Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060181-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 26, JFRJ), que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, nos termos dos artigos arts. 320, 321, 485, I e IV, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão de (i) uso de taxa de atualização monetária diversa da taxa SELIC; (ii) erro na fundamentação legal da CDA, tendo em vista que não traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

Em suas razões recursais (evento 29, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) a decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011; (ii) a Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades; (iii) observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei; (iv) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011; (v) a Resolução do CJF n.º 658/2020 também não é lei e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011; (vi) a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980”.

Sem contrarrazões.

Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.

Certidão atestando o recolhimento parcial das custas processuais (evento 6, JFRJ).

Ato Ordinatório determinando o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 9,56 (nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser comprovado o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (evento 7, TRF2).

Petição do Conselho-Apelante requerendo a dilação do prazo para a juntada do comprovante de recolhimento de custas (evento 10, TRF2).

Certidão atestando o não recolhimento das custas processuais (evento 11, JFRJ).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, nos termos dos artigos arts. 320, 321, 485, I e IV, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão de (i) uso de taxa de atualização monetária diversa da taxa SELIC; (ii) erro na fundamentação legal da CDA, tendo em vista que não traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

O COREN/RJ propôs execução fiscal no valor de R$ 1.542,73 (mil quinhentos e quarenta e dois reais setenta e três centavos), pleiteando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2015.

Foi proferida a sentença recorrida.

 

Da admissibilidade do recurso

Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 

 Veja-se o disposto no art. 1.007, do CPC/2015:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Diante disso, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco a complementação determinada (evento 7, TRF2).

 De todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação interposta, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904065v4 e do código CRC 080b2d4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/05/2022, às 23:31:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000904066
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060181-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES INADIMPLIDAS. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §2° DO CPC/15. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Na forma do §2º do art. 1.007 do CPC, deve o recorrente complementar o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não supra a insuficiência do valor do preparo, o recurso será considerado deserto.

2. In casu, foi determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para complementar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

3. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para complemento.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000904066v6 e do código CRC d7876a19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/05/2022, às 23:31:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 5060181-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.007 DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas