Apelação Cível Nº 0219659-46.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face de G. T. C., no bojo da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0219659-46.2017.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de execução movida pela OAB visando à cobrança de R$ 11.025,10 (onze mil e vinte e cinco reais e dez centavos), decorrente do inadimplemento do pagamento de anuidades dos anos de 2004 a 2016.
3. Em sentença proferida em 16/09/2025 (evento 71), o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, uma vez que consumada a prescrição intercorrente. In verbis.
Nesta execução de título extrajudicial, o Juízo determinou a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 31), em agosto de 2018.
Considerando o tempo transcorrido desde o arquivamento dos autos e do que dispõe o artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente foi intimada para, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a aparente prescrição intercorrente, devendo, se for o caso, desde logo trazer a demonstração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas de seu curso.
É o relatório. Fundamento e decido.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ao longo do prazo de 06 (seis) anos, deixando o processo parado por tal período, não obstante as tentativas (infrutíferas) empreendidas naquele sentido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 568, firmou o entendimento de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (grifou-se).
Segundo o STJ, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566).
Apesar de tratar da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80), a tese firmada no Tema 566 aplica-se ao caso em exame, dada a similaridade da situação processual e o escopo do instituto jurídico ora em análise.
De todo modo, o CPC, em seu art. 921, § 4º, prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo.
No caso sob exame, a parte exequente tomou ciência da suspensão do feito e foi intimada de cada diligência negativa empreendida nos autos e formulou requerimentos subsequentes, todos apreciados pelo Juízo a seu tempo. A necessidade de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas refere-se à situação processual de abandono, não sendo esta a hipótese dos autos.
Em que pese a alegação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 68, a exequente não apresentou causas hábeis a afastar a incidência da prescrição intercorrente.
O art. 921, § 5º, do CPC enuncia que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Por consequência, resta prejudicado eventual rogo de consulta a sistemas auxiliares do Juízo, formulado quando já consumada a prescrição intercorrente.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do NCPC, conforme fundamentação supra.
Custas de Lei. Sem honorários.
Levante-se eventual restrição e penhora, se houver, exceto se convertida em renda.
Havendo interposição regular de apelação, encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
4. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 74) alegando, em síntese, a necessidade de sua intimação pessoal para que se possa reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
5. Pleiteia, em resumo, o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição alegada.
6. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo ante a verificação de ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Analisando a questão, verifica-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.
4. A OAB fundamenta seu recurso exclusivamente na alegação de ausência de intimação pessoal, a qual, em seu entendimento, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Todavia, verifica-se dos autos que o despacho de evento 65 determinou a intimação da Ordem para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestasse acerca da prescrição e, se fosse o caso, apresentasse a demonstração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas de seu curso.
6. No evento 68, a OAB apresentou petição manifestando discordância quanto ao reconhecimento da prescrição, sustentando que em nenhum momento permaneceu inerte por lapso temporal capaz de ensejar a extinção do feito. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento e sobreveio a sentença extintiva.
7. Não prospera, portanto, a alegação de ausência de intimação pessoal, uma vez que as intimações realizadas de modo eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, atendendo ao disposto no §1º do art. 485 do CPC. É como entende esta Sexta Turma Especializada.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 40, §4º, DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face de sentença julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
2. Na hipótese tratada, o processo é eletrônico e suas intimações são realizadas de forma eletrônica por portal próprio (Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017), sendo-lhe aplicável, portanto, o disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que expressamente prevê que as comunicações realizadas na forma deste artigo são tidas como pessoais.
3. Foi o feito suspenso em 01/08/2016, na forma do art. 40, §1º da Lei nº 6.830/80, sendo o exequente intimado eletronicamente, de forma automática, de tal suspensão em 10/08/2016 (evento 26 dos originários). Reativado o curso processual em 02/08/2022 (evento 28 dos originários), não foi concedida à parte exequente oportunidade de apresentar argumentos contrários à ocorrência da prescrição intercorrente, que poderiam suspender ou interromper o seu curso, o que contraria o disposto no art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal (LEF).
4. Da sentença proferida, o que se verifica é uma violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/15, e ao art. 40, §4º, da LEF, por não conferir ao exequente oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, devendo ser a sentença anulada por esse motivo.
5. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0039106-43.2013.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 30/01/2023, DJe 07/02/2023 11:46:09) (Grifei)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB/RJ. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SUBMISSÃO À LEI Nº.: 12.514/11. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 30/JFRJ) tendo por objeto sentença (evento 26/JFRJ), que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo (execução de título extrajudicial - anuidades), sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I e IV c/c art. 924, I, todos do CPC, por entender que a OAB não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, o que tornaria inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreou a execução.
2) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
3) O art. 8º, da Lei 12.514/11, possui o seguinte teor: 'Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.'
4) O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional [STF, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006].
5) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.
6) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas.
7) Destarte, considerando que a parte autora, devidamente intimada a promover a emenda da inicial, deixou de cumprir a determinação, a fim de aferir a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução, com fulcro no 8º, da Lei 12.514/11, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.
8) A intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por "confirmação", é válida, conforme vem entendendo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que "de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais".
9) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5127500-86.2023.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2024, DJe 08/11/2024) (Grifei)
8. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599758v3 e do código CRC 6bf8f98e.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 01/11/2025, às 18:22:13