Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008296-23.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por G. C. S. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª. Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal.  A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), de forma que a substituição se mostrou incompatível com as condições subjetivas do agente e com o contexto fático subjacente, eis que o flagrante reporta potencial contexto paralelo de tráfico de drogas.

 Narra a denúncia que apelante, em 5/3/2024, recebeu, via Correios, moeda falsa que adquiriu previamente, no valor de R$ 1.000,00, na cidade de Cachoeiro do Itapeirim/ES.

O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, uma vez que a investigação, aliada às informações criminais juntadas aos autos, indicou conduta criminal habitual e reiterada pelo denunciado.

Em suas razões de apelação, a defesa do réu alega, em síntese, nulidade das provas produzidas por ocasião da efetivação do flagrante, ao argumento de que a abordagem se deu somente devido a uma fonte desconhecida de informação e ausência de consentimento para abertura de correspondência, postulando, ao fim, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso.  

O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões ao recurso  e o parecer (EVENTO 5-TRF2), na condição de custos legis¸ opinando pelo não provimento do apelo, ratificando   in totum  as contrarrazões do órgão de acusação.

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002555157v5 e do código CRC 2e43246c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008296-23.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO

Como relatado, Trata-se de apelação criminal interposta por G. C. S. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª. Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal.  A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), de forma que a substituição se mostrou incompatível com as condições subjetivas do agente e com o contexto fático subjacente, eis que o flagrante reporta potencial contexto paralelo de tráfico de drogas.

Segundo a denúncia, no dia a 5/3/2024, o réu, de forma deliberada e consciente, adquiriu cédulas falsas de moeda corrente nacional, sendo preso em flagrante (evento 1, INQ1, fls.1/13) ao receber, em seu endereço residencial, situado na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim/ES,  uma encomenda postal contendo as referidas notas.

O delito previsto no art. 289, § 1o, do CP, assim como no caput, tem como bem jurídico tutelado a fé pública. O objetivo da criminalização da conduta é a credibilidade na autenticidade da moeda e a segurança na sua circulação.

A materialidade restou comprovada.

A apreensão ocorreu após a Polícia Federal ser alertada por funcionários dos Correios acerca do pacote suspeito. No momento da entrega, o réu se apresentou como destinatário da remessa, e aberto o envelope, foram encontradas diversas cédulas falsas, dentre elas 6 cédulas de R$ 100 reais e 8 cédulas de R$ 50,00, cuja falsidade foi atestada em laudo pericial, o qual constatou que referidas notas podem passar por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé (evento 60, INQ1, fls.64/67, do IPL).

A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados.

Para a configuração do elemento subjetivo deve haver a vontade conscientemente dirigida à prática da conduta, sendo imprescindível que o sujeito tenha conhecimento da falsidade da moeda.

Assim, o ponto fundamental para que se configure tal delito é o conhecimento prévio da falsidade da moeda.

No caso, o réu admitiu que o conteúdo do envelope se tratava de notas falsas por ele negociadas e adquiridas,  embora atribuísse a propriedade a terceiro para quem teria  feito a aquisição mediante contraprestação, pessoa essa que, todavia, não quis identificar, sob a alegação de temer pela segurança de sua família.

Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, que o acusado tinha plena ciência de que era o destinatário do pacote e da ilicitude de seu conteúdo, denotando consciência e voluntariedade na prática delitiva.

A defesa do réu argumenta que a abordagem do réu se deu devido a uma fonte desconhecida de informação (denúncia anônima) e que  ele teria sido coagido a abrir o envelope que continha efetivamente as notas falsas.

A denúncia anônima sofre limitações, na medida em que a Constituição da República veda o anonimato (artigo 5º, inciso IV, da CF/88). Nesse aspecto, defende-se que a instauração do inquérito policial a partir, unicamente, de delação anônima é ilegal. Contudo, a delação anônima possui utilidade no momento em que a autoridade destinatária da denúncia verifica a verossimilhança das alegações ali contidas. Ou seja, a denúncia anônima, direta e indiretamente, é imprópria à deflagração de persecução penal, contudo, referido ato serve de indício para iniciar o combate à prática criminosa, cabendo à autoridade responsável a averiguação concreta das informações.

