Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000556-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em face do acórdão lavrado no Evento 58, que negou provimento aos embargos de declaração.

Aponta a existência de obscuridade no julgamento quando determina que a prescrição quinquenal incide tão somente sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados e que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos seria a data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, em 30.06.05, contrariando o entendimento firmado no REsp. 1.003.955/RS, segundo o qual o termo inicial da prescrição, tanto dos juros remuneratórios quanto dos juros remuneratórios reflexos, ocorreria na data do pagamento, em julho de cada ano.

Contrarrazões no Evento 76.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual fixou o quantum debeatur com base no laudo elaborado por perito judicial.

 A agravante sustentou, em síntese, que o termo a quo da prescrição dos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças de correção monetária, ocorreria em julho de cada ano vencido, respeitada a prescrição quinquenal, momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia, e que o termo final dos juros remuneratórios seria a data da assembleia de conversão das ações.

O agravo foi parcialmente provido para determinar que a Contadoria Judicial refizesse os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado, senão vejamos a ementa do julgamento:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. APARENTE INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PRESCRIÇÃO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO STJ NOS RESP 1.028.592/RS E 1.003.955/RS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PERITO PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.

1 - O entendimento acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre as importâncias relativas à devolução do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, já se encontra pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça-STJ (em sede de Recursos Repetitivos) nos RESP 1.028.592/RS e 1.003.955/RS.

2 - A agravante busca reformar a decisão recorrida de modo que o valor homologado seja balizado pela prescrição quinquenal, pelo termo ad quem dos juros remuneratórios na data da assembleia de conversão e diante da impossibilidade de cumulação entre os juros de mora e os remuneratórios, nos termos da legislação e jurisprudência do STJ.

3 - Verifica-se que o título executivo em discussão foi formado por acórdão transitado em julgado (eventos 155 e 156), o qual estabeleceu que os valores não prescritos, referentes à 3ª conversão, deverão atender aos critérios de correção estabelecidos no REsp nº 1.003.955/RS.

4 - Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

5. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

6. O entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, tendo decidido pela sua inviabilidade, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS (DJE 14/12/2021).

8. Assim, identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ no RESP nº 1.003.955/RS supratranscrito, conforme título judicial transitado em julgado.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 Tal posicionamento foi confirmado no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, senão vejamos:

 TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. No presente caso, inexiste a omissão/contradição apontada.

2. O acórdão embargado reformou a decisão agravada, apenas para determinar que os cálculos fossem esclarecidos pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária.

3. O  acórdão embargado salientou que o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.

4. Em relação a essa correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber:  a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c)  30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

5. A execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

6. Do laudo pericial anexado na origem, não restou esclarecido no ponto que se refere à incidência dos juros de mora foram realizados conforme o precedente vinculante, de modo que devem ser refeitos ou ratificados, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

7. Não há que se falar em nenhuma omissão ou contradição, uma vez que o acórdão foi claro em identificar que deve ser seguido o precedente vinculante, e também claro ao afirmar haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e à aplicação das diferenças de atualização monetária dos juros remuneratórios.

8. Embargos de declaração improvidos.

Nestes embargos de declaração a Eletrobrás reitera que, ao contrário do que consta do acórdão, o termo inicial da prescrição, tanto dos juros remuneratórios quanto dos juros remuneratórios reflexos, ocorre na data do pagamento, em julho de cada ano.

 O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.

 O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.

 Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.

 Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.

 Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:

  - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;

 

 - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;

 

 - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, devendo ser aplicado o item 5 do REsp. nº 1.003.955, senão vejamos:

 TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA  ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.

2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

a) 20/04/1988 com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE ? 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:

14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts.

1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.

Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.

Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.

(REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.)

Logo, não há que se falar em omissão na hipótese, porquanto os fundamentos utilizados apoiam-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual é claro e expresso a respeito do prazo prescricional e dos critérios de atualização a serem aplicados.

Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

 Voto no sentido de negar provimento  aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000556-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DETERMINADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS. 

I.  CASO EM EXAME:

1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em face do acórdão lavrado no Evento 58, que negou provimento aos embargos de declaração.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2-Aponta a existência de obscuridade no julgamento quando determina que a prescrição quinquenal incide tão somente sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados e que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos seria a data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, em 30.06.05, contrariando o entendimento firmado no REsp. 1.003.955/RS, segundo o qual o termo inicial da prescrição, tanto dos juros remuneratórios quanto dos juros remuneratórios reflexos, ocorreria na data do pagamento, em julho de cada ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3-O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações: - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados; - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento; - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

4-Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).  

5-Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 

6-Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, conforme item 6.3 do precedente mencionado no acórdão, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação, de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916) e, a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso, a Selic.

7-Não há que se falar em omissão na hipótese, porquanto os fundamentos utilizados apoiam-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual é claro e expresso a respeito dos critérios de atualização e de contagem da prescrição. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão da matéria para que seja adotada outra linha de entendimento mais favorável à recorrente, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8-Embargos de declaração improvidos.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025; Decreto-Lei nº 1.512/76; Decreto nº 81.668/78; Lei nº 4.156/62.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/8/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000556-50.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:54.


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