Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado L. L. (Filipe Tavares de Oliveira Neves OAB/ES 18.841), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro, no qual o demandante visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto da ação por se tratar de bem de família. Como causa de pedir, sustenta que o imóvel que lhe pertence, embora tenha seu registro municipal (03.01.036.0417) indicado no Ofício da Prefeitura Municipal de Vitória, encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, não pertence à área de 5.109,52 m², referente ao imóvel do Executado.
Em suas razões recursais, evento 33/1º grau, a União sustenta, em síntese, que: i) não se insurge com relação ao mérito da decisão; ii) por meio de prova emprestada trazida somente na r. sentença, restou identificado pela Sra. Oficiala de Justiça em processo diverso, no caso no evento 74 do processo nº. 0002990-13.2014.4.02.5001/ES, que o imóvel registrado sob matrícula nº 17.783 junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis 2ª Zona de Vitória/ES é dividido entre 6 imóveis diferentes, sendo que nenhum pertenceria de fato ao Executado; iii) foi o próprio executado que, em 18/05/2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal; iv) quem deu causa à constrição foi o Executado, que fez a UNIÃO/FN incidir em erro, e depois o próprio embargante, por agir com desídia no trato de seus negócios; v) caso esta C. Turma entenda pela manutenção da condenação da UNIÃO/FN, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor exorbitante da causa. Ao final, requer a reforma da sentença, excluindo-se o pagamento aos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do apelado no evento 38/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635515v2 e do código CRC 1672c813.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/10/2023, às 12:17:16