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Apelação Cível Nº 5000896-84.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Médica de Angra dos Reis contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a autora requereu: (a) declaração de inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre todas as entradas decorrentes de atos cooperativos no quinquênio anterior e nas entradas futuras; e (b) reconhecimento do direito de compensar/restituir os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 165 e seguintes do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Registro preliminar de denominação. Nos autos de origem, a impetrante figura como “Cooperativa Médica de Angra dos Reis”, ao passo que, na autuação em segundo grau, consta “UNIMED ANGRA DOS REIS – Cooperativa de Trabalho Médico”, sob o mesmo CNPJ indicado na documentação juntada. Trata-se da mesma pessoa jurídica; por coerência com a autuação nesta Corte, adoto a denominação “UNIMED ANGRA DOS REIS – Cooperativa de Trabalho Médico”, doravante “Cooperativa” ou “apelante”,

O MM. Juízo Federal fundamentou a denegação da segurança na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Temas 177 e 323), no sentido de que as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre as receitas/faturamento das cooperativas quando decorrentes de atos praticados com terceiros, à luz da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (evento 29, SENT1).

Foram interpostos embargos de declaração, aos quais se deu parcial provimento, unicamente para extirpar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a denegação da segurança e as custas ex lege (evento 52, SENT1).

Nas razões de apelação, a apelante alega, em síntese: (i) que não presta serviços para terceiros e que suas receitas decorreriam de atos cooperativos típicos, por manter contrato com outra cooperativa por meio do qual os valores seriam repassados aos cooperados, deduzidas apenas as despesas necessárias; e (ii) que o Tema 323/STF cuidaria de hipóteses de negócios celebrados com terceiros, não alcançando a sua situação. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 672.215/CE (repercussão geral), além de formular pedido de prequestionamento constitucional (evento 61, APELACAO1).

A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões, sustentando que: (a) somente os atos cooperativos típicos — entre cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas entre si quando associadas — estariam fora do campo de incidência, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971; (b) os atos/negócios praticados com terceiros (não associados) geram receita/faturamento e se submetem ao PIS/COFINS, conforme fixado pelo STF nos Temas 177 e 323 (RE 598.085/RJ e RE 599.362/RJ); e (c) no caso, as receitas decorrem de contrato com terceiro, não se tratando de ato típico, motivo pelo qual pede o desprovimento do recurso. (evento 69, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação nos autos, registrou não haver, até então, interesse público relevante que justificasse sua intervenção, restituindo os autos, com ressalva de futura atuação caso sobrevenha motivo relevante. (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Pedido de sobrestamento

Subsidiariamente, a apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 672.215/CE (Tema 536 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), no qual o Eg. STF aprecia a incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre o produto do ato cooperativo, com enfoque nos atos atípicos praticados com terceiros não associados. O julgamento foi iniciado na Sessão Virtual de 22.08.2025 a 29.08.2025 e, após o voto do Relator — acompanhado por um Ministro —, sobreveio pedido de vista do Min. Dias Toffoli em 01/09/2025.

Indefiro o requerimento.

O pedido de suspensão baseia-se no RE nº 672.215/CE (Tema 536), ainda pendente de julgamento definitivo. Ocorre que o Eg. STF não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (inexistência de ordem de sobrestamento). Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o sobrestamento nacional depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no caso. Ademais, a sentença recorrida se fundamentou em teses já consolidadas em repercussão geral (Temas 177 e 323), reputadas aplicáveis ao caso. Logo, ausente comando vinculante de suspensão e presentes teses firmadas, o processo deve prosseguir.

A alegação da apelante de que sua situação fática se amolda ao conceito de “ato cooperativo típico” — objeto do Tema 536 — integra o próprio mérito recursal, a ser examinado no item seguinte.

2. Mérito

2.1. Moldura constitucional e precedentes em repercussão geral

A tributação de PIS/COFINS envolvendo cooperativas foi examinada pelo Eg. STF em dois eixos principais:

(i) Tema 177 (RE 598.085/RJ): legitimidade da revogação da isenção então vigente — “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas”.

