Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado L. L. (Filipe Tavares de Oliveira Neves OAB/ES 18.841), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.

Na origem, trata-se de embargos de terceiro, no qual o demandante visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto da ação por se tratar de bem de família. Como causa de pedir, sustenta que o imóvel que lhe pertence, embora tenha seu registro municipal (03.01.036.0417) indicado no Ofício da Prefeitura Municipal de Vitória, encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, não pertence à área de 5.109,52 m², referente ao imóvel do Executado.

Em suas razões recursais, evento 33/1º grau, a União sustenta, em síntese, que: i) não se insurge com relação ao mérito da decisão; ii) por meio de prova emprestada trazida somente na r. sentença, restou identificado pela Sra. Oficiala de Justiça em processo diverso, no caso no evento 74 do processo nº. 0002990-13.2014.4.02.5001/ES, que o imóvel registrado sob matrícula nº 17.783 junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis 2ª Zona de Vitória/ES é dividido entre 6 imóveis diferentes, sendo que nenhum pertenceria de fato ao Executado; iii) foi o próprio executado que, em 18/05/2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal; iv) quem deu causa à constrição foi o Executado, que fez a UNIÃO/FN incidir em erro, e depois o próprio embargante, por agir com desídia no trato de seus negócios; v) caso esta C. Turma entenda pela manutenção da condenação da UNIÃO/FN, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor exorbitante da causa. Ao final, requer a reforma da sentença, excluindo-se o pagamento aos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões do apelado no evento 38/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635515v2 e do código CRC 1672c813.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/10/2023, às 12:17:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001635516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado L. L. (Filipe Tavares de Oliveira Neves OAB/ES 18.841), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.

A sentença atacada, evento 28/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] O artigo 674 do CPC estipula que: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ainda, de acordo com o parágrafo primeiro do diploma legal citado, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Depreende-se, a partir dos dispositivos legais enunciados, que os embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visam à exclusão de bens de terceiro ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Este terceiro, por sua vez, pode ser apenas proprietário do bem questionado, ou o seu possuidor, posto que, a meu ver, os embargos em tela têm como objetivo a tutela não só da posse, como também da propriedade do bem ilegitimamente apreendido. Ressalte-se, a este ensejo, que, no caso específico do processo executivo, considera-se parte legítima para propor os embargos de terceiro quem cumulativamente não estiver indicado no título executivo, não integrar a relação jurídica processual e não se sujeitar aos efeitos do título, sendo necessário, no entanto, que o terceiro ostente a posse da coisa atacada. Deste modo, ainda que sem título registrado, desde que imitido na posse, tem legitimidade para propor os embargos. Esta questão já foi, inclusive, objeto da Súmula 84 do STJ. Assim sendo, reafirmo a legitimidade do embargante na propositura da ação.  O caso dos autos se trata de situação atípica, uma vez que, conforme indicado pela oficial de justiça na execução fiscal e juntada pela parte autora (processo 0022083-88.2016.4.02.5001/ES, evento 70, CERT1), o imóvel matriculado sob o n. 17.783, atualmente, engloba um logradouro público e seis inscrições imobiliárias distintas, sendo que dois imóveis estão inseridos totalmente no terreno penhorado e outros 4 imóveis apenas parcialmente, conforme informações prestadas pela prefeitura e planta de localização. Tais informações foram obtidas em resposta da Prefeitura de Vitória (processo 0022083-88.2016.4.02.5001/ES, evento 61, PET1), em que esclarece: [...] Na sequência, a Prefeitura apresenta o espelho cadastral de cada uma das unidades, sendo que, no imóvel correspondente à inscrição imobiliária n. 03.01.036.0417, o Embargante, Sr. L. L., consta como responsável fiscal e proprietário do imóvel. O Executado, por sua vez, não consta como proprietário de quaisquer das inscrições.  Por sua vez, da planta também apresentada pela Prefeitura, tem-se que somente parte da propriedade atribuída ao autor se encontra dentro do perímetro original do imóvel penhorado, de matrícula 17.783, que hoje se encontra desmembrado. A princípio, de fato, pode parecer que parte da propriedade do autor, portanto, já havia sido cedida pela Prefeitura de Vitória, anteriormente, para terceiro, para, após, ter sido novamente outrogada pelo Município, em benefício do autor, em, conforme alegado pela União. Contudo, muito embora o próprio executado tenha, em 18/05/2017, indicado o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal, (processo 0022083-88.2016.4.02.5001/ES, evento 8, OUT7), tem-se que ele também alegou, em 21/06/2017, nos autos dos embargos à execução de n. 00160106620174025001, que tramitaram perante este juízo, que era ilegítimo para figurar como parte da execução fiscal n. 00029901320144025001, uma vez que não mais era proprietário do imóvel 17.783, sobre o qual recaía, naquela ocasião, a cobrança de taxas de aforamento em atraso. Conforme a inicial apresentada pelo próprio autor (evento 1, OUT1):  O terreno que gerou o foro, objeto da presente, possuía uma área total de 5.109,524m2 (cinco mil centos e nove metros quadrados virgula quinhentos e vinte e quatro). O executado desmembrou o imóvel e efetuou a venda de: 500m2 (quinhentos metros quadrados) para Ricardo Goes; 2.800m2 (dois mil e oitocentos metros quadrados) para Salomão Michael Carasso; 682m2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados) foram desapropriados pela Prefeitura Municipal de Vitoria; e, 1.127,024m2 (mil centos e vinte e sete metros quadrados virgula zero vinte e quatro) foram alienados para Eduardo Silva Ribeiro, que, posteriormente alienou sua porção para Ricardo Goes. A escritura de transferência de 1.627,024m2 (mil seiscentos e vinte e sete metros quadrados virgula zero vinte e quatro), cujo comprador é RICARDO GOES, veio a convalidar o contrato de compra e venda de 500m2 do imóvel, objeto da presente, celebrado através da procuração irrevogável e irretratável outorgada à sua consorte, PATRICIA DRUMOND GOES, pelo executado, em 07.10.1999, data em que foi imitido na posse do imóvel, bem como deu-lhe plena quitação no seu preço, CUMULADO a área de 1.127,024m2 (mil centos e vinte e sete metros quadrados virgula zero vinte e quatro) foram alienados para Eduardo Silva Ribeiro e adquirido por Ricardo Goes. A escritura de transferência de 2.800m2 (dois mil e oitocentos metros quadrados), cujo comprador é MICHAEL GONCALVES CARASSO, veio a convalidar o contrato de compra e venda do imóvel, objeto da presente, celebrado através da procuração irrevogável e irretratável outorgada ao seu genitor, SALOMÃO MICHAEL CARASSO, pelo executado, em 03.11.1992, data em que foi imitido na posse do imóvel, bem como deu-lhe plena quitação no seu preço. O Termo de Desapropriação de 682m2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vitoria e o executado, é datado de 03.05.1991, em anexo. Os embargos à execução, por sua vez, foram julgados improcedentes, sob os seguintes fundamento, a respeito da titularidade da propriedade: A União alega que o negócio jurídico entre o embargante e os adquirentes não produzem efeitos porque não teria sido recolhido o laudêmio e a SPU não foi comunicada. Em que pese às alegações trazidas pelo embargante, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao alienante a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do negócio jurídico inerente à transferência da ocupação do imóvel a terceiro, sob pena de permanecer como responsável pela quitação da taxa de ocupação. Ademais, convém registrar que o próprio embargante reconhece que não houve a devida comunicação ao SPU (fl.4). Segundo ele, o que tornaria a pessoa devedora seria a posse do bem público, e eventual ausência de comunicação sobre sua transferência não tornaria o contratante omisso responsável pela dívida. Assim, segundo ele, nas hipóteses em que não tenha havido a devida comunicação ao SPU por parte do adquirente, não pode a pessoa ainda cadastrada como ocupante ser responsável pelo pagamento da taxa, pelo simples fato de ainda restar a inscrição em seu nome. E tal conclusão, ainda de acordo com o embargante, decorre do fato de que mesmo se a União não for cientificada acerca da transferência entre particulares, isso não modifica a disposição legal que determina a incidência da “taxa” contra aquele que efetivamente se aproveita do terreno, impondo que faça a cobrança desde quando se iniciou a ocupação. Às fls.13/29 dos autos, consta que o embargante celebrou contrato de alienação por escritura pública, contudo deixou de comunicar o negócio à Secretaria de Patrimônio da União - SPU , de forma a possibilitar ao órgão público fazer as devidas anotações. Aqui há que se aplicar a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, no sentido de que a sua omissão em não efetuar a notificação à União da transferência da posse do bem público a terceiro não o exime das dívidas relativas à “taxa” em questão. De qualquer forma, para não configurar enriquecimento sem causa do terceiro possuidor (efetivo), a questão poderá ser debatida na esfera competente, onde vislumbro a possibilidade de eventual regresso do embargante contra ele para ver-se restituído dos valores que aqui lhe são cobrados neste período. Todavia, trata-se de questão absolutamente estranha à relação que ora discutimos. Portanto, o embargante deverá responder pela obrigação como devedor efetivo, na qualidade de responsável, por sua omissão em não efetuar a devida comissão da transferência da posse do imóvel a terceiro. Assim, apesar de o autor não ser mais proprietário do imóvel, seu pedido foi julgado improcedente em razão de não ter registrado as alienações ao SPU. Diante disso, muito embora a execução correlata aos embargos ja julgados (processo 0002990-13.2014.4.02.5001/ES, evento 82, PET1) tenha prosseguido, a União desistiu da penhora do imóvel anteriormente efetuada, exatamente em razão da confusão ocorrida com a transmissão da propriedade, requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Diante de tais documentos, apresentados em processos distintos e ora tomados como prova emprestada, pode-se concluir que a propriedade, a princípio, teve seu domínio doado a João Leandro Freitas, em 1984, que o vendeu para o executado Guilherme José em 1987 (evento 18, MATRIMÓVEL2). A partir de então, o executado vendeu partes da propriedade para pessoas distintas, tendo sido parte dela (682,50m), ainda, desapropriada pela Prefeitura de Vitória em 03/5/1991 (processo 0016010-66.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT4). Na sequência, em 23/07/1991, a Prefeitura de Vitória outorgou área de 346,28m para a parte autora, dentro da qual estaria inserida parte da propriedade original do Executado. Diante disso, diferentemente do que alega a União, a Prefeitura de Vitória possuía o domínio útil da parte da antiga propriedade do executado, uma vez que já a havia desapropriado, quando a outorgou ao Embargante, em 1991. Ainda que se argumente que não há como definir se a parte outorgada ao autor corresponde exatamente àquela que foi objeto de desapropriação, fato é que o imóvel penhorado não mais pertencia ao executado, e que a parte autora comprovou que o adquiriu legalmente e de boa-fé, da Prefeitura de Vitória, não podendo permanecer a penhora sobre sua propriedade. Por fim, anoto que o valor da causa se mostra excessivo em relação à execução, posto que, em 31/03/2022, o débito equivalia a R$13.557,03 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos).1  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2a zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado. Condeno a União em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado sobre o valor atualizado da causa.  Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal n. 00220838820164025001.

