Apelação Cível Nº 5060055-85.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da ação proposta por J. V. G. T., neste ato representada por F. G. T., julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência e declarou inexistente o débito de R$ 74.692,84 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).().
Nas razões recursais do INSS (), o mesmo sustenta que o benefício assistencial estava sendo recebido de forma equivocada pela autora, requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada improcedente, uma vez que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade da Lei 8.742/93, visto que na sentença fora descontado indevidamente o valor do aluguel para o cálculo da renda per capita.
Nas contrarrazões recursais (), a autora requer que a apelação seja improvida, tendo em vista que preenche todos os requisitos para restabelecimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência da Lei 8.742/93.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, vide parecer ().
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 5/10/2023, às 14:6:22