(ii) Tema 323 (RE 599.362/RJ): "A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP".

Por sua vez, o Tema 536 (RE 672.215/CE), ainda pendente de conclusão, versa sobre a tributação do produto do ato cooperativo (especialmente quanto aos atos atípicos praticados com terceiros), não havendo, até o momento, decisão definitiva apta a infirmar os Temas 177 e 323.

2.2. Caso concreto

Postula a impetrante a declaração de inexigibilidade das contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre ingressos que qualifica como decorrentes de atos cooperativos, com efeitos pretéritos (5 (cinco) anos) e prospectivos, e reconhecer o direito de compensar/restituir valores recolhidos. Afirma (evento 1, INIC1) manter contrato com outra cooperativa (operadora) e sustenta que os ingressos seriam repassados aos cooperados, remanescendo apenas despesas necessárias — premissas com as quais procura enquadrar os fatos como ato cooperativo típico do art. 79 da Lei nº 5.764/1971:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Todavia, em mandado de segurança incumbe à impetrante comprovar, por prova pré-constituída, o enquadramento jurídico pretendido. Não há, nos autos, demonstração de que as cooperativas contratantes sejam “associadas” entre si (art. 79, caput, da Lei nº 5.764/1971), requisito indispensável à caracterização de ato cooperativo típico “entre cooperativas”.

A mera existência de contrato com ‘outra cooperativa’ — sem prova do vínculo de associação entre ambas (art. 79, caput, Lei nº 5.764/1971) — não afasta a qualificação dos ingressos como receitas de atos/negócios com terceiros para fins de PIS/COFINS. Convênios de intercooperação ou parcerias operacionais, desacompanhados de prova de associação recíproca, não bastam, em sede de mandado de segurança, para afastar a materialidade das contribuições.

Registre-se, ainda, que a impetrante juntou DARFs (código 2172 – COFINS) no evento 18, PET1, o que evidencia recolhimentos — relevante apenas ao pedido acessório —, sem suprir a prova da condição de ‘associação’ entre as cooperativas. As informações da autoridade indicam, ademais, que a impetrante não é operadora de plano e presta serviços a terceiros (evento 16, INF_MAND_SEG1), reforçando a ausência de subsunção ao art. 79, caput.

Nesse cenário, prevalece a moldura traçada pelo Eg. STF para atos com terceiros (Temas 177 e 323), o que conduz à incidência do PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pela impetrante nas relações com a tomadora não associada. A invocação, pela apelante, de precedente atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (“tese do século”) não se aplica ao caso, porque aqui não se discute a composição da base, mas a própria materialidade das contribuições (existência de receita/faturamento) em negócios com terceiros.

Consectariamente, ficam prejudicados os pedidos acessórios de compensação/restituição relativos aos últimos 5 (cinco) anos, bem como os efeitos prospectivos pretendidos. Em sede de Mandado de Segurança não há condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ), já afastada em 1º grau nos embargos de declaração parcialmente providos.

2.3. Prequestionamento

A apelante requereu o pré-questionamento dos arts. 5º, XVII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput e I, “a”, “b” e “c”, e § 7º; e 239, todos da Constituição da República.

A controvérsia foi solucionada com fundamento na legislação de regência (art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e Medida Provisória nº 2.158-35/2001) e nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Temas 177 e 323 do STF), a partir da premissa de que as receitas da cooperativa decorreram de atos praticados com terceiros não associados.

