Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 228, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu por manter o julgado e não exercer o juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, porquanto a ação originária foi ajuizada em 15.6.2011.

Em suas razões recursais (evento 278, EMBDECL1), a autarquia alega que o acórdão embargado encontra-se eivado de contradição "por ter determinado a aplicação da fórmula de transição estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) em razão de supostamente ter sido contestado o mérito, a despeito de a contestação oferecida pelo INSS ter se limitado a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora.".

Contrarrazões no evento 321.1.

É o relatório. Peço dia de julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001635127v4 e do código CRC 9ada5394.

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Documento:20001635128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, refere-se à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, verifica-se que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido, uma vez que resta clara a intenção do embargante em se insurgir contra o resultado do julgamento, consubstanciando seus fundamentos em argumentos que já foram apreciados e resolvidos na sua íntegra no julgamento do recurso.

O acórdão que foi mantido, após o juízo de retratação não ser exercido por unanimidade, encontra-se assim fundamentado, como se extrai da leitura de excerto do voto infra:

(...)

No caso concreto, a contestação da autarquia limitou-se a alegar a ausência do interesse de agir da autora, diante do prévio requerimento administrativo. Portanto, o réu não chegou a contestar o mérito sobre o qual versa a ação.

Contudo, a autora informou, ao ingressar com a ação, que chegou a consultar funcionários da autarquia na ocasião dos falecimentos de seu marido e filho e que ambas as vezes foi informada que não teria direito à pensão pois eles não teriam chegado a se aposentar. Certo tempo depois, reiterou seu questionamento a servidores da agência de Cachoeiro do Itapemirim-ES, que lhe disseram haver inconsistência em seu cadastro junto à Receita Federal, o que não era verdade. Por fim, também efetuou uma terceira tentativa de requerimento, sem sucesso, visto que não possuía os documentos pessoais dos instituidores, pois seu marido sequer chegou a se inscrever no Cadastro de Pessoa Física. 

Além de todos os entraves descritos, a autora faleceu, não havendo como ser operacionalizado o respectivo requerimento administrativo. 

Por outro lado, o INSS atuou corretamente no processo, de modo a pleitear a sua extinção, sem resolução do mérito, dada a ausência de requerimento administrativo. Sendo assim, embora não haja como intimar a autora para dar entrada no requerimento administrativo, deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa à autarquia no que tange ao mérito da demanda. 

Quanto ao efeito suspensivo pleiteado pelo INSS, nada a apreciar, visto que o falecimento da autora encerrou os efeitos da tutela antecipada. Também fica prejudicada a análise das razões de apelação do recurso interposto pela autora. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para determinar o retorno dos autos para o Juízo a quo, de modo a oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao INSS quanto ao mérito da demanda.

(...)

 

Veja-se, portanto, que ao contrário do que alega o embargante, o voto condutor do acórdão não partiu da premissa fática equivocada de que teria havido contestação no mérito pelo INSS.

O acórdão proferido em sede de juízo de retratação restou assim ementado (evento 228, ACOR1):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DEFINIDA PELA CORTE SUPREMA, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I – O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada à Constituição (artigo 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), se encontra o Supremo Tribunal Federal.

II - Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631240 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Julgamento concluído em 03.09.2014, Publicado em 10.11.2014), em sede repercussão geral, definiu fórmulas de transição para as ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, determinando que a exigência de requerimento administrativo prévio “não se aplica para os casos em que a contestação do INSS impugnou o mérito da ação, já que, no entender do STF, isso caracteriza a resistência à pretensão”.

III – Não exercido o juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, porquanto a ação originária foi ajuizada em 15.6.2011.

 

Os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.

Importante registrar, também, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no julgado, nem é via adequada à buscar correção de eventual erro de julgamento, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

Desse modo, não tendo sido apontada, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios, não se vislumbra qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, tendo em vista que a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no julgado, nem é via adequada a buscar correção de eventual erro de julgamento, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021. Desse modo, não tendo sido apontada, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios, não se vislumbra qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, tendo em vista que a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 0005382-64.2014.4.02.9999/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 630, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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