Agravo de Instrumento Nº 5000611-98.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores, K. D. S. C. e V. H. D. S. A., contra decisão (evento 11 dos autos nº 5011102-21.2021.4.02.5103 - JFRJ) proferida pela Exclenetíssima Senhora Juíza Federal Katherine Ramos Cordeiro, da 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que, em Ação Ordinária movida em face das Rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual objetivam "suspender de imediato a cobrança das parcelas da entrada do contrato de compra e venda no valor total de R$ 11.699,00 (Onze mil, seiscentos e noventa e nove reais), enquanto não for realizada a construção do imóvel, sob pena de multa diária".
Em suas razões recursais (evento 01 - TRF2), os Agravantes alegaram estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Mencionaram que, apesar de estar prevista a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão das obras, a CEF não pode valer-se dessa prerrogativa de maneira indefinida. Afirmaram que o atraso já é considerável, superior a 07 (sete) meses do prazo contratualmente previsto. Ressaltaram que não devem ser obrigados a continuarem efetuando os pagamentos dos encargos contratuais por prazo indefinido, em especial a taxa de obra. Argumentaram que o deferimento da medida não impõe graves prejuízos à CEF, mas, ao contrário, a manutenção da obrigatoriedade de pagamento das prestações compromete severamente suas finanças pessoais. Aduziram que a cartilha de financiamento encontrada no sítio eletrônico da CEF faz menção à responsabilidade da empresa construtora pelos pagamentos dos encargos contratuais a partir do momento em que configurado o atraso na conclusão do empreendimento.
Contrarrazões no evento 15 - TRF2.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 24 - TRF2, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/ulo
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento de medida cautelar visando suspender a exigibilidade dos encargos contratuais devidos pelos Agravantes à CEF, em razão de atraso na construção de empreendimento imobiliário.
A decisão do Juízo Singular deve ser mantida.
Em se tratando da concessão de tutela de urgência, o art. 294 e seguintes do CPC/15 preceituam que se devem observar os requisitos estabelecidos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração desses requisitos, nos casos elencados no art. 311 do CPC/15.
No caso em exame, todavia, com base na cognição sumária realizada neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
A Magistrada de 1º grau bem fundamentou que "em análise preliminar do contrato de mútuo habitacional celebrado em 19/08/2019 entre as partes, infere-se que o prazo de construção previsto inicialmente foi de 7 (sete) meses. Além disso, observo que a cláusula 3.1.1 condiciona a liberação das parcelas pela CEF à construtora a uma série de requisitos, dentre os quais a conclusão das etapas previstas no cronograma".
Menciou que, no caso dos autos, "À vista das cláusulas acima transcritas, concluo que, neste momento processual, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, pois os dados referentes ao cronograma vigente da obra - e a eventual prorrogação autorizada ou força maior - consubstanciam questões de ordem fática que demandam o prévio contraditório".
Verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Assim, um exame superficial dos autos não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela parte Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial impugnado.
Com efeito, em que pese a argumentação dos Agravantes no sentido de que o indeferimento da medida de urgência impõe-lhes grave prejuízo financeiro, deve-se reconhecer que as prestações em questão consubstanciam obrigações assumidas contratualmente. Portanto, até que haja a recisão do pacto firmado, o negócio jurídico encontra-se válido e eficaz, devendo ser observada sua força obrigatória (pacta sunt servanda). Havendo posterior desfazimento do negócio, em razão da constatação de inadimplemento contratual por qualquer das partes, os prejuízos deverão ser compensados, buscando o retorno ao status quo ante.
Porém, não há razões que justifiquem, ao menos por ora, a antecipação da tutela jurisdicional, sendo prudente aguardar-se o regular trâmite processual.
Ademais, compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903631v4 e do código CRC 7894ddfa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:25:20