Não obstante, como se observa dos autos, a informação foi levada à Polícia Federal através de funcionários dos Correios que teriam noticiado a existência de envelope com conteúdo suspeito a ser entregue a destinatário, no caso, o réu, eis que fornecido seu nome e endereço, sendo, então, direcionados para o local os policiais federais Renato Souza Santos e Thiago Oliveira da Silva para averiguação. É isso que se depreende do depoimento das respectivas testemunhas de acusação (EVENTO 49, VIDEO03 E 04).

Ressalto, como bem destacado pelo  órgão do Ministério Público Federal,  que:

“Considerando que trata de funcionários cuja função é identificar encomendas suspeitas de ilegalidades, por óbvio, não se pode expor seus nomes por segurança, seja da Instituição, seja pessoal, do próprio funcionário, mas a informação passada por funcionários dos CORREIOS, no âmbito de sua função, aos agentes da polícia federal, ainda que se entenda que tenha se dado informalmente, possui presunção de veracidade.”

Como se constata, os policiais procederam com a devida cautela ao diligenciaram e abordaram o réu devido ao alerta dos Correios, não se tratando, portnto, de abordagem de forma inadvertida.

A defesa alega que o réu não teria consentido na abertura do envelope que lhe fora destinado. Todavia, tal tese não merece acolhimento.

O artigo 10 da Lei nº 6.538/78 prevê expressamente que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta que apresente indícios de conter objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos (inciso III), condicionando o parágrafo único do mesmo dispositivo a abertura a esse pretexto à obrigatória presença do remetente ou do destinatário.

Por seu turno, o STJ, em sede de repercussão geral (art. 102, §3º, da CF), no RE nº 1.116.949, firmou as teses (Tema 1041): 

“(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

Desta forma, seria possível até mesmo a abertura da encomenda pelos policiais, considerando a suspeita já sinalizada pelos Correios de prática delitiva.

Todavia, não é o caso, consdierando que o réu não só estava presente, como foi o próprio quem abriu a encomenda. 

Conforme narrado pelos policiais federais, ouvidos em Juízo como testemunhas de acusação, o envelope contendo as notas falsas foi aberto pelo acusado na presença deles, não havendo, frise-se, qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos agentes.

Ressalto que o depoimento dos policiais possui valor probante na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, especialmente quando as declarações tanto na fase inquisitiva quanto judicial se mostram coerentes e compatíveis com a dinâmica dos fatos apurados.

Neste sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina. 6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Ademais, "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024 , DJe de 19/8/2024) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935 /SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.

(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 – grifos nossos)

As afirmações das testemunhas de acusação no sentido de que não houve coação na abertura do envelope é corroborada pela própria postura do réu ao ter indicado espontaneamente à polícia, já na delegacia, a presença de entorpecentes em sua residência, quando podia omitir tal fato, situação que se verificou posteriormente em diligência no local, cuja apuração foi objeto de declínio de competência para a Justiça Estadual.

A defesa do réu postula o cumprimento da pena em regime inicial menos gravoso, considerando que a jurisprudência tem flexibilizado essa regra permitindo o referido regime de cumprimento de pena em situações  excepcionais, mesmo para reincidentes. Não obstante, tal tese não merece acolhimento.

 É cediço que a reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento da pena e sua substituição por restritiavs de direitos,  não havendo que se falar em bis in idem.

No caso, a despeito de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em 03 (três) anos de reclusão, o que conduziria, em tese, ao regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a sentença fixou o regime prisional inicial semiaberto, por considerar o fato de se tratar de acusado reincidente, que ostenta condenação definitiva por sentença criminal, transitada em julgado em 4/3/2022, nos autos da  ação penal nº 0013736-58.2020.8.08.0011, por crime previsto no art. 33 da  Lei 11.343/06 (evento 1, ANEXO4) estando de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, valendo citar os seguintes julgados:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a eventual reincidência do apenado, conforme remissão do artigo 33, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal. 3. A circunstância especial de o agente ser reincidente constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (semiaberto), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. As instâncias anteriores negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos forte na prática de crime com violência e grave ameaça à pessoa, não sendo recomendável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF - HC: 216154 SP 0120627-75.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifos nossos) 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva e ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato, muito menos tratando-se de acusado reincidente específico. Precedentes. 2. Diante da reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão. Súmula 269/STJ. 3. Agravo desprovido. 

(STJ - AgRg no HC: 711008 SP 2021/0390500-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) (grifos nossos) 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts.
1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local, notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no AREp 186965, Min Sebastião Reis Júnior, T¨- Sexta Turma, DJE 8.2/2024) (grifos nossos) 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal.
2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ.
9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados.
10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.
11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal.
12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44;
CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 599.547/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016; HC 334.986/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016.

(STJ, AGRG no REsp 2200036/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 – Quinta Turma, DJE 21/8/2025) (grifos nossos)

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002555158v10 e do código CRC 9bef1b04.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008296-23.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ABERTURA DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO POSTAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão de ter recebido, via Correios, notas falsas previamente adquiridas,.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas por ocasião o flagrante ; (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser menos gravoso que o fixado pela sentença condenatória, em razão da reincidência do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de moeda falsa tutela a fé pública, visando preservar a credibilidade e a segurança da circulação monetária. A materialidade foi comprovada por laudo pericial que constatou a falsidade de cédulas encontradas no envelope destinado ao réu,  aptas a enganar terceiros de boa-fé.

4. A autoria e o dolo restaram demonstrados, uma vez que o acusado admitiu ter negociado e adquirido as cédulas falsas, revelando consciência da ilicitude e voluntariedade na prática do delito.

5. A prova não é nula, pois a intervenção da Polícia Federal decorreu de comunicação de funcionários dos Correios acerca de pacote suspeito, cuja informação possui presunção de veracidade, não se confundindo com denúncia anônima.

6. O sigilo de correspondência (art. 5º, XII, CF/88) não foi violado, pois a abertura do envelope foi realizada pelo próprio destinatário, na presença de agentes da autoridade.

7.   O depoimento de policiais federais, dotados de fé pública, confirmaram que o envelope foi aberto pelo réu, inexistindo coação ou ilicitude na diligência, em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da palavra policial como prova idônea, na ausência de outras provas que a infirmem (AgRg no AREsp 2.328.770/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025).

8. A reincidência constitui fundamento idôneo para fixação de regime inicial mais severo (semiaberto), ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal, conforme entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A prova obtida com a abertura de correspondência postal é válida quando realizada pelo próprio destinatário ou na sua presença nos termos do art. 10, III, da Lei 6.538/78.

2. O depoimento de policiais federais possui valor probatório quando coerente e compatível com os demais elementos dos autos.

3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo em condenações inferiores a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, e 289, § 1º; Lei 6.538/78, art. 10, III e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 18/08/2020; STF, HC 216.154/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/07/2022; STJ, AgRg no HC 711.008/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.328.770/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025; (AgRg no AREp 186965, Min Sebastião Reis Júnior, T¨- Sexta Turma, DJE 8.2/2024, AGRG no REsp 2200036/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 – Quinta Turma, DJE 21/8/2025

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002555159v3 e do código CRC 63ffb198.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:23:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 26/11/2025

Apelação Criminal Nº 5008296-23.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 26/11/2025, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER INTEGRADO O QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO MOREIRA ALVES (EM AUXÍLIO AO GABINETE 01, CONFORME ATO PRES/TRF2 Nº 496, DE 29/06/2025), EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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