Em suas razões recursais, evento 33/1º grau, a União sustenta, em síntese, que: i) não se insurge com relação ao mérito da decisão; ii) por meio de prova emprestada trazida somente na r. sentença, restou identificado pela Sra. Oficiala de Justiça em processo diverso, no caso no evento 74 do processo nº. 0002990-13.2014.4.02.5001/ES, que o imóvel registrado sob matrícula nº 17.783 junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis 2ª Zona de Vitória/ES é dividido entre 6 imóveis diferentes, sendo que nenhum pertenceria de fato ao Executado; iii) foi o próprio executado que, em 18/05/2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal; iv) quem deu causa à constrição foi o Executado, que fez a UNIÃO/FN incidir em erro, e depois o próprio embargante, por agir com desídia no trato de seus negócios; v) caso esta C. Turma entenda pela manutenção da condenação da UNIÃO/FN, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor exorbitante da causa. Ao final, requer a reforma da sentença, excluindo-se o pagamento aos honorários sucumbenciais.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL. HIPOTECA. BOA-FÉ. SÚMULA 308 STJ. EVICÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, para determinar a manutenção da embargante na posse do imóvel descrito na inicial - Lote de Terreno nº 19, Quadra 13, Área 20, Loteamento “Porto Bracuhy”, ambos situados no Bracuí, 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 8125, ordenando o cancelamento das medidas constritivas oriundas do processo nº 0018270-98.2003.4.02.5101.

[...]

12. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

13. No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso dos autos, a constrição é devida, uma vez que cabe à apelante recorrer aos meios legais de recuperação do seu crédito, de modo que incabível a condenação em verbas sucumbenciais.

14. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

15. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5124250-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Neste sentido:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO TERIA SIDO ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES EM DATA ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRIÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 674, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESTINAM-SE OS EMBARGOS DE TERCEIRO A QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, A FIM DE QUE POSSA REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO.

2. EM RELAÇÃO A TAIS FATOS, O ÔNUS PROCESSUAL RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, EIS QUE SE TRATAM DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

3. INICIALMENTE, OS AUTORES PLEITEARAM A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA, QUE COMPROVARIA A EFETIVIDADE DA COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DA PENHORA. OCORRE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA PORQUANTO O OBJETIVO DOS EMBARGANTES É COMPROVAR A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL RURAL PENHORADO NA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA RESTRIÇÃO OCORRIDA, SENDO SUFICIENTE, PORTANTO, A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.

4. DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL A QUE O ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ REFERÊNCIA. EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE OS EMBARGANTES SÃO OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. AO REVÉS, PODE-SE OBSERVAR QUE O PROPRIETÁRIO É A PARTE EXECUTADA NA DEMANDA DE ORIGEM. EM SEGUNDO LUGAR, OS EMBARGANTES ALEGAM QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL PENHORADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE R$ 650.000,00, SENDO R$ 350.000,00 PAGOS POR MEIO DE DEPÓSITO REALIZADO EM FAVOR DOS VENDEDORES E O RESTANTE MEDIANTE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS, TRANSFERIDOS PARA OS VENDEDORES. NO ENTANTO, A PERMUTA NÃO FOI COMPROVADA E, QUANTO AO PAGAMENTO, FORAM JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO QUE TOTALIZAM APENAS R$ 290.000,00. SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE CONSTA COMO FAVORECIDO NOS ALUDIDOS DEPÓSITOS TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO.

5. NÃO SE DESCONHECE A ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO É FILHO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, TAL QUESTÃO NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, O FATO DE O FAVORECIDO NOS DEPÓSITOS SER SUPOSTAMENTE O FILHO DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, QUE OS PAGAMENTOS FORAM FEITOS VISANDO À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PENHORADO, JÁ QUE OS EMBARGANTES PODEM TER FIRMADO OUTROS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM O ALEGADO FILHO. ALÉM DISSO, DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO SE PODE CONCLUIR QUE TENHA SIDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES QUE O DEPÓSITO OCORRERIA EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À AVENÇA.

6. OU SEJA, EM QUE PESE OS EMBARGANTES ALEGAREM QUE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA DO BEM IMÓVEL, VÊ-SE QUE A PRÓPRIA REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA NÃO É INCONTESTE. PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

7.IMPORTA RESSALTAR, POR FIM, O FATO DE QUE DOCUMENTO DENOMINADO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” NÃO SE PRESTA A TRANSFERIR PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL JUNTO AO RGI. OUTROSSIM, O ALUDIDO DOCUMENTO, DATADO DE 25/04/2019, SOMENTE TEVE AS FIRMAS DOS SIGNATÁRIOS RECONHECIDAS PERANTE O TABELIÃO EM 30 DE MAIO DE 2019, APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, OCORRIDA EM 24/05/2019.

8. EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, DISCIPLINA O ENUNCIADO Nº 303 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE “QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", EM CLARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.840/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA SERÃO SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA, NA HIPÓTESE EM QUE ESTA, DEPOIS DE TOMAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, APRESENTAR OU INSISTIR NA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO PARA MANTER A PENHORA SOBRE O BEM CUJO DOMÍNIO FOI TRANSFERIDO PARA TERCEIRO.

10. NO CASO EM APREÇO, A QUESTÃO NÃO PERMITE MAIORES DIGRESSÕES, EIS QUE NÃO FOI CONSTATADO QUALQUER VÍCIO NA CONSTRIÇÃO EFETUADA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM AS PARTES EMBARGANTES SUPORTAREM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

11. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) MAJORADA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, § 4º, INCISO III, E § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO.

12. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.7.2021) (grifos nossos).

 

Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL. HIPOTECA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, para determinar a manutenção do embargante na posse dos imóveis descritos na inicial

2. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2024387, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 28.9.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1931283, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2021.

4. No caso dos autos, houve resistência da apelante, de modo que devidos os honorários sucumbenciais.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109452-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, consoante reconhecido na sentença, foi o próprio executado que, em 18.5.2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal (evento 8 da execução fiscal 0022083-88.2016.4.02.5001).

Com efeito, quem deu causa à constrição foi o próprio executado, ora apelado.

Outrossim, não houve resistência da apelante para que a penhora fosse mantida, sendo que, após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição.

Assim, considerando-se que o próprio apelado ofertou o imóvel para que fosse penhorado, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Por fim, registro que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, que foi retificado pelo Juízo de origem para o valor de R$ 13.557,03 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), correspondente ao valor do bem objeto da constrição.

Em conclusão, necessária se faz a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários sejam suportados pelo recorrido, nos termos do enunciado da súmula 303 do STJ, para que o executado arque com os honorários advocatícios.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635516v2 e do código CRC 3ddbc874.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/10/2023, às 12:17:19

 


 



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Documento:20001635507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. PENHORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.

2. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5124250-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

3. No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.7.2021.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109452-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

5. Consoante reconhecido na sentença, foi o próprio executado que, em 18.5.2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal (evento 8 da execução fiscal 0022083-88.2016.4.02.5001).

6. Não houve resistência da apelante para que a penhora fosse mantida, sendo que, após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição.

7. Considerando-se que o próprio apelado ofertou o imóvel para que fosse penhorado, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento das verbas sucumbenciais.

8. Os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, que foi retificado pelo Juízo de origem para o valor de R$ 13.557,03 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), correspondente ao valor do bem objeto da constrição.

9. Necessária se faz a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários sejam suportados pelo recorrido, nos termos do enunciado da súmula 303 do STJ, para que o executado arque com os honorários advocatícios.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635507v3 e do código CRC 1bc0b164.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2023, às 19:11:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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