Apelação Criminal Nº 5008296-23.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por G. C. S. em face da , proferida pelo Juízo da 1ª. Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), de forma que a substituição se mostrou incompatível com as condições subjetivas do agente e com o contexto fático subjacente, eis que o flagrante reporta potencial contexto paralelo de tráfico de drogas.
Narra a denúncia que apelante, em 5/3/2024, recebeu, via Correios, moeda falsa que adquiriu previamente, no valor de R$ 1.000,00, na cidade de Cachoeiro do Itapeirim/ES.
O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, uma vez que a investigação, aliada às informações criminais juntadas aos autos, indicou conduta criminal habitual e reiterada pelo denunciado.
Em suas , a defesa do réu alega, em síntese, nulidade das provas produzidas por ocasião da efetivação do flagrante, ao argumento de que a abordagem se deu somente devido a uma fonte desconhecida de informação e ausência de consentimento para abertura de correspondência, postulando, ao fim, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso.
O Ministério Público Federal apresentou as ao recurso e o parecer (EVENTO 5-TRF2), na condição de custos legis¸ opinando pelo não provimento do apelo, ratificando in totum as contrarrazões do órgão de acusação.
É o relatório.
À douta revisão.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 08/10/2025, às 14:22:25