Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001814-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por F. C. L., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 5080584-62.2021.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta pela qual objetivava a desconstituição do débito ora executado.

Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que “os valores recebidos indevidamente foram apurados através do processo nº 15414.607750/2020-74, na quantia de R$ 197.039.58" e que “a reposição ao erário surgiu após atualização do fundamento legal da aposentadoria, a fim de sanar a pendência no Siape, tratando-se de erro operacional ocorrido no momento do registro inicial da aposentadoria da servidora.”

Afirmou que “A autora foi notificada quanto à irregularidade no pagamento através do Ofício Eletrônico 41 1098559 enviado pela caixa de correio da Cogep 1098559.”

Aduziu que “não existe o perigo de dano, uma vez que o desconto da parcela referente ao ressarcimento ao erário será efetuado nos limites da lei, mantendo-se a capacidade econômica da servidora pública aposentada” destacando que também não se encontra presente a probabilidade do direito alegado uma vez que “os valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos devem ser ressarcidos ao erário, nos termos dos artigos 46 e 114 da Lei 8.112/1990, para a reposição de valores ao erário.”

Distribuídos os autos para a Quarta Turma Especializada, o Desembargador Federal Ferreira Neves reconheceu a incompetência da referida Turma para o processamento do feito, considerando a matéria objeto do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (Evento 7).

Redistribuídos os autos para este Relator, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como foi determinada a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (Evento 14), tendo sido apresentadas contrarrazões (Evento 19).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apreciar agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por F. C. L., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 5080584-62.2021.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta pela qual objetivava a desconstituição do débito ora executado.

A questão devolvida ao Tribunal versa sobre a discussão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão executória do ICMBIO. Quanto à referida questão, a controvérsia restou suficientemente apreciada pelo Juízo a quo na decisão agravada, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir, na forma ora transcrita:

“No Evento 11, o executado FÁBIO CORTINES LAXE apresentou Exceção de Pré-Executividade objetivando a desconstituição do débito cobrado neste feito.

Inicialmente, o Excipiente defende a incompetência deste Juízo para apreciar este feito executivo, ao argumento de que a infração que deu origem à multa aqui cobrada ocorreu no Município de Angra dos Reis, sendo o local da consumação do delito o competente para apreciação da demanda correlacionada, com base no art. 70 do Código Penal.

Aduz que a CDA é nula, por não apresentar de forma clara a base legal que fundamenta a cobrança.

Defende a ocorrência da prescrição para o ajuizamento deste feito executivo, ao argumento de que entre a constituição do crédito, supostamente ocorrida em 29/08/2013, e o ajuizamento desta execução fiscal, teriam decorridos mais de cinco anos.

Sustenta a ocorrência de bis in idem, ao afirmar que já realizou o pagamento de multa em processo penal que teve por base o mesmo fato que deu origem ao débito exequendo.

Afirma, ainda, que teria ocorrido a prescrição no processo administrativo, que suspostamente ficou paralisado por mais de três anos, entre a autuação, ocorrida em 29/08/2013, e a decisão administrativa que aplicou a penalidade, datada de 30/11/2016.

Por fim, assevera que houve violação ao princípio da legalidade, ampla defesa e contraditório, por não ter sido oportunizado a ele se manifestar sobre o laudo pericial nem formular alegações finais.

Instado a se manifestar, o ICMBIO, no Evento 16, refutou os argumentos do Excipiente, defendendo a regularidade do débito aqui cobrado.

É o relatório do necessário. Decido.

De início, afasto a alegação de incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento deste feito executivo, já que este processo foi distribuído a esta Vara por força da Resolução n° TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que alterou a competência territorial e material dos diversos juízos da 2ª Região da Justiça Federal.

Também sem razão o Excipiente quanto à alegada nulidade da CDA, já que ela preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe serve de fundamento.

Com efeito, o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.

De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa do devedor, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).

É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção do Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.

Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.

Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.

Quanto à prescrição suscitada pelo Excipiente, entendo que não houve a sua configuração.

Por ostentarem natureza não-tributária, às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência.

Tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, seja por aplicação do art. 1.º do Decreto 20.910/1932, conforme jurisprudência pacífica, seja por aplicação da norma inscrita no art. 1º - A da Lei nº 9.873/99, que disciplina a matéria em sede federal.

O eg. STJ assentou que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído (REsp nº 200900441413. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador: 1ª Seção. DJe 08/02/2010).

Com efeito, a constituição definitiva do crédito em tela pressupôs a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração dele.

