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Apelação Cível Nº 5000896-84.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Médica de Angra dos Reis contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a autora requereu: (a) declaração de inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre todas as entradas decorrentes de atos cooperativos no quinquênio anterior e nas entradas futuras; e (b) reconhecimento do direito de compensar/restituir os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 165 e seguintes do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Registro preliminar de denominação. Nos autos de origem, a impetrante figura como “Cooperativa Médica de Angra dos Reis”, ao passo que, na autuação em segundo grau, consta “UNIMED ANGRA DOS REIS – Cooperativa de Trabalho Médico”, sob o mesmo CNPJ indicado na documentação juntada. Trata-se da mesma pessoa jurídica; por coerência com a autuação nesta Corte, adoto a denominação “UNIMED ANGRA DOS REIS – Cooperativa de Trabalho Médico”, doravante “Cooperativa” ou “apelante”,
O MM. Juízo Federal fundamentou a denegação da segurança na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Temas 177 e 323), no sentido de que as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre as receitas/faturamento das cooperativas quando decorrentes de atos praticados com terceiros, à luz da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ().
Foram interpostos embargos de declaração, aos quais se deu parcial provimento, unicamente para extirpar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a denegação da segurança e as custas ex lege ().
Nas razões de apelação, a apelante alega, em síntese: (i) que não presta serviços para terceiros e que suas receitas decorreriam de atos cooperativos típicos, por manter contrato com outra cooperativa por meio do qual os valores seriam repassados aos cooperados, deduzidas apenas as despesas necessárias; e (ii) que o Tema 323/STF cuidaria de hipóteses de negócios celebrados com terceiros, não alcançando a sua situação. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 672.215/CE (repercussão geral), além de formular pedido de prequestionamento constitucional ().
A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões, sustentando que: (a) somente os atos cooperativos típicos — entre cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas entre si quando associadas — estariam fora do campo de incidência, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971; (b) os atos/negócios praticados com terceiros (não associados) geram receita/faturamento e se submetem ao PIS/COFINS, conforme fixado pelo STF nos Temas 177 e 323 (RE 598.085/RJ e RE 599.362/RJ); e (c) no caso, as receitas decorrem de contrato com terceiro, não se tratando de ato típico, motivo pelo qual pede o desprovimento do recurso. ().
O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação nos autos, registrou não haver, até então, interesse público relevante que justificasse sua intervenção, restituindo os autos, com ressalva de futura atuação caso sobrevenha motivo relevante. ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Pedido de sobrestamento
Subsidiariamente, a apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 672.215/CE (Tema 536 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), no qual o Eg. STF aprecia a incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre o produto do ato cooperativo, com enfoque nos atos atípicos praticados com terceiros não associados. O julgamento foi iniciado na Sessão Virtual de 22.08.2025 a 29.08.2025 e, após o voto do Relator — acompanhado por um Ministro —, sobreveio pedido de vista do Min. Dias Toffoli em 01/09/2025.
Indefiro o requerimento.
O pedido de suspensão baseia-se no RE nº 672.215/CE (Tema 536), ainda pendente de julgamento definitivo. Ocorre que o Eg. STF não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (inexistência de ordem de sobrestamento). Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o sobrestamento nacional depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no caso. Ademais, a sentença recorrida se fundamentou em teses já consolidadas em repercussão geral (Temas 177 e 323), reputadas aplicáveis ao caso. Logo, ausente comando vinculante de suspensão e presentes teses firmadas, o processo deve prosseguir.
A alegação da apelante de que sua situação fática se amolda ao conceito de “ato cooperativo típico” — objeto do Tema 536 — integra o próprio mérito recursal, a ser examinado no item seguinte.
2. Mérito
2.1. Moldura constitucional e precedentes em repercussão geral
A tributação de PIS/COFINS envolvendo cooperativas foi examinada pelo Eg. STF em dois eixos principais:
(i) Tema 177 (RE 598.085/RJ): legitimidade da revogação da isenção então vigente — “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas”.
(ii) Tema 323 (RE 599.362/RJ): "A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP".
Por sua vez, o Tema 536 (RE 672.215/CE), ainda pendente de conclusão, versa sobre a tributação do produto do ato cooperativo (especialmente quanto aos atos atípicos praticados com terceiros), não havendo, até o momento, decisão definitiva apta a infirmar os Temas 177 e 323.
