Apelação Cível Nº 0004723-09.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 11/09/2019 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido formulado para o reconhecimento da especialidade dos períodos de períodos de 13/02/87 a 31/08/90 e 01/09/90 a 09/04/96, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (23/10/2014) e o pagamento das parcelas vencidas (Evento 72 – SENT1).
Custas pelo autor, ora isento.
A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 4°, III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade executória da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em razões de recurso (Evento 78 – APELAÇÃO1), pugna a parte autora, preliminarmente, pela manutenção do benefício de gratuidade de justiça.
Ainda preliminarmente, requer a anulação da sentença para que seja realizada a prova pericial.
No mérito, aduz que os documentos apresentados contêm informações acerca das atividades exercidas em condições especiais (exposição ao agente nocivo ruído) no período pleiteado.
Afirma que é pacífico que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial nem a sua potencialidade de lesão à saúde do segurado, tendo apenas a finalidade de resguardar a integridade física do obreiro.
Por fim, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1987 a 31/08/1990 e 01/09/1990 a 09/04/1996, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso não se atinja o patamar mínimo do tempo de contribuição necessário, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 81 – CONTRAZ1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Gratuidade de justiça
O recorrente pugna pela manutenção do benefício de gratuidade de justiça.
Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
O artigo 99, §3°, do NCPC, assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova incontestável em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, há que ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Não há que se falar, ainda, em cerceamento de defesa, uma vez que, instada a se manifestar quanto às provas que entendesse pertinentes, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas (Evento 62 – OUT36).
Ademais, observo que o magistrado de primeiro grau ainda abriu prazo para o ora recorrente juntar aos autos a página complementar do PPP emitido pela empresa Celulose Nipo-brasileira S/A, por estar incompleto (Evento 64 – SENT40), tendo o referido prazo decorrido in albis (Eventos 65 e 68).
Ultrapassados tais pontos, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 23/10/2014, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.896.969-0), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 1 – OUT7, fls. 02/03). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 13/02/1987 a 31/08/1990 e 01/09/1990 a 28/04/1995(Evento 1 – OUT5, fls. 03).
O autor afirma na exordial que faz jus à concessão do benefício pleiteado, a partir da DER, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1987 a 31/08/1990 e 01/09/1990 09/04/1996.
Como relatado, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral.
Em sede de recurso, a parte autora sustenta que os documentos apresentados contêm informações acerca das atividades exercidas em condições especiais (exposição ao agente nocivo ruído) nos períodos pleiteados e que é pacífico que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial nem a sua potencialidade de lesão à saúde do segurado.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do período alegado e que não foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, qual seja, 29/04/1955 a 09/04/1996.
Embora o PPP do Evento 1 – OUT4 (fls. 03) registre a exposição do segurado a ruído de 83 dB(A), intensidade que estaria acima do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997), o referido documento está incompleto, tendo sido oportunizado ao autor que diligenciasse no sentido de providenciar a sua complementação. Mas, o prazo decorreu in albis, o que impede o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.
Nesse sentido, bem fundamentou a sentença:
“(...)
Segundo o PPP (Evento 29 – OUT25), sem a indicação dos responsáveis técnicos e sem a devida subscrição pelos representantes legais da empresa, informam que o autor laborou na empresa Celulose Nipo-Brasileira S/A – Cenibra, no cargo de motorista de carreta e motorista de veículo pesado – caminhão pipa, cujas atividades estão descritas na profissiografia do documento. Noticia que o autor exercia suas atividades com exposição ao fator de risco “ruídos” de 83,00 dB(A).
Oportuno destacar que o PPP apresentado não se presta para reconhecimento de atividade especial haja vista que está incompleto, sem a indicação dos responsáveis técnicos e sem a devida subscrição pelos representantes legais da empresa, sendo que a parte autora permaneceu inerte, não obstante sua intimação para complementar a documentação ofertada (Eventos 65 e 68).
Dessa forma, resta afastada a condição de atividade especial nos períodos postulados pelo demandante, conforme fundamentação acima.
No mais, aparentemente a parte requerida já enquadrou os períodos vindicados na inicial como atividade especial como demonstra “Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição” apresentado no Evento 29 – OUT26.
(...)”
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, restando a exigibilidade da referida condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios da parte autora majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904328v2 e do código CRC 82c65888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/03/2022, às 20:18:09