Como houve a impugnação dele na via administrativa, o prazo prescricional começou a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.

Compulsando a cópia do processo administrativo juntada aos autos, verifico que a decisão administrativa final foi proferida em 27/11/2019, não havendo, assim, que se falar em prescrição.

De igual modo, não há que se falar na ocorrência de prescrição no processo administrativo.

Sabe-se que qualquer ato ordinatório de impulso do processo administrativo que visa a apuração do ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, impede a consumação da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.

In casu, verifico que o processo administrativo em questão teve início em 02/09/2013, e que para apuração da infração foram realizadas duas inspeções técnicas no local, nos anos de 2015 e 2016 (Evento 16, PROCADM7, página 8/13).

O processo administrativo prosseguiu com intimação para alegações finais em 29/09/2016, tendo sido a decisão que impôs a multa proferida em 30/11/2016, com notificação do devedor em 13/12/2016.

O executado interposto Recurso Administrativo, em 23/01/2017, que foi analisado em decisão proferida em 27/11/2019.  

Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo, já que não houve intervalo superior a três anos de paralisação dele, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99, e do §2º, do artigo 21, do Decreto nº 6.514/2008.

Também não se verifica a suscitada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o executado foi regularmente intimado para apresentação das alegações finais e dos recursos pertinentes, tendo, inclusive, oferecido estes, que foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. 

O Excipiente também não tem razão no alegado pagamento em duplicidade da multa aqui cobrada, ao argumento de que já teria efetuado o pagamento de pecúnia no processo penal em que figurou como réu, tendo por base o mesmo fato que deu origem à dívida aqui cobrada.

Sabe-se que as instâncias penal e administrativa são autônomas e independentes.

Uma mesma conduta pode enquadrar-se tanto em um tipo penal, como em uma infração administrativa, do que resultarão, como consequência dos ilícitos de natureza diversa, sanções distintas.

Sendo assim, se a conduta é, a um só tempo, crime e infração administrativa, o fato de o infrator já ter sido apenado na esfera penal não tem relevância na aplicação da sanção administrativa, pois, como dito, as penas são autônomas.

Assim, ao contrário do que sustenta o Excipiente, não há que se falar em bis in idem.

Por fim, cumpre ressaltar que o executado encaminhou e-mail ao ICMBIO, cuja cópia consta no PA (Evento Evento 16, PROCADM4, página 36), requerendo desconto para pagamento da multa em questão, ou seja, ele reconheceu o débito, o confessou, sendo, assim, contraditório manter em Juízo resistência à uma dívida confessada.

Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.

Intimem-se.”

Importa ressaltar, por fim, que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário - CF, art. 93, IX”. (Tribunal Pleno, ADI 416 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 3.11.2014).

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904387v2 e do código CRC ed411bc8.

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Documento:20000904388
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001814-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 5080584-62.2021.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta pela qual objetivava a desconstituição do débito ora executado.

2. Por ostentarem natureza não-tributária, às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência. Tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, seja por aplicação do art. 1.º do Decreto 20.910/1932, conforme jurisprudência pacífica, seja por aplicação da norma inscrita no art. 1º - A da Lei nº 9.873/99, que disciplina a matéria em sede federal.

3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído (REsp nº 200900441413. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador: 1ª Seção. DJe 08/02/2010)

4. No presente caso, considerando a existência de impugnação na via administrativa, tem-se que o prazo prescricional começou a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Da análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a decisão administrativa final foi proferida em 27.11.2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 27.07.2021, não havendo, assim, que se falar em prescrição da pretensão executória.

5. Igualmente inexistente a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, uma vez que não houve intervalo superior a três anos de paralisação dele, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99, e do §2º, do artigo 21, do Decreto nº 6.514/2008.

6. Qualquer ato ordinatório de impulso do processo administrativo que visa a apuração do ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, impede a consumação da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.

7. Nesse contexto, verifica-se que o processo administrativo em questão teve início em 02/09/2013, e que para apuração da infração foram realizadas duas inspeções técnicas no local, nos anos de 2015 e 2016. O processo administrativo prosseguiu com intimação para alegações finais em 29/09/2016, tendo sido a decisão que impôs a multa proferida em 30/11/2016, com notificação do devedor em 13/12/2016. O executado interposto Recurso Administrativo, em 23/01/2017, que foi analisado em decisão proferida em 27/11/2019.  

8. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904388v4 e do código CRC f66207f5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001814-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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