Nessas condições, não se verificou afronta aos dispositivos constitucionais invocados: (i) o art. 5º, XVII, não foi vulnerado, pois a decisão não restringiu a liberdade de associação, limitando-se a reconhecer a materialidade tributária de receitas oriundas de negócios com terceiros; (ii) o art. 146, III, c, foi observado, porque a solução adotou normas gerais de direito tributário vigentes e ancorou-se em jurisprudência vinculante do STF; (iii) os arts. 194, parágrafo único, V, e 195, caput e incisos I, “a”, “b” e “c”, e § 7º, foram respeitados, porquanto a incidência contributiva sobre receita/faturamento proveniente de atos com terceiros mostrou-se compatível com o modelo constitucional de custeio da seguridade social, não se tratando, ademais, de hipótese de imunidade do § 7º; (iv) o art. 239 permaneceu incólume, porque a decisão não alterou a destinação constitucional do PIS, limitando-se a reconhecer a incidência conforme os Temas 177 e 323 do STF.

Restaram, assim, explicitadas as razões pelas quais não ocorreu afronta aos preceitos constitucionais indicados, reputando-se prequestionados os dispositivos referidos, na forma do art. 1.025 do CPC.

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002583402v28 e do código CRC d1f035ad.

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Apelação Cível Nº 5000896-84.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. PIS E COFINS. ATOS COOPERATIVOS. RECEITA DECORRENTE DE RELAÇÃO COM TERCEIROS.

I. CASO EM EXAME

  1. Propositura de mandado de segurança por Cooperativa Médica, pedindo declaração de inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de atos cooperativos nos últimos 5 (cinco) anos e nas receitas futuras, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos, com correção pela Taxa Selic.
  2. Sentença do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis denegou a segurança, com base nos Temas 177 e 323 do STF, que reconheceram a incidência das contribuições sobre receitas de cooperativas decorrentes de atos com terceiros.
  3. Embargos de declaração interpostos, parcialmente providos apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a denegação da segurança.
  4. Interposta apelação pela Cooperativa, alegando a inexistência de prestação de serviços a terceiros e alegando que suas receitas decorreriam de contrato com outra cooperativa, o que caracterizaria atos cooperativos típicos; pedido subsidiário de sobrestamento até o julgamento do Tema 536 do STF.
  5. A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões, alegando a legalidade da tributação das receitas derivadas de relações com terceiros e a ausência de demonstração de que a contratante seria cooperativa associada à impetrante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os ingressos recebidos pela cooperativa são decorrentes de atos cooperativos típicos, não sujeitos à incidência de PIS e COFINS; e (ii) saber se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 536 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O pedido de sobrestamento foi indeferido por ausência de determinação do STF nesse sentido e pela existência de teses já consolidadas (Temas 177 e 323 do STF) que incidem sobre a controvérsia.
8. A tese firmada no Tema 323 do STF estabelece que a receita auferida por cooperativas de trabalho em negócios com terceiros integra a materialidade da contribuição ao PIS/PASEP; quanto à COFINS, a incidência sobre tais receitas decorre da disciplina da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e da legitimidade da revogação de isenções reconhecida no Tema 177 do STF.
9. A impetrante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, que a cooperativa contratante é sua associada, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza de ato cooperativo típico nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
10. A ausência de vínculo associativo entre as cooperativas contratantes impede o afastamento da incidência das contribuições sobre as receitas, que devem ser tratadas como oriundas de relação com terceiros.
11. A alegação relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS não se aplica, pois não se trata de discussão sobre a base de cálculo, mas sobre a própria materialidade da incidência tributária.
12. Prejudicados os pedidos de compensação/restituição e os efeitos prospectivos pretendidos, diante da manutenção da materialidade tributária.
13. Prequestionamento. Foram explicitadas as razões pelas quais não ocorreu afronta aos arts. 5º, XVII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput e I, “a”, “b” e “c”, e § 7º; e 239, todos da Constituição da República, reputando-se prequestionados tais dispositivos, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Negou-se provimento à apelação.

Tese de julgamento: “Incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas recebidas por cooperativa médica decorrentes de contrato com terceira cooperativa não associada, por configurarem atos com terceiros, conforme os Temas 177 e 323 do STF. A ausência de determinação expressa do STF quanto à suspensão nacional do Tema 536 do STF inviabiliza o sobrestamento do processo.”

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002583403v9 e do código CRC 6f84e6e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 5000896-84.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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