Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. H. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação de cumprimento de sentença judicial proferida na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando seja creditado os valores devidos ao exequente a título de correção monetária, expurgados de sua conta vinculada ao FGTS, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial por entender que o autor carece de interesse processual.

Em suas razões recursais (Evento 76 – APELAÇÃO1), sustenta o apelante, em síntese, que seria integrante da categoria profissional representada pelo SINDIPETRO-RJ na época da distruição da ação coletiva. Alega que o SINDIPETRO-NF inexistiria ao tempo da distribuição da ação coletiva e por esse motivo o SINDIPETRO-RJ representaria todos os trabalhadores da ativa, aposentados, efetivos e contratados e pensionistas, na Indústria no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímica e Afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro, com exceção do município de Duque de Caxias.

A CEF apresentou contrarrazões (Evento 82 – CONTRAZAP1), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Defende que o SINDIPETRO-RJ teria como base territorial apenas o Estado do Rio de Janeiro, com exceção do Município de Duque de Caxias e dos Municípios da Região Norte-Fluminense do Estado. Afirma que haveria ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o seu vínculo laboral com a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A teria se dado no Estado do Rio de Janeiro, mas em Macaé, município excepcionado da representação do SINDIPETRO/RJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5 – PARECER1), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800991v6 e do código CRC 861df17d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta. 

1. A atuação dos sindicatos em juízo

Sobre a atuação dos sindicatos em juízo, leciona José Carlos Barbosa Moreira  que:

“O que é particularmente interessante é a possibilidade que se abre às entidades associativas de agir em juízo, em nome próprio, embora na defesa de direitos e interesses que não pertençam a elas, às próprias entidades, e sim aos seus filiados. Ao dizer isso, estou tomando posição sobre a natureza dessa figura jurídica: a mim parece que não se trata de uma hipótese de representação, ao contrário do que sugere o teor literal do dispositivo, logo adiante, quando usa o vero ‘representar’. Penso que aqui houve um cochilo técnico; o legislador constituinte não é especialista em direito processual, de sorte que não é de espantar que, aqui e acolá, nos defrontemos com alguma imperfeição, com alguma impropriedade desse ponto de vista. Mas o meu pensamento é o de que se trata, na verdade, de legitimação extraordinária, que poderá dar lugar, isto sim, a um fenômeno de substituição processual, e não a um fenômeno de representação; porque se se tratasse de um fenômeno de representação, quem estaria, na verdade, agindo em juízo, seriam os filiados individualmente considerados, embora por meio de representante, e o fenômeno nada teria de curioso, ou de merecedor de maior atenção”1.

Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”
(STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 26/06/2015)

Não há dúvidas, portanto, de que o Sindicato é entidade com ampla legitimidade para defesa dos interesses dos integrantes da categoria que substitui, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária a apresentação de autorização ou de lista anexa à petição inicial da ação coletiva.
 
2. Da observância do título executivo

Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Isto, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

É o que se infere do disposto no art. 509, §4°, do CPC:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:
(a) a de autorizar a execução;
(b) a de definir o fim da execução; e
(c) a de fixar os limites da execução.
(...)
Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.
Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.
Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.
Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.
Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’2.

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que, na liquidação e na execução do julgado sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.   INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO.   DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.   MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.   IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA   DOS   ASSOCIADOS.   REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1.  Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.
2.  Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação   na   qual   não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 
3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos:  (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art.  3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia".  (...) 
4.  Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

5.  Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto   fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
6.  Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.”
(STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NORE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1.  Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia   que   deliberou   pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais.  Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2.  Verifica-se, assim, que o caso  específico  dos autos não se assemelha  à  questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui  o  acórdão  executado  estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais,  na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico  em  limitar  os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado  o  ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.
3. Como se vê, as hipóteses debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.

4.  É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral nos autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE573.232/SC.
5.   Acórdão mantido.”
(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)

Dessa forma, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa do exequente, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

Passa-se, portanto, à análise do título executivo.

3. Caso concreto
    

Compulsando-se os autos, constata-se que o título que se pretende executar foi formado na Ação Coletiva autuada sob o nº 0058683-42.1992.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO em face da CEF.

Na petição inicial da ação coletiva consta que:

“o autor ajuíza o presente pedido como substituto processual, em nome dos seus filiados, empregados da PETROBRÁS, conforme relação anexa, bem como em substituição aos demais integrantes da categoria profissional. O ajuizamento decorre da prerrogativa expressamente assegurada no inciso III, do art. 8º, r XXI, do art. 5º, da Constituição Federal” (Evento 1 - OUT 15)

No rol de pedidos o autor coletivo requereu a condenação da ré ao pagamento:

“A – Diferença das correções monetárias sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS dos integrantes da categoria substituída pelo autor em face dos expurgos ocorridos nos índices oficiais, conforme fundamentação e tabela anexa;” (Evento 1 - OUT 15)

Pelo que se percebe da narrativa da petição inicial, não houve limitação, por parte do Sindicato autor da ação coletiva, aos substituídos que constavam em lista anexa à petição inicial.

Por sua vez, no dispositivo da sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos substituídos que firmaram acordo extrajudicial com a CEF; afirmou que a sentença não surtiria efeitos em relação aos que exerceram seu direito de exclusão e, quanto aos demais substituídos, o dispositivo restou assim redigido:

“4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991),7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados e ressalvando-se a efetiva titularidade de conta de FGTS nos respectivos períodos, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando incidirá somente a Taxa Selic, sem exclusão da aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS, tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado. Os substituídos deverão promover execuções individuais com base no presente título.” (Evento 1 - OUT 13, pág. 12/13)"

 Portanto, pela detida análise dos autos, verifica-se que, ao se referir aos “substituídos remanescentes”, o juízo de primeiro grau estava aludindo àqueles que não exercitaram seu direito de exclusão ou firmaram acordo extrajudicial.

