EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009566-10.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por NIPA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRAS (evento 34) em face do acórdão (evento 18), que deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação da União, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 4º DA LEI Nº 14.148/21. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança, para assegurar à parte autora a redução de alíquotas prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de registro no Cadastur, bem como o direito de compensar os valores eventualmente recolhidos a maior de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins desde 13/02/2023.
2. No caso em exame, a impetrante/apelada não se insurge contra ato normativo em tese, mas objetiva tão somente afastar os efeitos concretos da legislação tributária pela autoridade coatora na sua esfera patrimonial enquanto contribuinte, não sendo hipótese de impetração contra lei em tese, o que afasta a incidência do entendimento firmado na Súmula 266/STF.
3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresarias a aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei nº 14.148/2021.
4. Em uma interpretação sistemática da legislação acima elencada, não se verifica que as Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022 ou a IN RFB 2.114/22 extrapolaram o poder regulamentar. Em verdade, os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto na Lei n. 14.148/21, quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
5. Com a alteração legislativa da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passou a constar expressamente que poderia usufruir do benefício somente pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, desde que, em 18/03/2022, cumulativamente i) já exercessem atividades econômicas previstas no caput do art. 4º e que ii) tivessem a situação regularizada perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Houve a confirmação do entendimento, já há muito defendido, de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para ter direito ao benefício.
6. A apelada/impetrante não cumpre os requisitos para o benefício fiscal, posto que este abrange as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, desde que exerçam atividades econômicas previstas no art. 4º da Lei nº14.148/2021 e possuam Cadastur em 18 de março de 2022, o que não ocorreu no presente caso. As apeladas passaram a estar com inscrição regular no Cadastur a partir 29.04.2022.
7. Demonstrada a regularidade da exigência do cadastro prévio junto ao CADASTUR, para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não se vislumbra o direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental na forma postulada.
8. Remessa necessária e recurso de apelação providos.”
Em suas razões, NIPA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRAS (evento 34) alegam, inicialmente, que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por ter desconsiderado que a Lei nº 14.592/2023, ao ser publicada, alterando o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para indicar os CNAEs das atividades beneficiadas e para prever a exigência de inscrição no CADASTUR em 18/03/2022, em verdade, estaria confirmando a ilegalidade das Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22, que não poderiam versar sobre matérias reservadas à lei em sentido estrito, como equivocadamente ocorreu.
Sustentam que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exclusão da atividade de lanchonete do rol daquelas beneficiadas pela Lei nº 14.148/2021, também determinada pela Portaria ME nº 11.266/22.
Argumentam que não restou esclarecida a natureza jurídica do CADASTUR (declaratória ou constitutiva), o que seria fundamental para se determinar se o estabelecimento em questão seria considerado prestador de serviços turísticos independentemente de sua inscrição no referido cadastro ou somente a partir dela. Aduzem que, embora tenha apresentado jurisprudência relativa à situação semelhante à ora debatida, não houve manifestação acerca da mesma.
Alegam ainda que a Lei nº 14.592/2023, ao passar a exigir que todos tivessem inscrição no CADASTUR para ter direito ao benefício anteriormente estabelecido sem tal requisito pela Lei nº 14.148/2021, estaria violando os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, previstos nos arts. 5º, caput, I, 150, II e 170, IV da CF.
Por fim, prequestionam o art. 4º; o art. 2º, §1º, IV; o art. 2º, § 2º, todos da Lei nº 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008; o art. 97, do CTN; o art. 5º, I, c/c o art. 150, II; o art. 5º, II, c/c o art. 37, e o art. 170, IV, todos da CF/88.
Nos pedidos, requerem “...sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados, aclarando-se, retificando-se e integrando-se o v. acórdão. Apenas em razão do saneamento dos referidos vícios, requerem sejam emprestados efeitos infringentes aos aclaratórios com a modificação do julgado no que se fizer necessário.”
Contrarrazões no evento 41.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por NIPA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRAS (evento 34), nos quais alegam que há omissão passível de ser sanada, por desconsiderar que as Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22, ao indicar os CNAEs das atividades beneficiadas e prever a exigência de inscrição no CADASTUR como requisito para a fruição do benefício estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, estariam ilegalmente extrapolando seu poder regulamentar e versando sobre matérias reservadas à lei em sentido estrito.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
O recurso, todavia, não merece provimento.
É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.
As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este incompatível com a espécie recursal.
Da leitura de suas razões, verifica-se que as embargantes defendem, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso por ter desconsiderado a afronta ao princípio da legalidade quando, equivocadamente, reconheceu a possibilidade das Portarias ME nº 7.163/21 e 11.266/22 modificarem a Lei nº 14.148/2021, restringindo o rol das atividades beneficiadas e ainda instituindo o requisito de inscrição no CADASTUR para a fruição do benefício em questão.
