Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060055-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da ação proposta por J. V. G. T., neste ato representada por F. G. T., julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência e declarou inexistente o débito de R$ 74.692,84 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).(evento 35, SENT1).

Nas razões recursais do INSS (evento 39, APELAÇÃO1), o mesmo sustenta que o benefício assistencial estava sendo recebido de forma equivocada pela autora, requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada improcedente, uma vez que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade da Lei 8.742/93, visto que na sentença fora descontado indevidamente o valor do aluguel para o cálculo da renda per capita.

Nas contrarrazões recursais (evento 47, CONTRAZAP1), a autora requer que a apelação seja improvida, tendo em vista que preenche todos os requisitos para restabelecimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência da Lei 8.742/93.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, vide parecer (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635256v8 e do código CRC 6f671e6e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060055-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS contra a sentença dos autos de origem que concedeu o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência e declarou inexistente qualquer débito cobrado, contudo, a autarquia entende que a requerente não possui os requisitos do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93.

A questão controvertida posta no recurso do INSS cinge-se ao atendimento do requisito da miserabilidade, para fins de cessação do benefício assistencial e na cobrança dos valores recebidos pela requerente no benefício NB 702.095.598-4. 

Sabe-se que para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da miserabilidade será o foco dessa análise.

O § 3º, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela Súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/15 acresceu o § 11, no artigo 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do artigo 4°, VI, do Decreto n° 6.214/07.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

No caso dos autos, não há discussão sobre a deficiência da requerente, uma vez que se encontra devidamente comprovada através do laudo médico de (evento 1, LAUDO3).

Um dos pontos controvertidos do recurso cinge-se na questão da miserabilidade, já que a autora possuía o benefício assistencial a pessoa com deficiência desde 18/02/2016, quando teve sua cessação em 2022 após suspeita de irregularidade pelo INSS, por considerar a renda per capita maior que 1/4 do salário mínimo.

Assim, quanto ao requisito da miserabilidade, a autarquia previdenciária sustenta que o benefício não seria devido à parte autora em razão do núcleo familiar supostamente possuir renda per capita familiar maior que 1/2 do salário-mínimo vigente e que o magistrado de piso descontou da renda formal do grupo familiar aluguel e remédios fornecidos pelo SUS.

No entanto, de acordo com as provas dos autos e o laudo social de (evento 11, CERT1), ficou devidamente comprovado que a autora não consegue sobreviver com o numerário que sua genitora recebe, que perfaz o montante de 01 salário mínimo, tendo como renda per capita familiar o valor de R$ 420,00, considerando que na residência moram a requerente, seu irmão e sua genitora.

Ademais, constata-se através dos autos que somente os gastos com aluguel, gás, medicamentos, sem contar alimentação, ultrapassa o numerário de R$ 1.000,00, além de o imóvel que residem ser humilde, guarnecido por móveis simples e antigos.

Dessa forma, conclui-se que a situação socioeconômica da família da autora atende o requisito comprobatório da vulnerabilidade social, pois abaixo de 1/2 salário mínimo, que em situações tais, concede o mérito ao pretendente de obter o benefício assistencial da Lei 8.742/93.

Portanto, como restou determinado o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, consequentemente não há que se falar em cobrança de qualquer valor recebido no NB 702.095.598-4, devendo ser declarado a inexistência de qualquer débito.

Corroborando com esse entendimento ao analisar os autos, o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, mantendo a sentença, vide parecer (evento 4, PARECER1), vejamos:

Pelo contrário, diante das circunstâncias do caso concreto, em razão das despesas do seu núcleo familiar, o critério miserabilidade restou corretamente flexionado, para determinar o restabelecimento do BPC, conforme autoriza a jurisprudência pátria em hipóteses assemelhadas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/1993. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo # previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 # não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 2. Além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993". 3. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.031.395/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp 1.000.090/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017. 5.Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1797465 SP 2018/0343467-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019 RSTP vol. 360 p. 130)

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, examinando os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que previa o critério econômico objetivo como limitador do benefício. 

Por isso, a sentença deve ser mantida.

Em assim sendo, é de ser improvida a apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5060055-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE SOCIAL ATENDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.  

1. No caso dos autos, a requerente é pessoa com deficiência, convive com sua genitora e irmão, que não tem condições de sustento, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de benefício assistencial da Lei nº 8.742/93.

2. Considerando o teor do laudo social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas da autora eram as mesmas que reunia na ocasião da suspensão do benefício.

3. Na hipótese, não havendo irregularidade na percepção do benefício assistencial, não há que se falar em cobrança de qualquer valor recebido a este título.

4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 

5. Sentença mantida. Recurso do INSS desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5060055-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 356, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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