Desse modo, para que seja reconhecida a legitimidade ativa do exequente, basta que comprove (1) ser integrante da categoria substituída e (2) não ter firmado acordo extrajudicial com a CEF ou ter exercido o direito de exclusão.

Na hipótese, é fato incontroverso que o autor é integrante da categoria substituída pelo autor coletivo, sendo certo também que seu nome não está inserido nas listas daqueles que celebraram acordo extrajudicial ou optaram por sua exclusão da ação coletiva (Evento 1 - OUT 13, págs. 09/12).

Nesse sentido, merece reparo a sentença de primeiro grau, por ter o juízo entendido que os substituídos remanescentes seriam apenas aqueles que constavam na lista apresentada em juízo. 

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO 629 DA SÚMULA DO STF. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 
2. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.
3. Portanto, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar.
4. No caso dos autos, o título que se pretende executar foi formado na Ação Coletiva autuada sob o nº 0058683-42.1992.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO em face da CEF.
5. Pelo que se percebe da narrativa da petição inicial, não houve limitação, por parte do Sindicato autor da ação coletiva, aos substituídos que constavam em lista anexa à petição inicial, havendo menção expressa a todos os integrantes da categoria tanto na fundamentação como no rol de pedidos.
6. Pela detida análise dos autos, verifica-se que, ao se referir aos “substituídos remanescentes” no dispositivo da sentença, o juízo de primeiro grau estava aludindo àqueles que não exercitaram seu direito de exclusão ou firmaram acordo extrajudicial com a ré.
7. Desse modo, para que seja reconhecida a legitimidade ativa do exequente, basta que comprove (1) ser integrante da categoria substituída e (2) não ter firmado acordo extrajudicial com a CEF ou exercido o direito de exclusão.
8. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor é integrante da categoria substituída pelo autor coletivo, sendo certo também que seu nome não está inserido nas listas daqueles que celebraram acordo extrajudicial ou optaram por sua exclusão da ação coletiva.
9. Recurso de apelação provido.”
(TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5043052-59.2018.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de Julgamento: 24/09/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800992v4 e do código CRC 4661d557.

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Data e Hora: 19/01/2022, às 17:24:24

 


1. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo. Vol. 61, São Paulo: Ed. RT, jan-mar, 1991, p. 190
2. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.

 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000839742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença judicial proferida na ação coletiva, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial por entender que o autor carece de interesse processual.

2. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte (21.9.2021), determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o apelante/exequente iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Processo suspenso.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de apelação interposta por V. H. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação de cumprimento de sentença judicial proferida na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando seja creditado os valores devidos ao exequente a título de correção monetária, expurgados de sua conta vinculada ao FGTS, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial por entender que o autor carece de interesse processual.

Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que seria integrante da categoria profissional representada pelo SINDIPETRO-RJ na época da distribuição da ação coletiva. Alega que o SINDIPETRO-NF inexistiria ao tempo da distribuição da ação coletiva e por esse motivo o SINDIPETRO-RJ representaria todos os trabalhadores da ativa, aposentados, efetivos e contratados e pensionistas, na Indústria no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímica e Afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro, com exceção do município de Duque de Caxias.

Contrarrazões no evento 82.

Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em seu voto, dá provimento ao recurso, destacando que (i) "Compulsando-se os autos, constata-se que o título que se pretende executar foi formado na Ação Coletiva autuada sob o nº 0058683-42.1992.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO em face da CEF"; (ii) "Pelo que se percebe da narrativa da petição inicial, não houve limitação, por parte do Sindicato autor da ação coletiva, aos substituídos que constavam em lista anexa à petição inicial"; (iii) “Pelo que se percebe da narrativa da petição inicial, não houve limitação, por parte do Sindicato autor da ação coletiva, aos substituídos que constavam em lista anexa à petição inicial.”; (iv) “no dispositivo da sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos substituídos que firmaram acordo extrajudicial com a CEF; afirmou que a sentença não surtiria efeitos em relação aos que exerceram seu direito de exclusão e, quanto aos demais substituídos”; (v) “é fato incontroverso que o autor é integrante da categoria substituída pelo autor coletivo, sendo certo também que seu nome não está inserido nas listas daqueles que celebraram acordo extrajudicial ou optaram por sua exclusão da ação coletiva (Evento 1 - OUT 13, págs. 09/12).”

É o breve relatório.

A divergência inaugurada diz respeito tão somente à necessidade de suspensão do processo, haja vista que o apelante/exequente não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em que se busca o cumprimento de sentença coletiva.

Com efeito, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

 

Nesse cenário, considerando que o apelante/exequente não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, bem como a divergência acerca da necessidade de liquidação prévia, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de SUSPENDER O PROCESSO, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839742v2 e do código CRC b9243dba.

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Documento:20000903491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença judicial proferida na ação coletiva, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial por entender que o autor carece de interesse processual.

2. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte (21.9.2021), determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o apelante/exequente iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Processo suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, SUSPENDER O PROCESSO, na forma do voto do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903491v4 e do código CRC 53d3b5ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5016410-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA E REIS FIREDE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINEGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUSPENDER O PROCESSO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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