Agravo de Instrumento Nº 5015030-89.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE AVARÉ e pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em face da decisão proferida no Evento 22, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao perito contábil para que seja realizado os ajustes com relação aos juros de mora aplicáveis aos valores de correção monetária apurados, devendo ser contabilizados com base na Taxa SELIC a partir de 11/01/2003.
A primeira embargante aponta contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que decide que houve assembleia posterior ao trânsito em julgado da demanda (ocorrido em 17/11/2014), que autorizou o procedimento da conversão das diferenças dos créditos em ações, reconhece que a última AGE da diretoria da Eletrobrás foi realizada em 30/06/2005. Destaca que, como a última AGE da Diretoria ocorreu em 30/06/2005 e até a presente data não havia sido autorizada a conversão das diferenças de correção monetária, é indevida a conversão dessas diferenças de correção monetária em 31/12/2004 no laudo pericial.
Também destaca que a verba apurada no quadro de fls. 03, do anexo da petição 02 do laudo pericial retificado (Evento 339 dos autos originários), foram os juros remuneratórios reflexos, não a correção monetária sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos, ressaltando que a prescrição não alcançou nenhuma das parcelas anuais dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de correção monetária”, sendo devidas as vencidas entre julho/1988 e julho/2005.
A Eletrobrás, por sua vez, aponta a existência de erro de premissa no julgamento, que está em desacordo com o que foi decidido pelo STJ no REsp. n° 826.809/RS, uma vez para os casos em que a citação ocorreu antes da AGE que converteu os créditos em ações, hipótese do presente caso, deve-se considerar como termo inicial para os juros de mora a data de conversão das ações, que é 30/06/2005.
Contrarrazões nos Eventos 50 e 54.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de demanda proposta por COOPERATIVA DE LATICÍNIOS AVARÉ LTDA (processo nº 0015129-03.2005.4.02.5101 em trâmite na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro), em que foi reconhecido o direito à restituição de diferenças de correção monetária e seus reflexos sobre os valores monetários emprestados a título de empréstimo compulsório de energia para a Eletrobrás, no período compreendido entre os anos de 1987/1993.
O agravo de instrumento foi por ela interposto em face de decisão proferida no Evento 369, nos seguintes termos:
“(...)
O laudo pericial do evento 283, apurou R$ 210.118,48 como valor devido remanescente.
A primeira apuração do perito do juízo, porém, não levou em consideração a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, reconhecida pela decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Por consequência, foi determinada, no evento 335, a elaboração de laudo complementar.
Nesse segundo trabalho, o experto de confiança do juízo, apurou R$ 2.700,22, atualizado até março de 2021, como valor devido remanescente (evento 339, PET1, fls. 3). Tal montante foi ratificado, nos esclarecimentos prestados no evento 357.
A Eletrobrás manifestou concordância em relação ao valor apurado pelo experto (eventos 350 e 367), ao passo que a parte autora e a interessada apresentaram impugnação (eventos 349, 351 e 366).
Ocorre que as decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que referendaram integralmente o julgado de primeira instância foram proferidas em outubro de 2011 (apelação) e julho de 2012 (embargos de declaração), ou seja, anos depois do advento dos acórdãos paradigmáticos sobre o tema, prolatados, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, ambos com julgamento em 12/08/2009). Assim, o título executivo já levou em consideração o entendimento vinculante firmado pela mencionada corte superior, que, inclusive é transcrito no decisum da corte regional (eventos 198, fls. 100 a 102).
Ora, os critérios estabelecidos nos acórdãos paradigmáticos do STJ - como visto, levados em conta na decisão transitada em julgado no presente feito -, são claros ao reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos juros incidentes sobre as diferenças decorrentes de empréstimos compulsórios à Eletrobrás e foram seguidos à risca pelo perito do juízo, inclusive no que diz respeito a datas de conversão, juros e diferenças de correção monetária.
Por conseguinte, não assiste razão à autora e à interessada quando questionam a apuração realizada pelo experto no evento 339, sendo de rigor, portanto, a homologação dos referidos cálculos.
Por último, vale ressaltar que o valor remanescente apurado pelo perito é insignificante, em comparação ao total da execução. De fato, a apuração de diferença residual em relação ao montante de início considerado devido pela Eletrobrás decorre, na prática, exclusivamente a critérios de arredondamento de cálculos.
Assim, diante da sucumbência mínima da Eletrobrás, é de rigor a condenação da autora - que iniciou a execução por R$ 964.950,91 (evento 199, fls. 73, a 98) e já levantou R$ 453.466,90 (evento 218) - em honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 339, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 2.700,22 (dois mil, setecentos reais e vinte e dois centavos), atualizado até março de 2021, e, a partir de então, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após a preclusão:
a) expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, em favor do experto;
b) intime-se a Eletrobrás para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia ora homologada, devidamente atualizada, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios também de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem pagamento, intime-se a exequente para que, em no máximo 10 dias, requeira o que entender de direito.
Sem prejuízo, intimem-se as rés para que requeiram o que entenderem cabível, com vistas à execução dos honorários ora estabelecidos".
No agravo a agravante alegou em suma, que (i) o perito não considerou os parâmetros determinados das decisões prévias, tendo sido decidido que o valor monetário da diferença apurada na data da conversão dos créditos então constituídos em ações patrimoniais do capital social da Eletrobrás (31/12/2004), devem sofrer a incidência da atualização monetária até a data de seu efetivo pagamento, o que ainda não ocorreu; (ii) que ao invés do valor monetário apurado em 31/12/2004 sofrer a incidência da atualização monetária até a atual data, a ele foi imposta uma inexistente deflação monetária do período; (iii) que a decisão recorrida falhou ao entender prescritas as parcelas devidas de julho/1989 a julho/2000, tendo o perito confundido o termo inicial do prazo prescricional da correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6,00% a.a. já pagos com a verba deferida a título de juros remuneratórios de 6,00% a.a. sobre as diferenças de correção monetária; (iv) de acordo com a sentença, o prazo prescricional quinquenal para a pretensão dos juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária a serem apuradas, se inicia na data da 3ª conversão dos créditos do ECE até então constituídos, em ações patrimoniais da Eletrobrás, no caso, 30/06/2005, não estando prescrita qualquer parcela; (v) o valor monetário apurado em 31/12/2004 a título de “diferença de correção monetária” deve sofrer a incidência de atualização monetária e juros de mora e, diante da ausência de prescrição de qualquer parcela, a restituição deve abranger o período de julho 1989 a julho/2005.
Nestes embargos de declaração, ambas as partes apontam vícios na decisão proferida no Evento 22, abaixo transcrita:
(...)
De acordo com o art. 932, IV, ‘c’, e V, ‘b’, do CPC, incumbe ao relator decidir monocraticamente o recurso versando sobre matéria já pacificada em julgamento de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.
O art. 4º, §11, da Lei 4.156/62, estabeleceu o prazo de cinco anos para o consumidor trocar as contas de energia por obrigações ao portador, para posteriormente efetuar o resgate, sendo o prazo decadencial quinquenal um direito potestativo (Tema Repetitivo 93 do STJ). No período de 1965 a 1967, a Eletrobrás iniciou a devolução do valor recolhido em montante fixo e resgatável em 10 anos.
Quanto ao prazo prescricional, vale destacar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 92, segundo a qual as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
A partir de 1977, o valor anual passou a constituir crédito escritural relacionado por CICE (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório), atualizado monetariamente, a partir do ano seguinte ao seu recolhimento, com base na variação anual dos índices oficiais do governo, e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos através das concessionárias mediante compensação nas contas de consumo de energia.
Foi a Lei 7181/83 (corroborada, posteriormente, pelo art. 34, §12 do ADCT/88) que prorrogou a vigência do prazo de imponibilidade dessa espécie tributária até o fim de 1993, fixando o prazo máximo de 20 anos para a devolução do valor recolhido aos contribuintes, possibilitando, porém, a antecipação através da conversão da dívida em ações nominativas de participação no capital social da Eletrobrás.
O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.
Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.
Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.
O Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:
- 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;
- 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;
- 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ);
b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e
c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);
b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ). Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).
Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios são inacumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação. Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial.
Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).
Destarte, o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.
Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Inicialmente, vale salientar que, no que tange à possibilidade de conversão dos valores tomados a título de empréstimo compulsório pela Eletrobrás em ações da empresa, esta já foi analisada e decidida pelo STJ, conforme os precedentes a seguir.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento ao recurso da Eletrobras.
II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
III - Com efeito, a matéria não trata do termo final dos juros remuneratórios "reflexos" do empréstimo compulsórios sobre energia elétrica - suscitado em agravo interno pela parte recorrente -, mas sobre o direito em se efetuar o pagamento de eventuais direitos sobre ECE por meio de ações de capital social sem a realização de nova AGE posterior ao trânsito em julgado e a prescrição quinquenal retroativa contada da data do ajuizamento da demanda relativa aos juros remuneratórios.
IV - Portanto, as razões de agravo interno apresentadas pela agravante estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Por fim, considerando o julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), afasto a fixação equitativa dos honorários advocatícios promovida na origem, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observados, contudo, os limites máximos estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1698210 / RS; RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 19/09/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica, rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor remanescente apurado pela perícia em R$ 990.114,68 (novecentos e noventa mil e cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), atualizado até julho de 2017. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. A propósito, conferir: (AgInt no REsp n. 1.593.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.607.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016).
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Sem prequestionamento, não conheço do recurso no tocante ao tema da prescrição.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1806924 / RS; RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 25/10/2021; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/10/2021)
Sendo assim, como houve assembleia, que autorizou o procedimento, posterior ao trânsito em julgado da demanda, não há qualquer óbice a esta conversão.
No presente caso, verifico que, com relação a perícia judicial contábil efetivamente apurou o valor devido pela Eletrobrás nos estritos termos do que restou definido na jurisprudência vinculante e pacificada do STJ e no título judicial transitado em julgado. Isso porque aplicou a prescrição da diferença sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos (compensados na conta de energia elétrica) em julho de cada ano vencido aos valores recebidos antes de julho de 2000, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação (15/08/2005), conforme demonstra o Quadro de fls. 03, do anexo Petição 02 do laudo pericial retificado (Evento 339 dos autos originários).
No entanto, com relação aos juros de mora incidentes sobre a diferença de correção monetária, foi aplicado o IPCA-E, conforme a tabela de fls. 06 do primeiro cálculo apresentado pelo expert (anexo 3 do Evento 283 dos autos originários).
Conforme os julgados paradigmas anteriormente mencionados, os índices a serem aplicados assim se dividiram:
“6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.”
Sendo assim, a partir de 11/01/03 deveria ter sido aplicada a taxa SELIC e não o IPCA-E, devendo os cálculos serem alterados nesse sentido.
Portanto, deverá a decisão agravada ser reformada para que os autos retornem ao perito contábil para que realize os ajustes com relação aos juros de mora aplicáveis aos valores de correção monetária apurados, devendo ser contabilizados com base na Taxa SELIC a partir de 11/01/2003.
Assim, considerando o atendimento, em parte, dos cálculos periciais homologados ao comando firmado em entendimento vinculante pelo STJ nos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS e no título judicial transitado em julgado, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, e V, ‘b’, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias, arquivem-se”.
Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Além disso, de acordo com o disposto no art. 1025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam sejam inadmitidos ou rejeitados, razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
A jurisprudência, por sua vez, firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, Eros Graus, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Conforme ressaltado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:
- 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;
- 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;
- 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.
Relativamente à prescrição, deve ser aplicado o item 5 do REsp. nº 1.003.955, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA
ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.
1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.
Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.
Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.
(REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.)
Logo, não há que se falar em omissão na hipótese, porquanto os fundamentos utilizados apoiam-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual é claro e expresso a respeito dos critérios de atualização e de contagem da prescrição.
Na verdade, o que se pretende é a rediscussão da matéria para que seja adotada outra linha de entendimento mais favorável aos recorrentes, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002309215v7 e do código CRC 8d884c49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 26/11/2025, às 14:26:04