2.2. Caso concreto
Postula a impetrante a declaração de inexigibilidade das contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre ingressos que qualifica como decorrentes de atos cooperativos, com efeitos pretéritos (5 (cinco) anos) e prospectivos, e reconhecer o direito de compensar/restituir valores recolhidos. Afirma () manter contrato com outra cooperativa (operadora) e sustenta que os ingressos seriam repassados aos cooperados, remanescendo apenas despesas necessárias — premissas com as quais procura enquadrar os fatos como ato cooperativo típico do art. 79 da Lei nº 5.764/1971:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Todavia, em mandado de segurança incumbe à impetrante comprovar, por prova pré-constituída, o enquadramento jurídico pretendido. Não há, nos autos, demonstração de que as cooperativas contratantes sejam “associadas” entre si (art. 79, caput, da Lei nº 5.764/1971), requisito indispensável à caracterização de ato cooperativo típico “entre cooperativas”.
A mera existência de contrato com ‘outra cooperativa’ — sem prova do vínculo de associação entre ambas (art. 79, caput, Lei nº 5.764/1971) — não afasta a qualificação dos ingressos como receitas de atos/negócios com terceiros para fins de PIS/COFINS. Convênios de intercooperação ou parcerias operacionais, desacompanhados de prova de associação recíproca, não bastam, em sede de mandado de segurança, para afastar a materialidade das contribuições.
Registre-se, ainda, que a impetrante juntou DARFs (código 2172 – COFINS) no , o que evidencia recolhimentos — relevante apenas ao pedido acessório —, sem suprir a prova da condição de ‘associação’ entre as cooperativas. As informações da autoridade indicam, ademais, que a impetrante não é operadora de plano e presta serviços a terceiros (), reforçando a ausência de subsunção ao art. 79, caput.
Nesse cenário, prevalece a moldura traçada pelo Eg. STF para atos com terceiros (Temas 177 e 323), o que conduz à incidência do PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pela impetrante nas relações com a tomadora não associada. A invocação, pela apelante, de precedente atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (“tese do século”) não se aplica ao caso, porque aqui não se discute a composição da base, mas a própria materialidade das contribuições (existência de receita/faturamento) em negócios com terceiros.
Consectariamente, ficam prejudicados os pedidos acessórios de compensação/restituição relativos aos últimos 5 (cinco) anos, bem como os efeitos prospectivos pretendidos. Em sede de Mandado de Segurança não há condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ), já afastada em 1º grau nos embargos de declaração parcialmente providos.
2.3. Prequestionamento
A apelante requereu o pré-questionamento dos arts. 5º, XVII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput e I, “a”, “b” e “c”, e § 7º; e 239, todos da Constituição da República.
A controvérsia foi solucionada com fundamento na legislação de regência (art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e Medida Provisória nº 2.158-35/2001) e nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Temas 177 e 323 do STF), a partir da premissa de que as receitas da cooperativa decorreram de atos praticados com terceiros não associados.
Nessas condições, não se verificou afronta aos dispositivos constitucionais invocados: (i) o art. 5º, XVII, não foi vulnerado, pois a decisão não restringiu a liberdade de associação, limitando-se a reconhecer a materialidade tributária de receitas oriundas de negócios com terceiros; (ii) o art. 146, III, c, foi observado, porque a solução adotou normas gerais de direito tributário vigentes e ancorou-se em jurisprudência vinculante do STF; (iii) os arts. 194, parágrafo único, V, e 195, caput e incisos I, “a”, “b” e “c”, e § 7º, foram respeitados, porquanto a incidência contributiva sobre receita/faturamento proveniente de atos com terceiros mostrou-se compatível com o modelo constitucional de custeio da seguridade social, não se tratando, ademais, de hipótese de imunidade do § 7º; (iv) o art. 239 permaneceu incólume, porque a decisão não alterou a destinação constitucional do PIS, limitando-se a reconhecer a incidência conforme os Temas 177 e 323 do STF.
Restaram, assim, explicitadas as razões pelas quais não ocorreu afronta aos preceitos constitucionais indicados, reputando-se prequestionados os dispositivos referidos, na forma do art. 1.025 do CPC.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002583402v28 e do código CRC d1f035ad.
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