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Agravo de Instrumento Nº 5010690-68.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação de sentença nº 0005244-86.2010.4.02.5101, que fixou os critérios de cálculo e determinou o retorno dos autos ao perito judicial (EV. 296 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o MM. Juízo Federal "a quo" incorreu em erro ao admitir, na fase de liquidação, a inclusão de juros remuneratórios reflexos que não teriam sido objeto do pedido inicial, nem constariam da sentença ou do acórdão transitado em julgado, violando, assim, os limites do título executivo judicial.
Afirma que a apuração dos juros remuneratórios reflexos — ainda que admitida — deveria se restringir ao período posterior a julho de 2005, em respeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e à Súmula 85 do Eg. STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam excluídos da liquidação os juros remuneratórios reflexos e, subsidiariamente, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005.
Em contrarrazões (EV. 7), a parte agravada sustenta a inexistência de qualquer nulidade processual, argumentando que a inclusão dos juros remuneratórios reflexos decorre diretamente do título executivo judicial, o qual, ao aplicar o entendimento firmado pelo Eg. STJ nos REsp nºs 1.003.955/RS e 1.147.191/RS (Temas 64 e 67), reconheceu expressamente a incidência desses juros.
Argumenta que a discussão acerca da prescrição foi definitivamente afastada pelo acórdão transitado em julgado, não podendo ser reaberta em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Sustenta, ainda, que o termo inicial da prescrição aplicável aos juros remuneratórios reflexos é o mesmo do principal — 30/06/2005, data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da ELETROBRÁS —, conforme fixado na Tese Repetitiva nº 67/STJ, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 07/04/2010, não há que se falar em prescrição.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante se depreende dos autos de origem, a Agravada ajuizou ação ordinária visando a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório, assim como os reflexos nos dividendos, bonificações e desdobramentos de ações.
O MM. Juízo Federal de primeiro grau, através julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ELETROBRÁS tão somente ao pagamento da diferença da correção monetária (EV. 46 dos autos de origem).
Posteriormente, o acórdão proferido no EV. 76 dos autos de origem deu provimento à Apelação da ELETROBRÁS para determinar que o valor devido fosse apurado por meio de liquidação de sentença, com a regular incidência da taxa SELIC a partir da citação, mantendo os limites da condenação originalmente fixados, porém, ajustando-os aos precedentes firmados pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e nº 1.147.191, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo apresentado (EV. 252 e 266 dos autos de origem) apurou o o valor devido incluindo a verba de juros remuneratórios reflexos.
A ELETROBRÁS impugnou o laudo (Evento 259), defendendo a impossibilidade de apuração dos juros remuneratórios reflexos, por ausência de previsão no título, representando tentativa de alargar os limites da condenação e violação ao princípio do "non reformatio in pejus". Subsidiariamente, postulou que, se devidos, o termo final de sua apuração fosse a data da AGE (30/06/2005) e que fosse reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005, aplicando-se a Súmula nº 85 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada (Evento 296, de 07/06/2024), ora em exame, rejeitou os principais pontos de impugnação da ELETROBRÁS (exclusão dos juros remuneratórios reflexos e prescrição parcial retroativa), mas acolheu o pleito subsidiário quanto ao termo final:
O MM. Juízo Federal "a quo" afastou a alegação de nulidade da execução e a ausência de previsão dos juros remuneratórios reflexos no título executivo, argumentando que o título foi constituído com base no REsp nº 1.003.955/RS, que determina expressamente a aplicação de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária. Concluiu que "qualquer discordância com relação aos juros remuneratórios reflexos, deveria ter sido suscitada no momento oportuno, não podendo ser apreciada na fase de liquidação de sentença.
No tocante à prescrição, o Magistrado de origem refutou a aplicação da prescrição quinquenal retroativa (Súmula 85 do Eg. STJ) para os juros remuneratórios reflexos, citando o acórdão que, ao aderir ao REsp nº 1.003.955/RS, afastou a prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal e, por consequência lógica, sobre os juros remuneratórios incidentes sobre essas diferenças, pois "como a correção não prescreveu, não poderiam os juros reflexos dela decorrentes, estarem prescritos".
Inconformada, a ELETROBRÁS interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a tese de nulidade da execução por alargar os limites do título judicial e, subsidiariamente, insistindo na tese da prescrição quinquenal de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) para os juros remuneratórios reflexos, de modo que apenas as parcelas vencidas a partir de julho de 2005 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) seriam devidas.
Contudo, a análise detalhada do processo originário revela que o título executivo judicial remeteu a forma de apuração dos valor devidos aos parâmetros estabelecidos pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.003.955/RS.
O citado precedente, que estabeleceu os critérios para a liquidação dos valores devidos a título de empréstimo compulsório da ELETROBRÁS, reconheceu o direito a duas parcelas principais além da correção monetária do principal, a saber: as diferenças de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes
Assim, a condenação ao pagamento dos juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária do principal configura-se como uma consequência lógica e acessória da condenação principal, expressamente prevista no regime jurídico consolidado de liquidação do empréstimo compulsório, ao qual o próprio título judicial se adequou. Trata-se de verba acessória que acompanha a verba principal (correção monetária plena do principal).
Com efeito, a fase de liquidação de sentença não se presta à rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e que foram alcançadas pelo manto da coisa julgada. A pretensão da Agravante, portanto, busca reverter critério de cálculo já estabelecido pelo título executivo judicial em sua integralidade (incluindo a vinculação ao REsp 1.003.955/RS).
Não há que se falar, portanto, em nulidade da execução ou violação ao título judicial, devendo ser mantida a inclusão dos juros remuneratórios reflexos no cálculo do valor devido.
Subsidiariamente, a ELETROBRÁS argumenta que, caso não sejam excluídos, os juros remuneratórios reflexos devem observar a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ), com a exclusão das parcelas vencidas em data anterior a julho de 2005, marco quinquenal anterior à propositura da ação (que se deu em 14/04/2010). A Agravante tenta fazer uma equiparação entre a natureza e o tratamento prescricional dos juros remuneratórios pagos anualmente (Item 5.2.a do REsp 1.003.955/RS) e os juros remuneratórios reflexos sobre o principal (Item 5.2.b do mesmo REsp).
Contudo, tal alegação encontra óbice inafastável na própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, que distingue claramente as situações de prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações de trato sucessivo, no âmbito do empréstimo compulsório.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.003.955/RS, o Eg. STJ distinguiu as verbas devidas:
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO "A QUO" DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão a saber a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão."
Da análise do REsp nº 1.003.955/RS, tem-se que:
- Juros Remuneratórios e Correção Monetária sobre estes Juros (Trato Sucessivo): Pagos anualmente (julho de cada ano). Submetem-se à prescrição quinquenal móvel (Súmula 85/STJ). O trecho 5.2.a do REsp 1.003.955/RS deixa claro que a lesão ocorre anualmente, caracterizando o trato sucessivo.
- Correção Monetária incidente sobre o capital principal e Juros Remuneratórios Reflexos dela decorrentes (Fundo do Direito): Estes juros reflexos são a remuneração de 6% sobre a correção monetária principal que não fora atualizada corretamente e que só foi restituída a menor na conversão em ações. A lesão só se configurou integralmente na data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que consolidou a conversão, pois essa era a data do resgate do principal.
Assim, sendo, para a verba em discussão — os juros remuneratórios reflexos —, aplica-se o regime do fundo do direito (item 5.2.b do REsp 1.003.955/RS), por serem acessórios à correção monetária do principal, e não ao pagamento anual dos juros remuneratórios.
Como a pretensão à cobrança dos juros reflexos nasceu com a lesão do principal na AGE de 30/06/2005, e a ação judicial foi proposta em 07/04/2010 (EV. 12 dos autos de origem), o fundo do direito não foi atingido pela prescrição quinquenal. Se o fundo do direito é válido, a verba é devida desde o seu fato gerador até a data limite de remuneração (30/06/2005, AGE). Aplicar a prescrição quinquenal móvel (trato sucessivo) sobre os juros reflexos seria desvirtuar a natureza dessa verba conforme definida pela jurisprudência vinculante do Eg. STJ, que claramente a vinculou ao regime da prescrição do principal (fundo do direito).
Portanto, a decisão agravada, ao determinar a cobrança dos juros remuneratórios, está em conformidade com o título executivo e a interpretação do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição da verba acessória à correção monetária do principal.
A tentativa da Agravante de aplicar a Súmula nº 85 do Eg. Superior Tribunal de Justiça de forma retroativa (julho de cada ano), limitando a cobrança a cinco anos antes do ajuizamento, ignora que, para a verba discutida (juros reflexos sobre o principal), a "actio nata" ocorreu de modo unitário em 30/06/2005. A Súmula nº 85 atua em relações de trato sucessivo onde a lesão se renova periodicamente e os valores são devidos mensal ou anualmente, o que não é o caso do montante principal e seus reflexos, cuja exigibilidade nasceu integralmente com a conversão a menor dos créditos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586418v6 e do código CRC b0139407.
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Data e Hora: 10/11/2025, às 23:47:25