execução do serviço poderá(ão) ser aplicada(s) à contratada multa(s) moratória(s) por dia útil, não ultrapassando o limite de 10% sobre o valor do contrato, conforme a seguir descrito:

 Multas 
ItensDescrições Alíquota de multa sobre o valor global do Contrato
01Atraso na realização de quaisquer atividades nos prazos previstos, por dia e por ocorrência.1%
02Concluir com atraso de mais de 5 dias a instalação do equipamento, objeto da presente contratação, por dia de atraso.1%

Portanto, foi dada razão à parte autora/apelada neste ponto, uma vez que a multa de 20% não é aplicável ao caso, somente podendo ser utilizada nas hipóteses de inexecução do contrato, cujo rol é taxativo:

17.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a contratante poderá aplicar à contratada multa administrativa graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% do valor do contrato, conforme a seguir descrito:

 Multas 
ItensDescriçõesAlíquota de multa sobre o valor global do Contrato
01Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato, por ocorrência e por dia.0,25%
02Descumprir quaisquer dos itens do contrato não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência.0,25%
03Destruir ou danificar propriedade do TRE-RJ por culpa ou dolo de seus agentes, por ocorrência.10%
04Suspender ou interromper, salvo motivo força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais, por dia.10%
05Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais nas dependências da contratada, por ocorrência.15%

Ademais, salientou-se não haver razoabilidade na aplicação de multa no percentual de 20% por atraso, quando na hipótese mais severa de punição para os casos de inexecução parcial do contrato, a multa aplicável é de 15% - “Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais nas dependências da contratada, por ocorrência”.

Assim, em conclusão, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a multa, aplicada a autora/apelada, de 20% para 10% do valor do contrato.

Vale dizer que foi apurado pela fiscalização 191 dias de atrasos nos serviços contratados pela administração, sendo 69 referentes a Rio Bonito (Lote 3 do certame licitatório), 40 referentes a Petrópolis (Lote 1) e 82 a Del Castilho (Lote 2). Assim, entendeu a Apelante que tal atraso configura verdadeira inexecução parcial do objeto do contrato, enquadrando a Apelada na previsão 17.2 do edital (Descumprir quaisquer dos itens do contrato não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência). Todavia, tal raciocínio não merece prosperar, pois o atraso está especificado no edital e sua multa máxima aplicável é 10% sobre o valor do contrato.

Não assiste razão à Apelante. Muito embora, o atraso, de fato, foi significativo, a penalidade para a situação está devidamente descrita no edital e dela não pode a Administração se esquivar, tentando criar novas hipóteses de enquadramento, apenas devido à gravidade do atraso.

Portanto, tendo em vista a máxima de que a Administração está vinculada à legalidade e aos termos do edital, por pior que possa ser considerado o atraso, a sua penalidade máxima, em termos de multa contratual, descrita no edital é a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do contrato e não 20%, como foi utilizado, pois este percentual é aplicável a outras hipóteses, que são diversas de atraso, a qual possui descrição e penalidade específica no edital.

Por fim, ressalta-se que neste caso concreto não está se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a multa, situação que seria até possível segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos possui análise muito mais simplória, uma vez que está descrito no edital a penalidade máxima, em termos de aplicação de multa, para os casos de atraso – multa no percentual de 10% sobre o valor do contrato. Não pode a Administração utilizar a multa no percentual de 20%, pois esta penalidade está adstrita a outras hipóteses, não cabendo enquadrar o atraso nelas, pois este, como dito, possui previsão específica.

Assim, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que consiste na observação das disposições previstas no edital pela Administração Pública e pelos licitantes, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por mais que o atraso, de fato, possa ser considerado significamente demasiado, o percentual máximo de multa previsto no edital é de 10% sobre o valor do contrato e este precisa ser respeitado, nos termos do próprio art. 41 da Lei de Licitações:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Considerando a sucumbência da Apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária em 1%, de sorte que passa de 10% para 11% sobre o valor da causa atualizado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL.



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Apelação Cível Nº 0022213-35.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REDUÇÃO DEVIDA.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de razoabilidade ou não da aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato à Apelada/Autora.

2. Como sabido, o edital é a lei do certame licitatório, sendo de aplicação cogente às partes em tudo aquilo que não contrarie a Constituição e a legislação pátria. No caso, restou claro que a autora, ora apelada, não cumpriu adequadamente o fornecimento e instalação de aparelhos de ar-condicionado tipo Split em diversos imóveis afetos aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, conforme as especificações e condições as quais se vinculou ao sagrar-se vencedora na licitação, uma vez que incorreu em atraso expressivo para a entrega final das obras.

3. Entendeu a Apelante, portanto, que tal atraso configuraria verdadeira inexecução parcial do objeto do contrato, enquadrando a Apelada na previsão 17.2 do edital (Descumprir quaisquer dos itens do contrato não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência).

4. Não assiste razão à Apelante. Muito embora, o atraso, de fato, foi significativo, a penalidade para a situação está devidamente descrita no edital e dela não pode a Administração se esquivar.

5. Tendo em vista a máxima de que a Administração está vinculada à legalidade e aos termos do edital, por pior que possa ser considerado o atraso, a sua penalidade máxima, em termos de multa contratual, descrita no edital é a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do contrato e não 20%, como foi utilizado, pois este percentual é aplicável a outras hipóteses, que são diversas de atraso, que, como dito, possui descrição e penalidade especificada no edital.

6. Por fim, ressalta-se que neste caso concreto não está se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a multa, situação que seria até possível segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos possui análise muito mais simplória, uma vez que está descrito no edital a penalidade máxima, em termos de aplicação de multa, para os casos de atraso e esta não foi respeitada.

7. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Data e Hora: 27/10/2023, às 14:50:8

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0022213-35.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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