Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0093209-20.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por CONSTANTINA CALLEGARIO, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO, da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 135), que julgou improcedente o pedido de cumulação do Benefício Assistencial (12/051.601.595-8) com o benefício de Pensão por Morte (21/111.084.450-3); e procedente o pedido, para condenar o INSS a declarar inexistente o débito consignado no benefício de pensão por morte nº 21/111.084.450-3, referente ao período de 05/10/1998 a 30/05/2015, no valor de R$124.098,18, devendo o réu restituir as parcelas eventualmente descontadas no benefício 21/111.084.450-3, a título de consignação. A tutela de urgência foi deferida.

O juízo a quo determinou que a correção monetária das prestações devidas desde cada vencimento observasse o seguinte: (i) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para parcelas vencidas até 30/06/2009; (ii) juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009; (iii) índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/03/2015; e (iv) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015. Incidência dos juros de mora desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios no percentual mínimo fixado no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas eventualmente descontadas do benefício da autora. Custas na forma da Lei n. 9.289/96.

Em razões recursais (Evento 146), o INSS requer a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral, com o afastamento da obrigação de declarar inexigível o débito apurado e de restituir as parcelas eventualmente descontadas no benefício 21/111.084.450-3 a título de consignação.

Aduz que a parte autora recebeu valores superiores aos devidos a título de benefício previdenciário, em razão da cumulação indevida do benefício assistencial (12/051.601.595-8) com o benefício de pensão por morte (21/111.084.450-3). Defende que o recebimento indevido de benefício, independente de se perquirir se houve ou não má-fé por parte de quem o recebeu, gera o direito de pleitear a devolução dos valores irregularmente recebidos. Suscita a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91, ressaltando que a alegação de “verba alimentar” ou “boa-fé” não retiram o dispositivo de seu campo de incidência.

Acrescenta que o ordenamento jurídico adota os princípios da legalidade e da legitimidade das leis, segundo os quais a norma é considerada válida e aplicável, enquanto não sobrevier decisão declaratória de sua inconstitucionalidade. Como o referido dispositivo encontra-se em vigor, é mister sua aplicação ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

Contrarrazões da parte autora (Evento 157).

O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo tão-somente o julgamento do feito (Evento 4).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904426v3 e do código CRC 588fafd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/4/2022, às 13:3:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000904427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0093209-20.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por CONSTANTINA CALLEGARIO, em 19/08/2015, objetivando a cessação dos descontos feitos, dentro da margem consignável de 30%, pela autarquia federal em seu benefício de Pensão por Morte (NB: 21/111.084.450-3), no total de R$124.098,18; pretendendo, ainda, o restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB: 12/051.601.595-8), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da cessação do benefício referido, corrigidas monetariamente.

Consta dos autos que foi deferido pedido de habilitação (Evento 114, DESPADEC1) de M. D. L. C.; I. C. C.; N. N. C.; J. B. C.; A. R. C. P.; T. C. V.; e F. D. R. C., todos filhos da autora que faleceu em 26/04/2016 (Evento 92, OUT56). 

Processado o feito, sobreveio sentença (09/10/2021), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de cumulação do Benefício Assistencial (NB: 12/051.601.595-8) com o benefício de Pensão por Morte (NB: 21/111.084.450-3); e procedente o pedido, para condenar o INSS a declarar inexistente o débito consignado no benefício de pensão por morte nº 21/111.084.450-3, referente ao período de 05/10/1998 a 30/05/2015, no valor de R$124.098,18, devendo o réu restituir as parcelas eventualmente descontadas no benefício 21/111.084.450-3, a título de consignação. A tutela de urgência foi deferida.

Inconformada, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente, afastando-se a determinação de declaração de inexigibilidade do débito apurado e de restituição das parcelas eventualmente descontadas no benefício de Pensão por Morte (21/111.084.450-3). Alega, em síntese, que o recebimento indevido de benefício, independente de se perquirir se houve ou não má-fé por parte de quem o recebeu, gera o direito de pleitear a devolução dos valores irregularmente recebidos. Destaca a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91, ressaltando que a alegação de “verba alimentar” ou “boa-fé” não afastam a incidência do dispositivo.

Entretanto, razão não lhe assiste. Não obstante os argumentos apresentados pela recorrente, desde já, registro que não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático quanto ao mérito.

No tocante ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, cumpre assinalar que o Tema Repetitivo nº 979/ foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (10/03/2021), com Acórdão transitado em julgado em 17/06/2021, tendo a Primeira Seção daquela Corte fixado a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ou seja, imprescindível a verificação da presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (STJ – REsp: 1381734/RN, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgado: 10/03/2021, Primeira Seção, DJe: 23/04/2021)

No julgado, a Corte Superior ressaltou que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, em tese, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal. Asseverou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, sendo dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. E, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, o erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, sendo necessário averiguar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Frisa-se que os efeitos definidos no representativo da controvérsia em comento (Tema nº 979) foram modulados, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.

A despeito de o entendimento firmado não ser aplicável aos processos em curso, como é o caso destes autos, não há óbices na incidência de sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos. (TRF4. AC/REEX: 5001642-69.2018.4.04.7007. Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Julgado: 22/03/2022)

Nesse aspecto, a jurisprudência deste E.Tribunal não destoa da tese jurídica. Aliás, o entendimento consolidado nesta Corte Regional é no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública. Nessa linha, confira-se alguns julgados: TRF2, AC 0017183-62.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; TRF2, APELREEX 0000474-55.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2017; e TRF2, APELREEX 0004236-03.2012.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.09.2017.

Assentadas tais premissas, verifica-se que no caso sub judice a douta Magistrada de primeiro grau bem solveu a controvérsia posta na causa, decidindo em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência sobre o tema. De fato, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Da análise do conjunto probatório carreado ao feito, constata-se que não restou comprovada a má-fé da parte autora. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo o trecho em que a boa-fé da parte autora é reconhecida, adotando o excerto como razões de decidir, in verbis:

[...] “Da impossibilidade de desconto dos valores recebidos indevidamente em razão da cumulação dos benefícios e da necessidade de devolução dos valores eventualmente descontados da pensão por morte nº 21/111.084.450-3

Pertinente à questão, Lazzari explica que:

Quando o pagamento foi feito por erro do INSS, estando o beneficiário de boa-fé, “a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos” (REsp 1.661.656/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17.05.2017).Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (p. 508). Forense. Edição do Kindle. 

Com o julgamento do tema repetitivo 979, que questionou sobre a Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, restou definido, no que importa para o caso, que:

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

Desse modo, tomando a acumulação dos benefícios como equívoco interpretativo e/ou má aplicação da lei pelo INSS, não há dúvida de que não deveria a falecida autora ser obrigada a devolver os valores recebidos indevidamente.

Por outro lado, se se tratou de erro material, imprescindível que haja nos autos elementos objetivos que levem à conclusão de que houve boa-fé da segurada no recebimento equivocado da verba.

Como parâmetro, o STJ indica o homem médio.

No caso, há elementos que indicam que a falecida autora não tinha conhecimento da vedação à cumulação dos benefícios e que, portanto, quando requereu o benefício de pensão por morte, agiu com boa-fé.

A falecida autora, nascida em 01/03/1917, quando requereu a pensão por morte em 20/10/1999, tinha 82 anos completos.

Embora o laudo acostado no processo administrativo indique que na oportunidade do requerimento a Sra. Constantina estivesse "100%'' lúcida (Evento 18, OUT22), observa-se que quem assina o termo de responsabilidade é o Sr. J. B. C. (Evento 18, OUT22, p. 7).

Portanto, para além da idade avançada, que já denotaria um quadro de vulnerabilidade, somado ao presumido quadro de miserabilidade, afinal gozava de benefício assistencial, cujo principal requisito é a falta de meios para prover o próprio sustento, verifica-se que não se tratava de pessoa comparável ao homem médio.

Além disso, o fato de haver representação pelo filho (Evento 18, OUT22, p. 12), denota ainda mais a impossibilidade de a Sra. Constantina dar andamento, por si só, ao processo administrativo.

Veja-se que a Sra. Constantina sequer assina o próprio nome (Evento 1, OUT2). Não é minimamente plausível dizer que a Sra. Constantina tinha conhecimento das vedações das Leis 6.179/1974 e 8.742/1993, o que, por si só, afasta a má-fé. 

É possível que se alegue que, embora a Sra. Constantina estivesse agindo com boa-fé, seu filho e representante não estava.

Ocorre que, não poderia a Sra. Constantina responder pelo que seu filho tenha excedido aos poderes do mandato, de modo que se o representante eventualmente tivesse agido de má-fé, dando ensejo a ato ilegal, isso não poderia vincular a falecida autora. 

De fato, a representação, no caso, seria ato protetivo à Sra. Constantina, diante da sua avançada idade e da sua miserabilidade, pelo que é um contrassenso eventual imputação de má-fé do representante à representada. 

Desse modo, diante desses elementos objetivos, quais sejam, idade avançada, miserabilidade e representação, não é possível vislumbrar má-fé. 

