Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021906-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida pela BELLI STUDIO DESIGN LTDA contra ato Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema-ANCINE objetivando que a autoridade coatora finalize a análise complementar do projeto apresentado.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 26):

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de Evento 8, para determinar à autoridade impetrada a adoção das medidas cabíveis a fim de finalizar a análise complementar do projeto referente ao processo administrativo de nº 01416.001041/2019-12, em todas as suas etapas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, caso atendidos os demais requisitos necessários.

Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento.

Custas ex lege. Sem honorários.

Sentença sujeita ao duplo exame obrigatório.”

Certificada a intimação da ANCINE que não apresentou recurso em face da sentença (Evento 36).

O Ministério Público Federal informa que a questão versada nestes autos não é daquelas que, nos termos do mencionado art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil, impõem ou recomendam a sua intervenção (Evento TRF nº 5).

A Agência noticia o encaminhamento do projeto e posterior contratação.

Defende a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança (Eventos TRF nº 7 e 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904218v3 e do código CRC b4028939.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:52:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000904219
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021906-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida contra ato Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema-ANCINE, objetivando que a autoridade coatora finalize a análise complementar do projeto apresentado.

A sentença recorrida apreciou o pedido da impetrante, concluindo que a demora superior a 1 (um) ano na análise complementar do projeto cultural configura violação ao postulado da duração razoável do processo administrativo. Vejamos:

“Feita esta consideração preliminar, entendo que a decisão de Evento 8 deve prosperar por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

No caso vertente, a impetrante necessita obter manifestação conclusiva no âmbito do processo administrativo nº 01416.001041/2019-12, tendo em que toda a cadeia produtiva da empresa vinculada ao presente projeto encontra-se parada, com custos aumentando, estando o dinheiro bloqueado e limitado - não havendo possibilidade de se aditar o valor, razão pela qual entendo preenchido o requisito do perigo na demora.

Passa-se, assim, à análise da plausibilidade jurídica dos termos deduzidos na exordial.

Posta a demanda nestes termos, entendo, em juízo preliminar, não se mostrar razoável que a impetrante seja prejudicada no seu direito de ter a conclusão da análise complementar do seu projeto, por ocasião da omissão na conclusão do processo administrativo nº 01416.001041/2019-12, por ausência de capacidade operacional da ANCINE.

Veja-se que a própria autarquia, por meio e-mail e de despacho do Diretor Presidente (Evento 1, OUT14 e OUT15) informa que:

(...)

Desde o dia 21/11/2019 somente estão sendo deliberadas as Análises Complementares e Primeiras Liberações que atendam aos critérios da Portaria Ancine nº 491/2019. As deliberações de Análises Complementares de projetos financiados pelo FSA dependerão da capacidade operacional da Ancine.

(...)

Portanto, não tenho como te precisar uma data de quando será deliberado

(...)

 

O processo administrativo de nº 01416.001041/2019-12, como se extrai do documento Evento 1, PROCADM7, autuado em 25/01/2019, foi encaminhado para a CAI em 05/12/2019, permanecendo no último setor por quase 120 (cento e vinte) dias sem qualquer perspectiva de conclusão da demanda administrativa a qual possui, desde o protocolo, mais de 1 ano e 3 meses de tramitação.

Some-se a isso o fato do art. 41 da IN 125 (Evento 1, INSTNORM9-fl. 22) estabelece o prazo para análise complementar do projeto, indicando que “O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise”, de modo que, extrapolado o prazo, não há razão para a permanência da inércia da autoridade impetrada.

Com efeito, a meu ver, a parte não pode sofrer qualquer gravame em decorrência de tais questões, atinentes, tão somente, à Administração Pública, a quem compete garantir o mandamento legal a respeito das suas atividades essenciais, de modo a permitir aos administrados a devida prestação dos serviços públicos indispensáveis.".

Conforme bem salientou o MPF, "passado o processo por mais de 7 meses no setor competente para a aprovação da análise complementar, é flagrante a omissão da autoridade impetrada em examinar sua postulação, o que não se coaduna com as normas legais pertinentes." s.n.

Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que “A conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ/REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010).

Em precedente mais recente a Corte Superior complementa:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada.

2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese.

3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo.

5. Mandado de Segurança concedido.

(STJ/MS 24.745/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/09/2019)-s.n.

De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 41 da Instrução Normativa n° 125 de 2015, da ANCINE – prazo de 45 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, por força da liminar concedida, a ANCINE promoveu o encaminhamento do projeto em questão e, posteriormente a contratação do projeto de animação denominado “BORIS E RUFUS – TEMPORADA 3”(Eventos TRF nº 7 e 14).

Releva ressaltar que o cumprimento de medida liminar, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança, vez que apenas a confirmação do teor da decisão de natureza precária dá ensejo à produção dos efeitos da coisa julgada material.

Sentença confirmada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904219v5 e do código CRC 395766a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:52:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000904220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021906-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANCINE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida contra ato Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema-ANCINE, objetivando que a autoridade coatora finalize a análise complementar do projeto apresentado.

2.A sentença recorrida apreciou o pedido da impetrante, concluindo que a demora superior a 1 (um) ano na análise complementar do projeto cultural configura violação ao postulado da duração razoável do processo administrativo.

3. Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que “A conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ/REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010).

4. De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 41 da Instrução Normativa n° 125 de 2015, da ANCINE – prazo de 45 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

5. O cumprimento de medida liminar, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança, vez que que apenas a confirmação do teor da decisão de natureza precária dá ensejo à produção dos efeitos da coisa julgada material. Sentença confirmada.

6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904220v4 e do código CRC 2689db22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:52:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5021906-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:52:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas