Apelação Cível Nº 5060181-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 26, JFRJ), que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, nos termos dos artigos arts. 320, 321, 485, I e IV, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão de (i) uso de taxa de atualização monetária diversa da taxa SELIC; (ii) erro na fundamentação legal da CDA, tendo em vista que não traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Em suas razões recursais (evento 29, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) a decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011; (ii) a Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades; (iii) observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei; (iv) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011; (v) a Resolução do CJF n.º 658/2020 também não é lei e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011; (vi) a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980”.
Sem contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
Certidão atestando o recolhimento parcial das custas processuais (evento 6, JFRJ).
Ato Ordinatório determinando o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 9,56 (nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser comprovado o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (evento 7, TRF2).
Petição do Conselho-Apelante requerendo a dilação do prazo para a juntada do comprovante de recolhimento de custas (evento 10, TRF2).
Certidão atestando o não recolhimento das custas processuais (evento 11, JFRJ).
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, nos termos dos artigos arts. 320, 321, 485, I e IV, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão de (i) uso de taxa de atualização monetária diversa da taxa SELIC; (ii) erro na fundamentação legal da CDA, tendo em vista que não traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
O COREN/RJ propôs execução fiscal no valor de R$ 1.542,73 (mil quinhentos e quarenta e dois reais setenta e três centavos), pleiteando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2015.
Foi proferida a sentença recorrida.
Da admissibilidade do recurso
Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Veja-se o disposto no art. 1.007, do CPC/2015:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
Diante disso, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco a complementação determinada (evento 7, TRF2).
De todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação interposta, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904065v4 e do código CRC 080b2d4c.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/05/2022, às 23:31:07