Apelação Cível Nº 0022213-35.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta por ATENA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, objetivando a declaração de nulidade de multa administrativa, ou, ao menos, sua revisão.
O Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para reduzir a 10% do valor do contrato a multa aplicada à Autora/Apelada através da Notificação nº 236/2016.
Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que a multa aplicada está de acordo com as regras do edital, de modo que não caberia ao Poder Judiciário considerá-la exacerbada. Nesse sentido, reflete que o atraso na finalização do serviço totalizou 191 dias, o que extrapolou a consideração de mero atraso. Assim, configurou-se, em verdade, a efetiva inexecução parcial do objeto do contrato. Amparar a pretensão autoral, aplicando-se multa apenas moratória despreza a gravidade da conduta e todos os prejuízos causados ao Tribunal Regional Eleitoral.
Em contrarrazões, argumenta a Apelada que o excessivo atraso na entrega da obra não é hipótese de inexecução parcial do contrato, uma vez que o rol é taxativo. Ademais, não é razoável aplicar multa de 20% por atraso, quando para a hipótese mais severa de punição em caso de inexecução parcial – que envolve risco de lesão corporal ou consequências letais – a multa é de 15%.
Parecer do Parquet pela improcedência do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/10/2023, às 10:47:47