Quanto à referida questão, o voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício ou contradição, esclareceu que, havendo atividades eminentemente turísticas e atividades que não necessariamente se encontram relacionadas ao turismo, para que estas possam ser assim caracterizadas, deve ser feito o seu cadastro no Ministério do Turismo, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.771/2008.
Assim, a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), deu a atribuição ao Ministério da Economia de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos. O referido Ministério, através da Portaria ME nº 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas que exerciam atividades constantes de seus anexos I e II quando da publicação da Lei nº 14.148/2021, fariam jus ao benefício instituído pelo PERSE, com a ressalva de que as pessoas jurídicas que se enquadrassem no anexo II, como estatuído no art.1º, §2º da mencionada Portaria, deveriam estar também regularmente inscritas no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de benefícios em questão.
Além disso, como bem ressaído no acórdão embargado, a IN RFB 2.114/22, publicada em 01/11/2022, em seu art. 4º, II, “b”, claramente estabeleceu que o referido benefício fiscal aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 desde que estivessem inscritas no CADASTUR em 18/03/2022.
Outrossim, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, em seu art. 4º, §§4º e 5º, só veio a corroborar com o que já havia sido estabelecido pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/22, não havendo assim como se falar em nenhuma inovação legislativa referente à questão ora debatida.
In verbis:
“Como se vê da legislação, de um lado, há atividades necessariamente turísticas (art. 21, caput, da Lei n. 11.771/2008) e, de outro, há atividades que podem ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias (art. 21, parágrafo único da Lei 11.771/2008). Em suma, as atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros (art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.771/2008) não configuram atividades necessariamente turísticas, ou seja, atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, listadas entre os inciso I a IV do transcrito o art. 21 da Lei n. 11.771/2008. Essas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas, caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
O §2º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE) determinou que caberia ao Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos referida no § 1º do art. 2º. Dito de outro modo, a lei atribuiu ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma específica aquelas atividades que efetivamente se enquadravam como pertencente ao setor de eventos, observados os parâmetros legais.
O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME n. 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I e II se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
(...)
Nota-se que §2º estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria poderiam se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n. 11.771/2008.
Posteriormente, em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/22 que, regulamentando o PERSE, previu, em seu art. 4º, que o prazo seria o dia 18/03/2022.
(...)
Em uma interpretação sistemática da legislação acima elencada, não se verifica que as Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022 ou a IN RFB 2.114/22 extrapolaram o poder regulamentar. Em verdade, os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto na Lei n. 14.148/21, quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
Isso porque, conforme já exposto, nem todo bar ou restaurante é voltado para atender o setor de turismo. Ao contrário, muitos se dedicam exclusivamente à demanda interna, de modo que não pertencem ao 'setor de eventos' ou à 'prestação de serviços turísticos', conforme previsto na Lei que instituiu o benefício.
Especificamente quanto ao aspecto temporal, ou seja, ao fato da legislação limitar o benefício, não há qualquer inovação ou restrição indevida. A Lei n. 14.148/2021 é bastante clara ao dispor que a sua finalidade era mitigar "as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". Este estado de calamidade atingiu as pessoas jurídicas que atuavam no setor de eventos, inclusive de turismo, durante o período da pandemia, ou seja, no período anterior à data da publicação da Lei.
Se entendia, portanto, que o benefício era voltado para as empresas que já exerciam as atividades relacionadas ao setor de eventos na data da publicação da Lei, sendo que, em relação ao setor de turismo, o benefício alcançaria apenas as empresas que, 18.03.2022, prestavam serviços turísticos ou empresas que, embora prestassem serviços que não fossem necessariamente turísticos, atuassem em algumas das atividades previstas no art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.771/2008 e estivessem, atendidas as condições próprias, cadastradas no Ministério do Turismo.
Ocorre que, ratificando todo o entendimento acima esposado, recentemente, houve a alteração da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
(...)
Ou seja, com a alteração legislativa, passou a constar expressamente na Lei nº 14.148/2021 que pode usufruir do benefício somente pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, desde que, em 18/03/2022, cumulativamente i) já exercessem atividades econômicas previstas no caput do art. 4º e que ii) tivessem a situação regularizada perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Como se vê, houve a confirmação do entendimento, já há muito defendido, de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para ter direito ao benefício, sendo necessário, reitera-se, que a empresa/pessoa jurídica tenha o CADASTUR até 18/03/2022.”
Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em omissão.
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que as embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício, mas pretendem tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635264v4 e do código CRC 1d0be4c2.
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Data e Hora: 07/11/2023, às 18:44:11