Apelação Cível Nº 0093209-20.2015.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por CONSTANTINA CALLEGARIO, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO, da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 135), que julgou improcedente o pedido de cumulação do Benefício Assistencial (12/051.601.595-8) com o benefício de Pensão por Morte (21/111.084.450-3); e procedente o pedido, para condenar o INSS a declarar inexistente o débito consignado no benefício de pensão por morte nº 21/111.084.450-3, referente ao período de 05/10/1998 a 30/05/2015, no valor de R$124.098,18, devendo o réu restituir as parcelas eventualmente descontadas no benefício 21/111.084.450-3, a título de consignação. A tutela de urgência foi deferida.
O juízo a quo determinou que a correção monetária das prestações devidas desde cada vencimento observasse o seguinte: (i) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para parcelas vencidas até 30/06/2009; (ii) juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009; (iii) índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/03/2015; e (iv) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015. Incidência dos juros de mora desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios no percentual mínimo fixado no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas eventualmente descontadas do benefício da autora. Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Em razões recursais (Evento 146), o INSS requer a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral, com o afastamento da obrigação de declarar inexigível o débito apurado e de restituir as parcelas eventualmente descontadas no benefício 21/111.084.450-3 a título de consignação.
Aduz que a parte autora recebeu valores superiores aos devidos a título de benefício previdenciário, em razão da cumulação indevida do benefício assistencial (12/051.601.595-8) com o benefício de pensão por morte (21/111.084.450-3). Defende que o recebimento indevido de benefício, independente de se perquirir se houve ou não má-fé por parte de quem o recebeu, gera o direito de pleitear a devolução dos valores irregularmente recebidos. Suscita a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91, ressaltando que a alegação de “verba alimentar” ou “boa-fé” não retiram o dispositivo de seu campo de incidência.
Acrescenta que o ordenamento jurídico adota os princípios da legalidade e da legitimidade das leis, segundo os quais a norma é considerada válida e aplicável, enquanto não sobrevier decisão declaratória de sua inconstitucionalidade. Como o referido dispositivo encontra-se em vigor, é mister sua aplicação ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
Contrarrazões da parte autora (Evento 157).
O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo tão-somente o julgamento do feito (Evento 4).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904426v3 e do código CRC 588fafd9.
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Data e Hora: 3/4/2022, às 13:3:14