Nesse contexto, é correto que o débito, referente ao período de 05/10/1998 a 30/05/2015, seja declarado inexistente, bem como a devolução de eventuais valores que tenham sido descontadas na pensão por morte 21/111.084.450-3”. [...] GRIFOS

Deve ser considerado ainda que a autarquia federal falhou ao deixar de examinar, dentro do prazo previsto no artigo 21 da LOAS, de 02 (dois) anos, a permanência ou não das condições para a manutenção do Benefício Assistencial (NB: 21/111.084.450-3), recebido pela autora desde 19/04/1991 (DIB). Além disso, à época do requerimento de concessão da Pensão por Morte (NB: 21/111.084.450-3 – DIB:05/10/1998), formulado pela autora, competia à autarquia avaliar a regularidade do pleito, porquanto detinha em seus próprios registros informações necessárias para a adoção das medidas que entendesse pertinentes ao caso, podendo indeferir o pedido ou informar à requerente a vedação de cumulação de benefícios. Vale lembrar que a cessação do benefício assistencial da autora ocorreu apenas em 08/06/2015. Acresça-se, ainda, o fato de que a boa-fé é presumida e não há prova de que a autora omitiu informações, quando requereu a pensão por morte, com o propósito de ludibriar a autarquia recorrente, visando a manutenção do Benefício de Amparo ao Idoso.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a manutenção da acumulação de benefícios em tais condições configura típico erro administrativo, que foi posteriormente corrigido, sem prova de fraude, falsidade, ou má-fé da parte autora. Nesse contexto, a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

Assim, na hipótese em análise, entendo não haver cabimento para a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, devendo ser mantida a determinação de declaração de inexigibilidade do débito apurado, bem como a restituição das parcelas eventualmente descontadas no benefício de Pensão por Morte (21/111.084.450-3), conforme decidido na sentença combatida.

No que concerne aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, reformo, de ofício, a sentença a quo, para determinar a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Sobre a questão, deve ser ressaltado, ainda, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, dispondo o seguinte:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Destarte, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Conclui-se, pois, que, quanto ao mérito da demanda, a sentença recorrida deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária em seu Apelo.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Reformando, de ofício, a sentença a quo no que tange aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904427v3 e do código CRC d0fbc719.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/4/2022, às 15:6:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000904428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0093209-20.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. TEMA 979/STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº11.960/09. INPC. LEI Nº11.960/09. EC 113/2021. SELIC. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em 19/08/2015, objetivando a cessação dos descontos feitos pela autarquia federal em seu benefício de Pensão por Morte; pretendendo, ainda, o restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da cessação do benefício referido, corrigidas monetariamente.

- O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de cumulação do Benefício Assistencial com o benefício de Pensão por Morte; e procedente o pedido, para condenar o INSS a declarar inexistente o débito consignado no benefício de pensão por morte nº 21/111.084.450-3, referente ao período de 05/10/1998 a 30/05/2015, no valor de R$124.098,18, devendo o réu restituir as parcelas eventualmente descontadas no benefício 21/111.084.450-3, a título de consignação.

- Inconformada, a autarquia previdenciária pugna pelo afastamento da determinação de declaração de inexigibilidade do débito apurado e de restituição das parcelas eventualmente descontadas no benefício de Pensão por Morte.

- A despeito de o entendimento firmado no Tema 979/STJ não ser aplicável aos processos em curso, como é o caso destes autos, não há óbices na incidência de sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos. (TRF4. AC/REEX: 5001642-69.2018.4.04.7007. Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Julgado: 22/03/2022)

- A jurisprudência deste Tribunal não destoa da tese jurídica. O entendimento consolidado é no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova de má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública. Precedentes.

- A autarquia federal falhou ao deixar de examinar, dentro do prazo previsto no artigo 21 da LOAS, de 02 (dois) anos, a permanência ou não das condições para a manutenção do Benefício Assistencial, recebido pela autora desde 19/04/1991 (DIB). Além disso, à época do requerimento de concessão da Pensão por Morte (DIB: 05/10/1998), formulado pela autora, competia à autarquia avaliar a regularidade do pleito, porquanto detinha em seus próprios registros informações necessárias para a adoção das medidas que entendesse pertinentes ao caso, podendo indeferir o pedido ou informar à requerente a vedação de cumulação de benefícios.

- Verifica-se que no caso sub judice a douta Magistrada de primeiro grau bem solveu a controvérsia posta na causa, decidindo em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência sobre o tema. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Da análise do conjunto probatório carreado ao feito, constata-se que não restou comprovada a má-fé da parte autora.

- Vale lembrar que a cessação do benefício assistencial da autora ocorreu apenas em 08/06/2015. Acresça-se, ainda, o fato de que a boa-fé é presumida e não há prova de que a autora omitiu informações, quando requereu a pensão por morte, com o propósito de ludibriar a autarquia recorrente, visando a manutenção do Benefício de Amparo ao Idoso.

- Na hipótese em análise, não há cabimento para a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, devendo ser mantida a determinação de declaração de inexigibilidade do débito apurado, bem como a restituição das parcelas eventualmente descontadas no benefício de Pensão por Morte, conforme decidido na sentença combatida.

- No que concerne aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, reformo, de ofício, a sentença a quo, para determinar a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária

- Apelação do INSS improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Reformando, de ofício, a sentença a quo no que tange aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904428v3 e do código CRC 6756f11f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/4/2022, às 15:6:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 0093209-20.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 265, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA A QUO NO QUE TANGE AOS ÍNDICES APLICADOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas