EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012055-34.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por SPE EDIFICIO TERRA VISTA LTDA contra acórdão (E14 – ACOR2) assim ementado:
“APELAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o agente financiador do empreendimento.
2. O autor é adquirente de boa-fé e cumpridor de suas obrigações contratuais integralmente junto à promitente vendedora, não podendo ser responsabilizado por eventuais dívidas para as quais não concorreu, tampouco por eventual inadimplência da construtora.
3. A hipoteca concedida pela construtora/incorporadora em favor da instituição financeira não se mostra eficaz perante o particular adquirente da unidade habitacional, razão pela qual, não pode se apresentar como empecilho ao registro do domínio do comprador no Cartório de RGI competente.
4. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
5. No caso em comento, não merece reparos a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, inexistindo ofensa aos parâmetros fixados pelo artigo 85, do CPC, portanto.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor valor do proveito econômico obtido, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.
7. Recurso de apelação desprovido”.
O embargante alega (E21 – EMBDECL1) que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, arguindo, em síntese, que: i) o acórdão recorrido não observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC; ii) havendo condenação na sentença, o valor desta é que deve ser considerado como base para fixação dos honorários de sucumbência, seguindo-se a ordem legal; iii) ainda que se considerasse um proveito econômico obtido pela embargada, este seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e iv) não se mostra razoável o critério adotado, tanto pela sentença, quanto pelo acórdão recorrido, para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (E23 e E30).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903636v2 e do código CRC c28788c8.
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Data e Hora: 29/03/2022, às 16:23:39